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El voto sin restricción irrazonable

In análise, cidadania, comunicação social, conhecimentos universitários, convenções internacionais, Democracia, desenvolvimento, direitos humanos, educação, ensino superior, história, history, Politics, sociologia on October 20, 2016 at 3:59 pm

 El voto sin restricción irrazonable

por Jota terno 2016_B

Jacob (J.) Lumier

 

Parte I:

El imperativo de reforma de la ley electoral en Brasil

 

El imperativo de reforma de la ley electoral en Brasil es para superar el hecho de que la dicha ley está articulada sobre un cuadro de referencia que nada tiene a ver con los Pactos De Derechos Humanos.

La ley electoral, en su formulación actual, guarda notada discrepancia con las necesidades del desarrollo.  En especial, segrega una desconfianza ante la baja coherencia de las instituciones, las cuales convocan al voto consciente, pero disfrazan la subordinación a la obligatoriedad coercitiva, tenida esta como más allá de la tomada de consciencia del elector.

El derecho del desarrollo, para la estabilidad de las relaciones sociales en escala de la globalización, y como factor de confianza en la democracia, implica (a) el reconocimiento internacional de que los electores tengan asumido la parte que les cabe en la sustentación de un régimen democrático; (b)  que ese compromiso no sea restricto únicamente a las veleidades de los representantes, como ocurre actualmente en el orden contrario al voto recomendado por los Pactos de Derechos Humanos, esto es, en el orden contrario al voto libre.

La sociedad brasileña no encontró todavía una manera de organizar la ley electoral sobre el voto democrático, y, desproveído de cualquier procedencia histórica desde la Constitución de 1824, así como distanciado del derecho del desarrollo en ese aspecto, el Estado mantiene en su lugar el voto coercitivo con sanciones inadmisibles, que es un modelo electoral segregado y heredado de la dictadura, desde antes de la actual Constitución (1988), en que la obligatoriedad forzada en participar de las elecciones impuestas había sido para los dictadores una cuestión de seguridad nacional.

Esa es la razón de la inautenticidad sospechada por comentaristas y autoridades internacionales, los cuales, implícita o explícitamente, admiten que el voto bajo coerción extiende un mantel de incertezas exponenciales, que solapan la credibilidad de los pactos políticos en Brasil.

El otro lado de esa inautenticidad, su coste, es el elenco de puniciones abusivas en vigor, que cercenan la libertad política, la ciudadanía y hasta la nacionalidad de los electores demócratas contrarios al voto coercitivo, así dañosamente objetivados, pero también violentamente atingidos e impactados, puesto que les es vedada cualquier tentativa de contestación legal o recurso institucional.

La paradoja es que la minoría de ciudadanos que no comparecen para votar (hay muchos), por efecto de la persecución que les objetiva, adquieren status crítico delante del régimen, tornados, de esa forma, opositores farrucos de un sistema extraño a los Pactos de Derechos Humanos, que, además, segrega una autoridad del juicio electoral que, subordinada a esa legislación fuera del cuadro, trata la no comparecencia como deserción y, con abuso de su cargo, torna invalidado el registro de los electores.

El posicionamiento aquí defendido por el autor reconoce, tiene base y suma al mencionado Proyecto De Ley del Senado Brasileño, nº244, de 2006, pero extiende su mirada hacia más adelante, para el debate sobre la combinación más cerrada del derecho interno y del derecho internacional de los derechos humanos, es decir, para la reforma completa de la Ley Electoral, que venga a ser capacitada para suprimir integralmente las puniciones abusivas y reverter su actual disposición, en dirección al justo cuadro de referencia de los Pactos de Derechos Humanos, de que Brasil es signatario.

 


Parte II (em Português)

Educação para a cidadania

 

O desafio posto em relação aos jovens nas democracias que ainda não alcançaram o voto livre é dar-lhes a oportunidade de tornar-se um eleitor consciente para exercer o voto sem restrição irrazoável.

 

  1. Quando se defende o princípio de cidadania há que ter em vista a juventude e o eleitor novato. Se o argumento de que o voto obrigatório com sanções educa é falacioso, como foi constatado no caso de Brasil [i], devem cogitar uma alternativa. Neste sentido, o indivíduo que se registra para obter seu título de eleitor deveria participar de um programa de capacitação do eleitor.

Na situação atual de sua participação, o jovem faz seu registro eleitoral em uma conduta burocrática, e permanece largado como estava antes. A adoção do voto livre[ii] deve ser encaminhada como um procedimento que mudará tal situação no Brasil.

  1. Dar-se-á ao jovem a oportunidade de perceber sua participação na história eleitoral mediante simples capacitação que, combinada ao exercício do voto em primeira vez, transformará a conduta burocrática em ato jurídico político.

A obtenção do registro passará a valer como uma passagem dos círculos familiares e psicológicos para o ambiente mais complexo da cidadania, cumprindo a exigência republicana histórica de educação e de instrução do eleitor novato.

  1. Desta forma, além de ser obrigado unicamente a se alistar na justa idade e a votar em primeira vez, e como condição para receber e entrar em posse de seu título, o jovem, em pequenos grupos, deveria ser obrigado a comparecer e participar de encontros ou reuniões, por uma carga horária mínima indispensável, para ler e comentar uma apostila ou um vídeo com instrução sobre o voto [livre], as eleições e o papel do eleitor no funcionamento do regime democrático representativo, e sua importância para as políticas públicas.

A instância controladora não precisaria aumentar custos para alcançar essa finalidade, já que não mais teria despesas com a desprovida atividade de invalidar registros dos eleitores que não compareceram em eleições passadas.

Em consequência, bastaria reaproveitar os enormes recursos disponíveis nos cartórios e tribunais eleitorais, que se encarregariam da execução desse programa de capacitação, sob a competente supervisão do Ministério da Educação.

  1. Muitos opinam que assumir a causa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Convenções Internacionais que preconizam o voto livre, e a causa das Nações Unidas em favor da educação para a cidadania não seriam motivos suficientes para a mudança do regime eleitoral e adoção do voto livre. Reclamam que seria necessário um motivo político mais forte para isso.

Na verdade, o motivo político para o voto livre existe sim e data de 1983/84 com a grande mobilização do eleitorado na histórica campanha das Diretas Já, marco fundamental da Abertura Democrática no Brasil. Aliás, o voto livre deveria ter sido instituído nos anos 80/90, houve projetos no Congresso Nacional que sustentaram essa mudança.

***

Notas

[i] Veja o posicionamento do Senado em favor da diminuição do elenco de tais sanções contra o eleitor faltoso (Projeto De Lei Do Senado, Nº 244 de 2006). Na realidade, este projeto pode ser entendido como implicitamente orientado no sentido de um voto obrigatório cujas sanções restringiriam o acesso dos faltosos unicamente aos programas e benefícíos governamentais. Quer dizer, seriam obrigados a votar aqueles que ou integram os serviços públicos, ou participam de políticas públicas, programas do governo e alcançam benefícios ou vantagens de qualquer ordem por este concedidas, em qualquer nível. Fora dessas restrições supostamente razoáveis, o voto seria livre.

[ii] Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. Nada obstante, há na República Federativa do Brasil nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR), o regime proíbe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e abusivamente tratado como nocivo à segurança do país.

Educação para a cidadania

In Bem-estar, cidadania, convenções internacionais, Democracia, desenvolvimento, direitos humanos, educação, Politics, sociologia on July 3, 2016 at 1:41 pm

 

Educação para a cidadania

por Jacob J. LumierJota terno 2016_B

(Observações acolhidas junto ao OHCHR_Forum on Human Rights, Democracy and the Rule of Law)

 

O desafio posto em relação aos jovens nas democracias que ainda não alcançaram o voto livre é dar-lhes a oportunidade de tornar-se um eleitor consciente para exercer o voto sem restrição irrazoável.Sociólogos sem Fronteiras - Rio de Janeiro

 

Quando se defende o princípio de cidadania há que ter em vista a juventude e o eleitor novato. Se o argumento de que o voto obrigatório educa é falacioso, como foi constatado como foi constatado no caso de Brasil (1), devem cogitar uma alternativa. Neste sentido, o indivíduo que se registra para obter seu título de eleitor deveria participar de um programa de capacitação do eleitor.

 

Na situação atual de sua participação, o jovem faz seu registro eleitoral em uma conduta burocrática, e permanece largado como estava antes. A adoção do voto livre (2) deve ser encaminhada como um procedimento que mudará tal situação no Brasil. Dar-se-á ao jovem a oportunidade de perceber sua participação na história eleitoral mediante simples capacitação que transformará a conduta burocrática em ato jurídico político. A obtenção do registro deve valer como uma passagem dos círculos familiares e psicológicos para o ambiente mais complexo da cidadania, cumprindo a exigência republicana histórica de educação e de instrução do eleitor novato.

 

Desta forma, além de ser obrigado unicamente a se alistar na justa idade e a votar em primeira vez, e como condição para receber e entrar em posse de seu título, o jovem deveria ser obrigado a comparecer e participar, por uma certa carga horária, de encontros ou reuniões em pequenos grupos, para ler e comentar uma apostila com instrução sobre o voto [livre], sobre as eleições e o papel do eleitor no funcionamento do regime democrático representativo, e sua importância para as políticas públicas. A instância controladora não precisaria aumentar custos para alcançar essa finalidade. Bastaria reaproveitar os enormes recursos disponíveis e despendidos nos cartórios e tribunais eleitorais, que se encarregariam da execução desse programa de capacitação, sob a supervisão do Ministério da Educação.

 

Muitos opinam que assumir a causa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Convenções Internacionais que preconizam o voto livre, e a causa das Nações Unidas em favor da educação para a cidadania, não são motivos suficientes para a mudança do regime eleitoral e adoção do voto livre. Reclamam que seria necessário um motivo político mais forte para isso que, evidentemente, além das Diretas já, não existe, haja vista o desvio (papel moderante) de que provém o voto forçado. Na verdade, o motivo político para o voto livre existe sim e data de 1983/84 com a grande mobilização do eleitorado na histórica campanha das Diretas Já, marco fundamental da Abertura Democrática. Aliás, o voto livre deveria ter sido instituído nos anos 80/90, houve projetos no Congresso Nacional que sustentaram essa mudança.

 

Notas

1-Veja o posicionamento do Senado em favor da diminuição do elenco de tais sanções contra o eleitor faltoso (Projeto De Lei Do Senado, Nº 244 de 2006). Na realidade, este projeto pode ser entendido como implicitamente orientado no sentido de um voto obrigatório cujas sanções restringiriam o acesso dos faltosos unicamente aos programas e benefícíos governamentais. Quer dizer, seriam obrigados a votar aqueles que ou integram os serviços públicos, ou participam de políticas públicas, programas do governo e alcançam benefícios ou vantagens de qualquer ordem por este concedidas, em qualquer nível. Fora dessas restrições supostamente razoáveis, o voto seria livre.

2-Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. Nada obstante, há na República Federativa do Brasil nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR), o regime proíbe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e tratado como nocivo à segurança do país.

***

 

 

O radicalismo republicano na democracia eleitoral

In Bem-estar, cidadania, conhecimentos universitários, convenções internacionais, Democracia, direitos humanos, ensino superior, Politics, portuguese blogs, século vinte, sociologia, sociologia, twentieth century on August 5, 2015 at 2:45 am

O antiabsenteísmo como ideologia radical e desvio persecutório na democracia eleitoral

Notas críticas ao regime de voto obrigatório no Brasil

(Versão Ampliada)

JJ.Lumier3

Por Jacob (J.) Lumier

 

 

 

“Every citizen shall have the right and the opportunity, without any of the distinctions mentioned in article 2 and without unreasonable restrictions: (…) b) To vote and to be elected at genuine periodic elections which shall be by universal and equal suffrage and shall be held by secret ballot, guaranteeing the free expression of the will of the electors; (…)”Article 25 International Covenant on Civil and Political Rights – ICCPR:     [tecle aqui].

 

Download free versão e-book do texto modificado completo

 

Sumário

O antiabsenteísmo como ideologia radical e desvio persecutório na democracia eleitoral 1

PRIMEIRA PARTE. 2

O compromisso com a sustentação de um regime democrático. 3

Voto e confiança. 3

Educação para a cidadania. 5

SEGUNDA PARTE. 6

O estilo draconiano. 7

O Pensamento Persecutório. 9

Antiabsenteísmo e pensamento persecutório. 10

Notas. 12

 

 PRIMEIRA PARTE

 

A grande imprensa e o jornalismo premiado da Televisão, como o Jornal Nacional, pouco ou quase nada comentaram o fato de que, há poucos dias, a Reforma Política manteve o voto obrigatório. Há um esquecimento das implicações internacionais dessa matéria que é bem conhecido, malgrado a ampla divulgação do notável artigo de El País Internacional, publicado há quase um ano. Neste se põe em relevo que nos países mais desenvolvidos do mundo, nos mais modernos e nas democracias mais sólidas, o voto político é facultativo. Admitir o voto facultativo é uma das características de uma democracia real e não somente virtual, é o que protege os maiores espaços de liberdade dos cidadãos (link:

http://internacional.elpais.com/internacional/2014/08/04/actualidad/1407155206_865981.html )

Sobre a pergunta do que acontecerá com a lei eleitoral draconiana ninguém diz nada, supondo que o esquecimento terá boa aplicação, e tudo ficará como está. Acontece que essa legislação já foi contestada, com a agravante de ferir os direitos humanos ao estabelecer a cominação de sanções contra o eleitor que não comparece para votar. Nem mesmo houve a mínima consideração em relação ao posicionamento do projeto de lei do senado que defende a diminuição do elenco de tais sanções, em razão de ofender o princípio de cidadania. E com razão. Naquela mentalidade punitiva, o eleitor faltoso é como sabe exageradamente equiparado ao desertor e ao sonegador e, uma vez reincidente, torna-se alvo do pensamento persecutório e da correspondente disposição abusiva, tendo seu título eleitoral cassado.

É claro que a disposição do senado, por sua vez, vale menos como propósito reformador e mais como salvaguarda em face do Article 25 International Covenant on Civil and Political Rights – ICCPR (Artigo 25 da Convenção Internacional Dos Direitos Civis e Políticos), em epígrafe, de que o Brasil é signatário, já que tal projeto está encostado nas prateleiras. Sem embargo, do ponto de vista dessa convenção internacional, deve ser objeto de crítica o pensamento persecutório e a atitude punitiva praticada por autoridade legal que, ao invés de revalorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país.

 

O compromisso com a sustentação de um regime democrático

O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso na medida em que os procedimentos de votação não só pressupõem quanto implementam as sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político: o acesso a urna é sancionado e o eleitor constrangido de maneira nada sutil e bem burocrática. Mediante a exigência de comprovar o comparecimento anterior como condição sine qua non, o voto na cabine é exercido em dois planos: (a) como prêmio por ter cumprido a ordem draconiana; (b) como salvo-conduto diante do impedimento posto em perspectiva, futuro.

Desta forma, se entende bem que o votante, em seu comparecimento, é forçado a conformar-se, concordar e aprovar a ideologia antiabsenteísta para acessar a urna de votação, haja vista a exigência de demonstrar comprovação de comparecimento anterior, que, por essa razão de ideologia republicana radical, é uma imposição que se define dentre as restrições não razoáveis repelidas no mencionado Artigo 25 da ICCPR.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

 

Voto e confiança

 

Ao contrário da ideologia republicana radical, não é necessário que o número total da população habilitada para formar o eleitorado tenha que comparecer para votar obrigatoriamente, como condição de legitimidade da administração pública, do Governo, enfim. Na realidade, quem tem condição obrigatória ou compulsiva são os contribuintes, cuja condição não deve ser projetada sobre o eleitorado em um regime democrático.

Os contribuintes asseguram o funcionamento do sistema político, enquanto o eleitorado constitui a referência básica da democracia e sua qualidade.

Todo o mundo paga impostos ao adquirir no comércio um bem ou serviço, e por isso já está no âmbito da cidadania como contribuinte, que, neste sentido, é uma categoria da sociedade política (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10520). Em consequência, é falsa a premissa que um regime só é legitimo se a população inteira, seu número total ou quase total, participa pelo voto, que, por tal pseudo razão, querem o voto obrigatório, com sanções. Há uma confusão de dois níveis nessa premissa.

Primeiro: a população inteira utiliza a moeda nacional, participa como contribuinte em modo obrigatório ou compulsivo e, dessa maneira, pode afirmar em modo implícito uma confiança no sistema político e econômico, pelo que dá sustentação à administração municipal, estadual, federal, aos serviços públicos e à seguridade social; segundo: por sua vez, somente os eleitores que votam positivo formam o setor avançado da sociedade política, sua consciência representativa, e lhe emprestam a maior confiança nas instituições.

Acontece que, inclusive no modelo do voto obrigatório, os que votam negativo (branco ou nulo) ou praticam abstenção, de acordo com os dados oficiais, perfazem quase um terço do eleitorado (27,44%, em 2014 e 28,2% em 2010) [i]. Neste sentido, o voto obrigatório é uma falácia e não engaja como pretendeu o autoritarismo – pai da atual legislação eleitoral – o número total ou quase total da população habilitada como eleitorado, e nem teria que ser desse modo. Obrigatória ou compulsiva é a condição do contribuinte, que não é nem deve ser projetada sobre a condição do eleitor em um regime democrático.

Mas não é tudo, o voto obrigatório forçado prejudica a confiança que os votantes positivos emprestam às instituições porque os engana, passa para eles a ilusão que seu voto é a expressão de sua vontade e não, como visto acima, mera obediência à ordem draconiana e aceitação da ficção de eleições autenticas, fato ressentido como motivo de mal-estar [ii].

Ademais, o argumento pragmatista nesta matéria não procede: revela uma justificativa ideológica e denuncia a consciência mistificada. Dizer que a multa é irrisória e por esse valor insignificante não castiga ninguém, está longe de afirmar a supressão do caráter draconiano e persecutório da legislação eleitoral, e do precedente antidemocrático que dessa forma está instituído e ressentido na experiência do votante.

 

Educação para a cidadania

Mas não é tudo. Quando se defende o princípio de cidadania há que ter em vista a juventude e o eleitor novato. Se o argumento de que o voto obrigatório educa é falacioso, como foi constatado, devem cogitar uma alternativa. Neste sentido, o indivíduo que se registra para obter seu título de eleitor deveria participar de um programa de capacitação do eleitor.

Na situação atual de sua participação, o jovem faz seu registro eleitoral em uma conduta burocrática, e permanece largado como estava antes. A adoção do voto livre deve ser encaminhada como um procedimento que mudará tal situação no Brasil. Dar-se-á ao jovem a oportunidade de perceber sua participação na história eleitoral mediante simples capacitação que transformará a conduta burocrática em ato jurídico político. A obtenção do registro deve valer como uma passagem dos círculos familiares e psicológicos para o ambiente mais complexo da cidadania, cumprindo a exigência republicana histórica de educação e de instrução do eleitor novato. Desta forma, além de ser obrigado unicamente a se alistar na justa idade e a votar em primeira vez, e como condição para receber e entrar em posse de seu título, o jovem deveria ser obrigado a comparecer e participar, por uma certa carga horária, de encontros ou reuniões em pequenos grupos, para ler e comentar uma apostila com instrução em artigos e parágrafos do texto da Constituição Federal, sobre o voto [livre], sobre as eleições e o papel do eleitor no funcionamento do regime democrático representativo, e sua importância para as políticas públicas. A instância controladora não precisaria aumentar custos para alcançar essa finalidade. Bastaria reaproveitar os enormes recursos disponíveis e despendidos nos cartórios e tribunais eleitorais, que se encarregariam da execução desse programa de capacitação.

Muitos opinam que assumir a causa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Convenções Internacionais que preconizam o voto livre, e a causa das Nações Unidas em favor da educação para a cidadania, não são motivos suficientes para a mudança do regime eleitoral e adoção do voto livre. Reclamam que seria necessário um motivo político mais forte para isso que, evidentemente, além das Diretas já, não existe, haja vista o desvio (papel moderante) de que provém o voto forçado. Na verdade, o motivo político para o voto livre existe sim e data de 1983/84 com a grande mobilização do eleitorado na histórica campanha das Diretas Já, marco fundamental da Abertura Democrática. Aliás, o voto livre deveria ter sido instituído nos anos 80/90, houve projetos no Congresso Nacional que sustentaram essa mudança.

***

 

SEGUNDA PARTE

 

O Estilo Draconiano E O Pensamento Persecutório

No Regime Do Voto Obrigatório

 

 

A crítica ao regime eleitoral do voto obrigatório com sanções ao eleitor que não comparece para votar tornou-se um tema relevante na atualidade da opinião pública após o posicionamento do Senado em favor da diminuição do elenco de tais sanções contra o eleitor faltoso (Projeto De Lei Do Senado, Nº 244 de 2006), já que a equiparação do mesmo ao desertor e ao sonegador ofende o princípio de cidadania.

Alguém poderia dizer, talvez, que haveria exagero em, a partir dessa mentalidade punitiva, denunciar o voto obrigatório como manifestação de um pensamento persecutório. Seria um embargo a considerar caso a legislação eleitoral vigente parasse nesse tópico, e a descabida equiparação abusiva não se revelasse uma etapa da escalada supostamente correcional, para dar lugar à cassação do título eleitoral do cidadão.

Em realidade, o argumento do exagero não procede. A crítica à mentalidade desfavorável aos direitos humanos e ao princípio de cidadania, observada por trás do regime brasileiro de voto obrigatório (tecle aqui: http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/notas-criticas-ao-regime-de-voto-obrigatorio/ ), e como critérios de análise e interpretação, articula os elementos do estilo draconiano de legislar, por um lado, e, por outro lado, a referência do pensamento persecutório.

Acontece que, como categorias institucionalizadas da democracia eleitoral no Brasil, o estilo draconiano e o pensamento persecutório são duas coisas com graus diferentes de negatividade, que podem funcionar em maneira complementar, mas devem ser bem delimitadas para dimensionar o peso específico de suas extensões negativas na recorrência e perpetuação do regime brasileiro de voto obrigatório, já que se lhes pode imputar o efeito da pouca memória eleitoral, o motivo de mal-estar, a desconfiança e, em modo mais amplo, os obstáculos mais incisivos a uma democracia real.

 

O estilo draconiano

 

Por sua origem ligada a um personagem da história antiga, o adjetivo draconiano é um termo com uso específico para classificar as medidas jurídico políticas severas. Em uma abordagem ampliada, com interesse sociológico que leve em consideração o modelo e a prática social implicada nesse termo com uso histórico, reconhecido nos idiomas internacionais, o adjetivo draconiano se refere ao estilo ou à maneira formalista de conceber, impor e se sujeitar às regras de caráter jurídico político, como preferencialmente punitivas em suas prescrições, e só secundariamente regulatórias, projetadas para reger com severidade e em modo inflexível o espaço público e as relações sociais na observância dos deveres, das prerrogativas e obrigações para com a ordem instituída.

É um termo utilizado com crítica pela perspectiva liberal, que reconhece o elemento da ordem ou das hierarquias como estando presente nas censuras sociais, já existentes ao nível dos costumes e sintaxes usuais. Para o liberal, as regras podem e devem amoldar-se às injunções do ambiente para manter seu objeto normativo, seu conteúdo prescrito, por oposição à mentalidade conservadora e ao radicalismo republicano [iii], menos contrários ao estilo draconiano, tido como referido a uma mentalidade punitiva aplicada sobre um domínio não penalista, mas ético, para forçar o implemento dos deveres e obrigações.

Na medida em que implica certa extensão sobre o conjunto das regras, o estilo draconiano encontra seu projeto ideológico nas teorias sobre o problema hobbesiano da ordem, de que a sociedade se mantém unida por via da imposição das regras e condutas sancionadas pelos mais fortes.

Alimentado nessa vertente conservadora, o estilo draconiano dissemina a representação de que as regras trazem em si a autoridade, já que fazem valer as relações hierarquizadas, e por isso devem ser forçosamente cumpridas em um sistema de sanções severas, inflexíveis, punitivas. Tal a ordem draconiana. Como vontade, o estilo draconiano tende para o autoritarismo.

Formalista, o estilo draconiano introduz uma contradição ao fazer prevalecer a obediência, que o situa na fronteira de um regime democrático, haja vista que a aceitação de uma conduta prescrita sob ameaça, a aceitação da obediência, para consolidar-se como recorrente, não deriva simplesmente do mais forte, e sim de norma social presente nos costumes existentes, que, no caso do Brasil, procedem do antigo regime monárquico, onde, sem alternativas de ascensão social, a obediência e a lealdade à pessoa de mais posses e de mais alta posição é uma condição imprescindível para a obtenção de favores.

Subsidiária de um modelo de autoritarismo burocrático, na mentalidade draconiana, as regras valem por exigir observância e cumprimento, à maneira das doutrinas de “Raison d’État”, de tal sorte que não teriam integração no plano do simbolismo social, como signos que clamam por realização. Exigiriam obediência antes de funcionalidade e acomodação, isto é, antes da racionalidade de que “eu aceito as regras porque meu interesse ou meu direito é reconhecido, ou porque as regras protegem a minha liberdade”, que os sociólogos classificaram como dominação racional, por oposição à tradicional.

Por esses motivos, o estilo draconiano é criticado e questionado na mesma medida de sua falta de eficácia. Tanto é assim que os estudiosos da teoria de coação assinalam em maneira geral o aspecto precário da fixação nas relações hierarquizadas, as quais revelam tendência para emplacar uma contraposição do poder e da resistência.

Desta sorte, a mentalidade punitiva no âmbito de um regime democrático, por si só, caso venha a conseguir, aqui e acolá, maior observância dos deveres e obrigações para com a ordem instituída, não está isenta de suscitar maior resistência, ativa ou passiva, e, por essa via, perder eficácia como modelo regulador ou moralizador dos costumes, a que se propõe.

 

O Pensamento Persecutório

 

Quanto ao pensamento persecutório observa-se um espectro muito amplo, muito além de um estilo de conceber e impor as regras do espaço público, como o é a disposição draconiana. O termo é usado em psicanálise e tem lastro na sociologia da literatura, em especial no método de crítica da cultura ocidental. É lembrado em referência do tema da ausência, característico da literatura de avant-garde do século vinte – muito influente nos anos sessenta –, notadamente os romances de Kafka, em particular lá onde, sem indícios, o personagem sente que os vizinhos o estão a espionar por trás das venezianas e formula em pensamento tal sentimento.

Podem dizer, para começar, que o pensamento persecutório se revela um transtorno da mente do indivíduo e não disposição para agir, como no caso do estilo draconiano. Sem embargo, na mesma medida em que se sente espionado, e para que esse sentimento tenha lugar e formulação, o transtornado suspeita dos vizinhos, necessita e se agarra a essa suspeita.

Não há sentimento de perseguição sem a suspeição sobre os outros, de tal sorte que o pensamento que formula o sentimento de perseguição, além de seu sofrimento mental e autocomiseração, revela-se igualmente, nem tanto vigilantista, já que o transtornado não chega a tal nível de objetividade investigativa, mas, sim, incapaz de ultrapassar a suspeição obsessiva, afirma-se como pensamento unicamente suspeitante, feito de suspeitas sobre suspeitas desprovidas de indícios materiais ou evidências [iv].

Em consequência, revela-se indiscutível a dupla face do pensamento persecutório em sua falta de objeto, em sua ausência de intenção, como assinalaram os críticos da cultura literária do século vinte: assim como não há objeto no sentimento de perseguição, tampouco haverá na suspeição, somente o temor subjetivo e indefinido, o viver em desconfiança, como bem descreveu Kafka.

Nada obstante, pode acontecer que uma época, um período ou uma situação histórica seja caracterizada por um quadro de ausência de intenção, em tal maneira que a suspeição e a piedade encontram ali terreno fértil para desencavar representações antigas, como se verificou nos anos vinte do século passado, quando o pensamento persecutório em sua dupla face foi disseminado no mundo histórico.

Embora não compreenda uma disposição para agir, o pensamento persecutório segrega representações da suspeição / temor que se espalham no espaço público e, em certos contextos sociais legados do autoritarismo e marcados pelo vigilantismo, podem traduzir-se em mentalidades punitivas difusas (como os linchamentos e as torturas), e se articularem em disposições normativas draconianas (como a redução da maioridade penal), alheias aos direitos humanos.

Em consequência, se constata a indispensabilidade em elaborar e aprofundar a crítica ao pensamento persecutório, onde quer que se manifeste, em particular no campo do regime democrático, onde a imposição do voto obrigatório mostra-se gravemente contraditória. Tanto é assim que a imagem externa de nossa sociedade não é uma democracia histórica, mas, pelo contrário, é, como disse o Presidente Obama, dos Estados Unidos, a figura de um país onde uma ditadura virou democracia e, podem acrescentar, é no regime do voto obrigatório que tal anomalia é verificada [v].

 

Antiabsenteísmo e pensamento persecutório

 

De fato, a mentalidade punitiva desse regime, por sua recorrência, é mais do que mera ideologia eleitoral para educar contra o absenteísmo e, do ponto de vista da legislação internacional dos direitos humanos, especialmente a referida ICCPR-1966, deve sim ser tratada como pensamento persecutório (cf. o artigo acima referido). A suspeição sem indícios é transtorno mental e a suspeição de que sem as severas punições previstas os eleitores se absteriam de comparecer carece de dados que a justifiquem.

Pesquisas já mostraram que as pessoas votariam em regime de voto livre, e que um absenteísmo generalizado capaz de inviabilizar a proporcionalidade da representação política é preferencialmente um temor, um receio projetado desde o radicalismo republicano; é mais uma suspeição do que uma expectativa social, tanto mais flagrante se reconhecermos e apostarmos na historicidade da Campanha das “Diretas Já”.

Em consequência, não há exagero em afirmar um transtorno mental nos interstícios da legislação que equipara os eleitores absenteístas aos desertores e sonegadores, os pune com a retirada de suas prerrogativas de cidadão nacional [vi], e cancela seus títulos eleitorais. Trata-se de uma situação mais ou menos percebida e dissimulada que pode contagiar com o mal-estar a sociedade democrática. O cidadão vota com desprezo, livra-se de sua obrigação. Ou então finge que vota por vontade própria, acredita na ficção, mas se revela desprovido da memória do seu voto, e desconfia de que os eleitos não corresponderão às expectativas.

 

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Notas

[i] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/dilma-se-reelegeu-com-38-dos-votos-totais/ ver também: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/um-em-cada-quatro-eleitores-nao-votou-em-ninguem/

[ii] Devem ter em conta que o Brasil não é um país surgido com o fim do colonialismo nos anos cinquenta que, por essa situação, precisaria impor o voto obrigatório para viabilizar sua organização política.

[iii] O radicalismo republicano é um posicionamento originário da revolução francesa do século XVIII, que tem aplicação nas disposições punitivas da autoridade em uma república, desde que voltadas para impor instituições típicas da forma republicana, como é o caso das eleições representativas.

[iv] Na mania persecutória como neurose, o transtorno da mente decorre de que a atividade representacional não mais traz consigo a tomada de consciência. É o que se infere dos comentários freudianos de T. W. Adorno sobre Kafka. Cf. Adorno, T.W.: “Prismas”, tradução Manuel Sacristán, Barcelona, Arial, 1962, pág.267 sq.

[v]Brasil, um país que mostra que uma ditadura pode se tornar uma vibrante democracia” (Frase muito elogiada do Presidente Obama, em pronunciamento no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2011, amplamente divulgada nas Mídias). Ou seja, no âmbito das relações internacionais, não se reconhece ainda que o Brasil seja uma democracia que tenha aberto seu espaço para-além de uma ditadura.

[vi] A lei vigente no Brasil impede ao eleitor absenteísta de obter seu passaporte. (Cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Desenvolvimento e Democracia Real no Brasil

In Bem-estar, cidadania, Democracia, direitos humanos, history, sociologia on September 24, 2014 at 8:57 am

Para uma Democracia Real no Brasil.

Para uma Democracia Real Ícone+legenda SSF_RIOpeqno Brasil
Por Jacob (J.) Lumier

> O silêncio sobre a transformação do regime eleitoral para o voto livre no Brasil tornou-se menos silencioso depois que, em Janeiro 2012, o Chile mostrou aos povos do mundo que a sociedade democrática na América Latina dispõe de capacidade social e potencial histórico para transformar-se e ampliar os próprios limites da participação na democracia. Conta pouco o emparelhamento com Peru e Argentina na preservação do voto obrigatório. A vidraça do Brasil tem visibilidade mundial muito mais nítida devido ao estatus econômico do país, e importantes jornalistas internacionais, dentre os quais Juan Arias, já observaram que, no grupo dos dez países mais ricos do planeta, o atraso do Brasil está muito exposto quando a questão é desenvolvimento político e democracia moderna.

> Recente artigo de EL País Internacional põe em relevo que nos países mais desenvolvidos do mundo, nos mais modernos e nas democracias mais sólidas, o voto político é facultativo. Admitir o voto facultativo é uma das características de uma democracia real e não somente virtual, é o que protege os maiores espaços de liberdade dos cidadãos. “Si Brasil, séptima potencia económica del mundo, con una democracia reconocida por todos, donde existe la separación de los tres poderes, sigue entre los 24 países que aún obligan a votar, significa, como mínimo, una clara anomalía democrática.(…) “La ultima vez que la encuesta Datafolha, hace cuatro años, publicó los índices de brasileños que preferirían que el voto fuera facultativo, quedó claro que la gran mayoría (64%) preferían que el voto no fuera obligatorio. Y entre ese 64% figuraban sobre todo los más instruidos y los jóvenes”. – Veja o artigo ¿Por qué en Brasil es obligatorio votar? De las 10 mayores economías del mundo, solo en Brasil es obligatorio acudir a las urnas” link:
http://internacional.elpais.com/internacional/2014/08/04/actualidad/1407155206_865981.html

• Desvio de finalidade e pensamento persecutório

Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. (Projet Red de conocimientos electorales ACE) http://aceproject.org/main/espanol/es/esc07a.htm?set_language=es

I) As democracias que se aperfeiçoam praticam o voto livre. Podem também proclamar o dever cívico de votar, mas não com penalizações aos que deixam de comparecer.

>Por sua vez, o regime de voto obrigatório com sanções, ou voto forçado, é um obstáculo ao aperfeiçoamento de um regime democrático e deve ser criticado. Os poucos países que o praticam tentam tornar aceitável esse regime persecutório quando tomam por base unicamente a disposição da lei para recusar aos não votantes os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas.

>Acontece que essa disposição coercitiva, mas supostamente formativa, dá lugar a um reservatório de desvios de finalidade na democracia eleitoral. Daí verificarem, em certas repúblicas federativas como o Brasil, nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR), o regime proíbe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e tratado como nocivo à segurança do país.

>A lei eleitoral, nesse aspecto das sanções supostamente corretivas, é inteiramente desprovida de visão formativa. O eleitor que não comparece para votar é indevidamente equiparado a um desertor e a um sonegador.

>Ao invés de corretiva e de funcionar como incentivo constringente a votar, prevalece a visão persecutória e punitiva nitidamente prejudicial e hostil aos direitos civis e políticos que o país proclama reconhecer ao firmar as convenções internacionais (ICCPR, 1966). Aliás, notem que a democracia eleitoral está notavelmente expressada no Art.25 da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR- 1966), que compreende as eleições como genuínas lá onde é garantida livre expressão da vontade dos eleitores sem restrições irracionáveis de qualquer espécie. Anteriormente, já o Artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos preceituara a votação livre (free voting procedures).

O referido Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966. Logo, é um pacto de amplitude mundial. Entrou em vigor em 1976, quando foi atingido o número mínimo de adesões (35 Estados). O Congresso Brasileiro aprovou-o através do Decreto-Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 24 de janeiro de 1992, entrando em vigor em 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais previstos no Pacto.

Pensamento Persecutório e Disposição Punitiva

II) A lei do voto obrigatório (forçado) no Brasil, por sua vez, recusa aos que não votam muito mais do que os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas, aos limites dos quais, todavia, deveria acoplar seu elenco de sanções, para preservar a especificidade de uma democracia eleitoral.

> Além de cercearem sua cidadania, restringem sua nacionalidade, pois não são unicamente os serviços de programas governamentais que lhes são cerceados aos que não votam, mas os próprios serviços básicos que o Estado presta à cidadania são restringidos.

>Assim, dentre outras, em que pese o projeto no Senado pela diminuição desse elenco de sanções, o indivíduo eleitor não votante é exposto às seguintes penas legais: impedimento para integrar os serviços públicos ou subvencionados; impedimento aos empresários para concorrências públicas; impedimento aos trabalhadores para obter empréstimos ou financiamentos da Caixa Econômica; impedimento aos cidadãos brasileiros para obter passaporte ou carteira de identidade; para renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, (cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Desta forma, com essas disposições severas a ameaça-los e cerceá-los nos procedimentos de votação tais como a exigência de justificar ausência, ou comprovar comparecimento em eleições anteriores para ter acesso à cabine de votação, os eleitores votantes são coletivamente tutelados pelos governantes contra a abstenção, pretensamente protegidos contra a sua suposta incapacidade política, a sofrerem injustamente e indevidamente as repudiadas restrições irracionáveis, já condenadas pela mencionada ICCPR (1966). 

O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso na medida em que os procedimentos de votação pressupõem como disse as sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político: em suma, de uma maneira burocrática (exigência de comprovar comparecimento anterior), o voto na cabine é exercido sob ameaça, sofre prévias exigências de caráter ideológico (exigências anti-absenteístas) que, por essa razão, configuram restrições não razoáveis.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

>Do ponto de vista da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR, 1966), da qual o Brasil é signatário, deve ser objeto de crítica o pensamento persecutório e a atitude punitiva praticada por autoridade legal que, ao invés de revalorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país.

>É essa crítica que desafia o estudo sociológico dos eleitores na democracia, que o autor faz ao partilhar a compreensão de que, incluindo os direitos civis, políticos, sociais, culturais, econômicos, o respeito da legislação internacional sobre direitos humanos é indispensável para consolidar uma consciência de políticas públicas já constitucionalmente projetada e praticada no país.

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A Crítica do Voto Obrigatório Forçado

In dialectics, direitos humanos, history, Politics, portuguese blogs, sociologia, twentieth century, Uncategorized on August 13, 2012 at 9:56 pm

A Crítica do

Voto Obrigatório Forçado

Notas sobre a recorrência do voto obrigatório forçado como

(má) disposição da globalização neoliberal

 

Ensaio de análise sociológica

Por

Jacob (J.) Lumier

Autor de ensaios sociológicos

publicados na Web da OEI e na Web do MEC (Domínio Público)

Este artigo é a versão atualizada de

O Voto Obrigatório, a Mídia e a Globalização Neoliberal

Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 2012

Abstract

Neste artigo, tomamos em consideração não somente a prática coletiva e o caráter necessariamente imposto do voto obrigatório, mas procuramos compreender por que a mídia silencia sobre a inexistência de uma agenda para a ultrapassagem desse modelo na direção do voto facultativo sem restrições, aperfeiçoamento este que seria de esperar em uma sociedade democrática – lembrando que (1) – “a livre expressão da vontade dos eleitores deve ser garantida”, nos termos da International Covenant on Civil and Political Rights Article 25, conforme comentei em meu artigo “A identificação participativa dos eleitores” (Observatório da Imprensa 22/09/2009 na edição 556, enlace aqui), e o voto livre [free voting procedures] é recomendado no Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights (veja meu comentário no enlace aqui).

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A Imposição do Voto Obrigatório

O silêncio da mídia em relação ao imbróglio do voto obrigatório forçado e, o que é tão grave quanto, a inexistência de uma agenda para o aperfeiçoamento eleitoral suscita um comentário sociológico para incentivar a reflexão dos eleitores em relação à democracia como valor em si mesma.

Em face da impossibilidade da tese contrária, o regime de voto obrigatório forçado é inelutavelmente imposto e não elegido. Do fato que seja um regime coletivamente praticado não decorre que seja consentido, mas obedecido (obediência esta que implica um conformismo a outrance, sem indiferença). O consentimento implicaria uma impossível resposta positiva para a seguinte indagação: Antes de afirmar um direito civil de cidadania, a democracia eleitoral pudera ser considerada pelos eleitores uma prerrogativa do aparelho do Estado ou um direito estatal?

Uma resposta positiva dos eleitores para a indagação acima, projetando a fonte do processo eleitoral no aparelho de Estado é impossível porque os eleitores não podem simplesmente excluir a si próprios sem anular seu ato eleitoral e suprimir sua capacidade política ou, o que é o mesmo, a capacidade política da sociedade – daí a imposição do voto obrigatório, seu não consentimento objetivo, de que a figura punida do eleitor faltoso é a projeção.

O Imbróglio

Dessa impossibilidade resulta seu correlato imbróglio, a saber: o voto obrigatório forçado é necessariamente a imposição da minoria sobre a maioria, insustentável a hipótese contrária, caso em que se dissolveria a capacidade política, como acontece quando se fala que o voto é ao mesmo tempo um direito e uma obrigação legalmente punida (e não simples obrigação moral ou cívica), ou seja, é voto de direito do cidadão, mas ameaçado e punido com multas e restrições legais de direitos básicos.

Eis o imbróglio objetivamente partilhado por quem adota a tese vigente (os antiabsenteístas radicais) de que o compromisso com a sustentação de um regime democrático incumbe em princípio e exclusivamente aos representantes e não aos eleitores, em nítida oposição ao entendimento da mencionada International Covenant on Civil and Political Rights.

Desta forma, revelam que o princípio de uma democracia eleitoral com base no regime de voto obrigatório forçado atende exclusivamente às exigências de combinação entre os grupos em circulação nos altos cargos, pelo que as injunções dos grupos da elite uns sobre os outros prevalecem na esfera pública, em lugar da harmonização dos critérios de políticas públicas em perspectiva na capacidade política dos eleitores votantes, assim neutralizados, capacidade já historicamente demonstrada no Movimento Diretas Já em Brasil (1983-4), e que deveria ter a prevalência em uma democracia eleitoral com voto facultativo para todos, como clama o ideal histórico do aperfeiçoamento democrático.

A Recorrência da Imposição

Há certa tendência a tratar o voto obrigatório forçado como aspecto de  uma cultura do subdesenvolvimento inscrita dentre os obstáculos ao Bem-estar. Como se sabe, o voto obrigatório é adotado em 23 países seguintes: (A) – Treze países adotam o voto obrigatório, mas não forçado, são os seguintes: Bélgica, Bolívia, Costa Rica, República Dominicana, Egito, Grecia, Honduras, Libano, Líbia, México, Panamá, Paraguai, Tailândia. (B) – Dez países adotam o voto obrigatório forçado: Argentina, Austrália, Brasil, República Democrática do Congo, Equador, Luxemburgo, Nauru, Peru, Singapura, Uruguai. (Cf. “Compulsory voting”, Wikipédia http://en.wikipedia.org/wiki/Compulsory_voting )

Deve-se notar que dois países são positivamente exemplares: no Chile, com a promulgação de lei em Janeiro 2012, o alistamento é obrigatório ou automático aos 17 anos e o voto voluntário sem restrições; em México, “la Constitución establece en sus artículos 35 y 36 que votar es un derecho y una obligación de los mexicanos, aunque no existen sanciones para quienes no acuden a las urnas”. O Regime de Chile parece com a França, onde: “L’inscription sur les listes électorales est obligatoire en vertu de l’article 19 du code électoral, mais aucune sanction n’est prévue. L’inscription est automatique si l’on est en âge de voter. En revanche, le droit de vote est moralement un devoir pour les citoyens, comme le rappelle l’inscription figurant sur les cartes électorales : « Voter est un droit, c’est aussi un devoir civique ». Cf. “Vote obligatoire”, http://fr.wikipedia.org/wiki/Vote_obligatoire

A Má Disposição da globalização neoliberal

Sem embargo, para além da instituição da obrigatoriedade como tal, o interesse sociológico atual consiste precisamente na recorrência da imposição do voto obrigatório forçado. Deste ponto de vista, o fato de que muitos países com voto obrigatório forçado são subdesenvolvidos ou em desenvolvimento revela-se notadamente o indicador de uma restrição sobre a cidadania em situação de globalização neoliberal – ainda que a instituição do voto obrigatório tomada por si tenha a ver com a cultura do subdesenvolvimento (o modelo cartorial, o fiscalismo).

A luta contra a imposição do voto obrigatório, por sua vez, ou, o que é o mesmo, a ação pela supressão da figura jurídica extravagante do “eleitor faltoso” se integra nos movimentos contra o neoliberalismo na medida em que, considerada em par com o silêncio da mídia, a recorrência da imposição releva em última instância do fetichismo da mercadoria, no sentido descoberto por Karl Marx de que a mercadoria traz com ela para o âmbito das civilizações não só o primado da relação das coisas entre elas, mas o fato de que este primado das coisas aparece à consciência como uma necessidade inteiramente natural.

Ao invés de suscitar um problema de análise crítico-histórica em busca do aperfeiçoamento das práticas democráticas, a recorrência da imposição do voto obrigatório vai passando sem que saiba ao certo por quê.

Embora existam em Brasil Projetos de Emendas Constitucionais arquivadas (veja meu comentário em “O imbróglio do Voto Obrigatórioenlace aqui) , ninguém, nenhuma coligação ideológica seja de direita ou de esquerda assume a exigência de fixar uma agenda para a supressão da figura esquisita do eleitor faltoso, que, desde o vigente Código de 1964, com o atual antiabsenteísmo radical, não passa de restrição da capacidade dos eleitores e, por esta via, configura o símbolo da cidadania tutelada, como expressão institucionalizada da recorrência de imposição do voto obrigatório forçado.

Tal ausência de posicionamento das correntes parlamentares nacionais, e a inércia dos grupos em luta pelos altos cargos, revela o alcance das sociedades globais sobre a questão do aperfeiçoamento da democracia eleitoral nas sociedades em desenvolvimento. Quer dizer, antes de restringir-se aos aspectos da formação social-histórica da sociedade brasileira, a cidadania tutelada dos eleitores atende sem embargo a uma situação restritiva proveniente da globalização neoliberal.

Nesse mal-estar, a má disposição de não interromper a recorrência da imposição do voto obrigatório forçado acontece como decisão volitiva consciente. Então, o que não se sabe ao certo é a que razão se deve atribuí-la. E nisto consiste o fetiche da coisa recorrente: sua anulação do saber.

A Anulação do Saber

Notem que não é por falta de vontade política para detê-la que a recorrência da imposição se perpetua, mas por anulação do saber.

A recorrência da imposição do voto obrigatório não  é interrompida em atenção de um cálculo cuja lógica tampouco se sabe de onde procede, como é o caso da categoria da vantagem.

Quer dizer, a possível ultrapassagem do voto obrigatório na direção do voto facultaltivo sem restrições não é cogitada pela mídia, visto não ter vantagem nisto: o cálculo “risco versus benefício” pesa contra a interrupção da recorrência da imposição. Simples assim.

Se a economia vai bem, se as reclamações dos eleitores não assustam, ainda que, desde 2006, seja importante o número de absenteístas e afins (cerca de um quinto somente em referência dos aptos a votar, e não de todos os inscritos); se o voto obrigatório modera o contencioso dos grupos em luta pelos altos cargos; se nossa democracia tem transparência; se os investidores internacionais estão circulando a contento seus dólares por aqui, e o mais importante: se estamos lucrando sem a interrupção da recorrência da imposição, então para que aperfeiçoar nossa democracia eleitoral com o voto facultativo sem restrições e correr algum risco de que isto possa ter algum reflexo nas transações financeiras ou causar frisson em um mercado nervoso como as bolsas de valores?

O Fetiche da Mercadoria

Tal o fetichismo da mercadoria, tal o exagero mercadorista do neoliberalismo: pouco importa se as especificidades da história parlamentar são destruídas pela busca de vantagem; para que colocar o antiabsenteísmo em discussão? Para que debater se a extensão do compromisso pela sustentação de um regime democrático releva da competência dos eleitores e não somente de seus representantes. Para que  incrementar a participação dos eleitores com o reconhecimento do alcance profundo do movimento Diretas Já, de 1983/4, sua relevância na afirmação da cidadania e na elevação da capacidade política dos eleitores. Para que, se não tem vantagem nisto?

Vantagem é coisa de “preço” e tem sido projetada sobre os níveis culturais da sociedade, indiscriminadamente. Daí que a vantagem seja assinalada como fetiche da mercadoria. Nenhum objeto nem relações humanas são inteiramente livres para escapar de tal intromissão. Pode-se buscar vantagem em qualquer coisa: é isto que o neoliberalismo ensina: só há mercado; o Estado deve defender unicamente o sistema financeiro, a economia do lucro desenfreado, da cobiça exacerbada, das bonificações milionárias e não os direitos sociais, e não os direitos de cidadania, e não as políticas públicas.

Por isto, por caracterizar-se como luta contra um fetiche da mercadoria; ação contra a busca de vantagem no âmbito da questão do aperfeiçoamento eleitoral democrático deve notar que a luta contra a imposição do voto obrigatório e pela supressão da figura jurídica do eleitor faltoso integra-se no conjunto das lutas sociais pela defesa da cidadania em situação de globalização neoliberal.

Jacob (J.) Lumier

Rio de Janeiro/RJ

13 de Agosto 2012

http://ssfrjbrforum.wordpress.com/

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O imbróglio do voto obrigatório – | Observatório da Imprensa |

In dialectics, direitos humanos, history, Politics, portuguese blogs, sociologia on July 28, 2012 at 7:45 am

O imbróglio do voto obrigatório – | Observatório da Imprensa |.

Em face da rejeição da PEC nº 28, de 2008, que altera o Art. 14 da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo (ver aqui) caberia insistir em possível reapresentação da Proposta, tendo em conta o silêncio sobre os fundamentos do voto facultativo no Article 21 da Universal Declaration of Human Rights-UDHR (ver aqui).

Essa questão tem enquadre nas Convenções Internacionais comprometidas com a defesa da UDHR. A PEC nº 28/08 não poderia ser repelida pelo relator em conjunto com outras diferentes e sem o respectivo alcance e aplicação. A devida menção ao Article 21 UDHR devia ter sido conhecida, com mais razão em virtude do caráter moral da citada PEC, originada em sugestão de associação civil, acolhida junto a uma comissão justamente identificada à defesa da UDHR, que, por sua vez, ao produzir a referida PEC agasalhou a mencionada sugestão civil sob o manto da UDHR, como não poderia deixar de fazê-lo.

Ao silenciar entende-se que o Relator adotou por omissão a versão espanhola do Article 21 em detrimento do texto original da UDHR, com o qual aquela versão é dissidente, conforme o parecer “Divergence on Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights” divulgado na WEB da SSF-Think Tank  (ver aqui).

Leia a continuação teclando no link acima.

Voto obrigatório e hegemonia burguesa (2ª edição corrigida)

In altermundialismo, dialectics, direitos humanos, history, Politics, sociologia on February 8, 2012 at 7:14 pm

Comentários no apagar das eleições presidenciais de 2010 em Brasil.

Fonte: Ciranda.net

Miércoles 24 de noviembre de 2010, por Jacob (J.) Lumier

“Au pacte d’austérité, nous opposons un pacte de développement social et humain durable. Celles et ceux qui agissent aujourd’hui dans toute l’Europe à l’appel de la Confédération européenne des Syndicats, sont les ferments de l’indispensable Europe sociale”. Patrick Le Hyaric, Député au Parlement Européen et Vice Président du Groupe GUE/NGL Gauche Unitaire Européenne / Gauche Verte Nordique

Voto obrigatório e hegemonia burguesa

2ª edição corrigida.

Por Jacob (J.) Lumier

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Não deixa de ser interessante observar nas redes sociais a proliferação de grupos de debate em torno da consigna “voto facultativo sem restrições”, ao passo que esse tema parece ainda resistir alheio às pautas da nossa história parlamentar contemporânea, atualmente renovada. Talvez essa ambivalência não prolongue muito tempo.

Claro! Há quem diga que o voto obrigatório não muda a qualidade da democracia eleitoral e que só o debate de ideias na mídia importa, querendo tal interlocutor dizer com isto, talvez, que a hegemonia burguesa e o correlato elitismo têm base em outros aspectos do capitalismo que não a cultura do subdesenvolvimento, a que pertence o antiabsenteísmo com seu ranço cartorial.

Certamente, a conhecida doutrina anti-sociológica da “circulação das elites” (Pareto, Mosca, Michels), tão cultuada nas “altas rodas” (como diria C. Wright Mills), é a ideologia responsável pela “oligarquização” das democracias em escala global, e revelou-se bastante útil ao “produtivismo” e seus modelos estandardizados de êxito, que compõem a hegemonia da burguesia (acumulação do capital para o capital), a que me oponho em conformidade com PATRICK LE HYARIC – Député au Parlement Européen et Vice Président du Groupe GUE/NGL Gauche Unitaire Européenne / Gauche Verte Nordique: o combate à hegemonia burguesa em escala global passa pela defesa de uma outra política agrícola comum (Tecle aqui para ver o pronunciamento de Patrick Le Hyaric).

A livre expressão dos eleitores

Embora se imponha como doutrina haja ou não o regime do voto obrigatório, tudo está a indicar que o elitismo em nossa história parlamentar, ao invés de incrementar o modelo motivado da democracia eleitoral, produz uma “democracia cartorial”, da qual a hegemonia burguesa parece não prescindir, haja vista os seguintes aspectos: (1) imposição da concepção restritiva de que a sustentação da democracia deve ser atributo unicamente dos representantes; (2) por esta via, a prática neoliberal de convocar os eleitores a votar, não para exercer sua parte na sustentação da democracia, mas somente para moderar com seu voto em alternativas definidas de antemão o contencioso que opõe os grupos em luta pelos altos cargos.

Há, pois, uma qualidade específica no modelo de democracia eleitoral com voto obrigatório. Primeiro lugar: ao invés de garantir a livre expressão do arbítrio dos eleitores, as restrições compulsórias aos presumíveis absenteístas constituem suspeitas indiscriminadas sobre os votantes que cerceiam a liberdade do ato de votar, fazendo do sufrágio o imbróglio de um direito que é ao mesmo tempo uma imposição sob penas legais, isto é, um “voto sob pena de…”.

Segundo lugar: por tal desvio, ao subordinar os votantes aos ditames tecno-burocráticos dos cartórios eleitorais, as restrições compulsórias aos presumíveis eleitores absenteístas revelam-se restrições irrazoáveis (unreasonable restrictions) no sentido repelido pelo “Article 25 da International Covenant on Civil and Political Rights”, de 16 December 1966 [tecle aqui] porque tiram as relações com os eleitores do âmbito da prerrogativa constitucional do Congresso Nacional, onde têm sede as legendas partidárias que produzem o conteúdo objeto de eleição (plataformas, chapas, listas, propostas, candidatos) e que se revestem em destinatários dos votos depositados. Portanto, é do Congresso Nacional a prerrogativa das relações com os eleitores em todos os níveis, que delas não pode abrir mão sem que isto implique judiciar com antecedência a livre expressão do arbítrio dos eleitores.

Exemplo de soberania social

Mas não é tudo. Terceiro lugar: Ao tornar pré-judiciada e assim macular a realização da livre expressão do arbítrio dos eleitores, que deveria ser um ato sem manchas, a “votação sob pena de…” manifesta um caráter cultural ilusório, com incoerência, pelas seguintes razões: 1) discrepância do discurso de motivação que é propagado sobre a realidade de imposição, produzindo uma falsa aparência sobre o sufrágio universal, cuja consequência se reflete na disparidade das escolhas elegidas, das quais se esperaria uma tendência coerente para as políticas públicas; 2) indispensabilidade do valor da obediência como elemento constitutivo do “voto sob pena de…”, em detrimento da capacidade política eleitoral das classes subalternas.

Com sua arte moderna de montage combinando ação de mass media e controle tecno-burocrático, o regime do voto obrigatório revela-se, em quarto lugar, um aspecto da hegemonia da classe burguesa, não somente em função do caráter vigilantista sobre as classes subalternas, projetado no antiabsenteísmo do “voto sob pena de…”, mas notadamente como disse em razão da instituição do valor cultural da obediência, com prevalência sobre o valor do ideal político (aperfeiçoamento da democracia), e isto em detrimento da soberania social exercida nos grandiosos atos coletivos da inesquecível campanha das Diretas Já (1983-1984) – sem esquecer que, como ensinou Gramsci, a hegemonia burguesa é notadamente um fenômeno cultural que, em consequência, implica “educação em matéria de obediência”, isto é, a domesticação das classes subalternas.

Questão de fatos, a soberania social pode ser constatada na união prévia tornando mais transparente o pacto social que vem das sociedades globais, projetadas estas, por sua vez, além das comunidades supranacionais, nas diversas entidades, fóruns, movimentos, conferências, convenções, tratados e organizações internacionais.

Do ponto de vista histórico contemporâneo, o exemplo mais contundente da soberania social como fenômeno total global é a corrente de atos coletivos que teve foco nas agitações trabalhistas levando à formação do sindicato autônomo Solidariedade (Solidarność), isto é a federação sindical fundada em setembro de 1980, em Varsóvia, Polônia. (Ver Nota Complementar no final deste artigo).

Justificação ideológica

Neste sentido, se compreende que a Campanha das Diretas Já em 1983/1984 é um movimento que engloba nossa história particular, e tem integração em uma corrente global de atos coletivos que transformou a configuração do mundo político e revitalizou o ideal do aperfeiçoamento coletivo da democracia. E não estou dizendo novidade alguma. Graças a cooptação pelas classes superiores, muita gente boa se esforça em esquecer a efetividade da soberania social.

Seja como for, para ultrapassar o elitismo na cultura do subdesenvolvimento que aí está, devem ter em conta que o atual eleitorado brasileiro é como disse aquele que exerce a soberania social conquistada nos grandiosos atos coletivos pelas Diretas Já, e que o regime do voto obrigatório, com suas restrições irrazoáveis (repelidas como disse pelo mencionado Article 25 International Covenant on Civil and Political Rights, em Epígrafe) tende para o fim porque incorre em certo desequilíbrio nas relações institucionais, haja vista o deslocamento das relações com os eleitores, cuja sede constitucional é o Congresso Nacional e não a tecnoburocracia.

Depois da brilhante e elevada campanha bem sucedida da candidata da ecologia política pelo louvado Partido Verde, a notável senadora ambientalista Marina Silva, não só fortalecido está o ideal do aperfeiçoamento da democracia, mas o elitismo dominante perdeu o fio de suas próprias alegações.

Por exemplo, como preservar a conversa fiada de que o voto obrigatório sob penas legais aos “faltosos” tivera algum alcance formativo além de educar em matéria de obediência imposta? A quem a lengalenga da obrigatoriedade educativa vai enganar quando está mostrado e demonstrado que o regime do “voto sob pena de…” serve unicamente de justificação ideológica para os grupos em luta pelos altos cargos repartirem de antemão suas fatias do grande bolo federativo.

Em favor do voto facultativo

Muitas foram as pressões da mass media contra uma candidatura independente em face da praxe neoliberal de estabelecer alianças elitistas prévias à participação e com imposição aos eleitores. Aliás, é por esta razão que se afirmou candidatura diferenciada, e isto não só pela firme defesa da indispensável plataforma ecológica. O alcance histórico objetivo de sua independência trouxe consigo a dignificação jurídica-política do eleitorado, tarimbado este como disse em matéria de compromisso democrático desde os anos 80, por seus atos coletivos em favor das Diretas Já (1983/4).

Daí que, uma vez posto o caráter social de sua campanha independente, os quase 20 milhões de voto em Marina Silva presidente constituem uma resposta cabal aos elitistas radicais contrários ao voto facultativo sem restrições e derrubam por terra a falácia de que supostamente não haveria na sociedade uma corrente política consistente em dissensão perante o voto obrigatório, com disposição contrária ao modelo de vertente patrimonialista que o mesmo significa. Desta forma, pode-se afirmar que o reconhecimento da soberania social foi alcançado.

A soberania social é reconhecida quando a modernização e mudança em os níveis ou aparelhos organizados de qualquer espécie hierárquica (níveis econômicos, gerenciais, políticos, administrativos, culturais, por exemplo, dentre outros) não implique em imposição prévia das alternativas não-excludentes umas às outras, mas, para adotá-las, os modernizadores acolham as medidas que passem pela indispensável participação garantida, com a elaboração de seus critérios em conformidade ao arbítrio para este fim exercido em livre expressão dos setores subalternos.

O reconhecimento da soberania social compõe a mirada da sociologia e orienta a atuação do sociólogo como integrante do mundo do trabalho, e, como doutrina das democracias em sociedades com desenvolvimento industrial, a Soberania Social foi expressamente promovida como base para a implementação homogênea dos direitos em todos os níveis e escalas das sociedades, pelo que constitui uma doutrina histórica de reconhecimento e revalorização dos Direitos Humanos e dos Direitos Sociais (vejam o livro do notável sociólogo Georges Gurvitch intitulado La Déclaration des Droits Sociaux, New York, Maison de France, 1941).

Por estas razões, subscrevo e promovo todas as iniciativas de eleitores em favor do voto facultativo que se proliferam nas redes sociais, e deixo aqui minha sugestão de uma ciberação junto aos representantes no Congresso Nacional para tal desiderato.

NOTA COMPLEMENTAR: Cabe repetir para destacar que a Campanha das Diretas Já em 1983/1984 é um movimento que engloba nossa história particular, mas não é limitado às fronteiras do Brasil. Pelo contrário, tem integração em uma corrente global de atos coletivos.  Revela a extensão da soberania social que, questão de fatos, pode ser constatada na união prévia tornando mais transparente o pacto social que vem das sociedades globais, projetadas estas, por sua vez, além das comunidades supranacionais, nas diversas entidades, fóruns, movimentos, conferências, convenções, tratados e organizações internacionais. A histórica Campanha das Diretas Já em 1983/1984 traz dentro de si o exemplo mais contundente da soberania social como fenômeno total global que teve foco nas agitações trabalhistas levando à formação do sindicato autônomo Solidariedade (Solidarność), isto é a federação sindical fundada em setembro de 1980, em Varsóvia, Polônia, que impulsionou DECISIVAMENTE a transformação e a nova  configuração do mundo político no final da década de oitenta e, em especial, revitalizou o ideal do aperfeiçoamento coletivo da democracia atualmente em vias de se fazer para além do Ocidente.

***

Ver en línea : AU PARLEMENT EUROPEEN PATRICK LE HYARIC Député au Parlement Européen et Vice Président du Groupe GUE/NGL Gauche Unitaire Européenne / Gauche Verte Nordique

P.-S.

Aprimeira edição deste artigo do qual sou o autor foi publicada no Observatório da Imprensa.

http://www.observatoriodaimprensa.c…

O Ardil do Voto Obrigatório: Notas Sobre a Produção do Mal-Estar

In Bem-estar, cidadania, Democracia, dialectics, direitos humanos, history, laicidad, portuguese blogs, sociologia, twentieth century on October 20, 2008 at 10:21 pm

O ARDIL DO VOTO OBRIGATÓRIO:
NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO DO MAL-ESTAR
Por
Jacob (J.) Lumier

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Nota Complementar sobre a função domesticadora do voto obrigatório como fator de reforço da hegemonia burguesa: o Complexo de Impotência.

Texto modificado pelo autor em 24 de Outubro de 2014

 

Preliminares

Trata-se de um estudo sobre a participação eleitoral no qual se examina o problema do voto obrigatório sob o aspecto subjetivo. O foco do estudo é o constrangimento da liberdade individual como sensação de mal-estar decorrente da situação do indivíduo diante dos procedimentos obrigatórios de votação. Neste marco, desenvolve-se a compreensão de que a eficácia da obrigatoriedade implica em obediência, no sentido de que a aceitação desse regime é conseguida não por consentimento e sua racionalidade de benefício (“me submeto à lei porque meu direito é reconhecido” e “porque posso ter uma chance”), mas, ao contrário, por obediência social, cujo modelo tem muito a ver com o caráter nostálgico de que Saint-Simon fez a crítica ao examinar a situação do Ancien Régime. Daí o caráter falso do suposto alcance educativo que muitos pretendem atribuir ao voto obrigatório. O ensaio põe em evidência que, em lugar de educativa, a obediência exercida deve ser explicada como função domesticadora e compreendida em sua inserção no contexto histórico da hegemonia burguesa, a partir do que é aplicado o modelo de análise crítica que explica a sensação de mal-estar em referência do complexo de impotência segregado pela indústria cultural. O texto que segue é a versão provisória e esquemática dessa orientação sociológica.

 

Roteiro

Sumário

Imbróglio da obrigatoriedade. 1

Falso caráter educativo. 2

A função domesticadora. 3

O caso do analfabeto participativo. 4

O problema existencial 5

O sentimento de impotência. 5

Reforço da hegemonia burguesa. 6

Crítica da ideologia do futurismo. 6

Complexo de Impotência e dessubjetivação. 7

Impotência e Condicionamento. 8

A arcaica iloquacidade. 8

 

 

Imbróglio da obrigatoriedade

 

É restritivo compreender a participação eleitoral precipuamente sob o aspecto demográfico (quantidade massiva de população votante), pois isto significa valorizar a docilidade e tentar acomodar a democracia às desigualdades sociais, sem ter em conta as experiências históricas do eleitorado contrárias à obrigatoriedade, nem sua atitude previamente crítica à função domesticadora   do voto obrigatório como fator de reforço da hegemonia burguesa, que se exerce mediante a indevida imposição da obediência (cidadania permitida).

O voto obrigatório é prejudicial porque dá prevalência ao valor cultural da obediência sobre o ideal de aperfeiçoamento da democracia.

►Em primeiro lugar, a hegemonia burguesa (acumulação do capital para o capital, ou primado do sistema financeiro sem controle social [i]) é notadamente um fenômeno cultural. Implica educação em matéria de obediência, é imposta sobre a tendência para a domesticação das classes subalternas.

O regime do voto obrigatório forçado revela-se um aspecto de hegemonia da classe burguesa, não somente em função do caráter vigilantista sobre as classes subalternas, projetado no desprovido antiabsenteísmo do voto sob ameaça, ou “sob pena de…”, propalado pelos neoliberais, mas, notadamente, em razão da instituição imprópria do valor cultural da obediência, com prevalência sobre o ideal político (aperfeiçoamento da democracia), e isto em detrimento da soberania social exercida nos grandiosos atos coletivos da inesquecível campanha das Diretas Já (1983-1984).

 

O eleitor brasileiro atual formou-se, e afirmou sua consciência democrática, ao participar na campanha das Diretas já, nos oitenta.

 

Daí, desse imbróglio da obrigatoriedade, decorre a injustiça histórica, posto que, em virtude do objeto enfocado naqueles atos coletivos dos anos oitenta (integrados em uma corrente global que impulsionou a reconfiguração do mundo político e revitalizou o ideal do aperfeiçoamento coletivo da democracia, para além dos “muros”), a participação nas “Diretas já” aglutinou as diversas classes da sociedade e os variados setores da população não em suas reivindicações particulares, mas, especialmente, unindo-as como sujeitos da democracia eleitoral, sob a condição de eleitores.

Quer dizer, com independência e negando qualquer obediência, o eleitor brasileiro atual formou-se, e afirmou sua consciência democrática com seu posicionamento prévio contrário à obrigatoriedade do voto, demonstrando inegável capacidade política e maturidade cívica.

Em consequência, em nossa democracia eleitoral, não há negar o caráter abusivo da imposição atual do voto obrigatório, que não passa de um fator restritivo, há muito sem razão de ser, a projetar sua impropriedade sobre a educação nacional.

 

O regime draconiano do voto obrigatório reproduz o sistema cartorial[ii] na democracia eleitoral brasileira, e projeta sua impropriedade sobre a educação nacional.

 

Falso caráter educativo

 

►Em segundo lugar, já é tempo de ultrapassar a falsa crença de que a sustentação de um regime democrático incumbe unicamente aos representantes políticos, simples corolário da ideologia dos neoliberais, que, inadvertidamente (!), reduzem a participação democrática à representação de interesses.

Daí decorre a posição subordinada dos eleitores, a quem, mediante a imposição do voto obrigatório, não é reconhecida função nenhuma na sustentação de um regime democrático.

Simultaneamente, aplicam o ponto de vista da formação em valores, para situar e compreender o grande número dos eleitores no contexto real das desigualdades sociais, uma vez estabelecida sua ausência de função.

 

O voto facultativo sem restrições vem a ser pressuposto de toda a ação para levar até o fim a superação do modelo tradicional de educação.

 

Ou seja, os eleitores devem aprender a votar, devem aprender que o voto é importante e que não podem deixar de votar, seja lá o que isto signifique além de escrever ou teclar um nome e inseri-lo na urna. Não podem alcançar o voto facultativo sem restrições porque é necessário certo nível de escolaridade, ainda não alcançado por um grande número de eleitores que, se supõe, dificilmente o alcançarão em um tempo razoável, perpetuando assim o voto obrigatório.

Tornados desta forma eternos aprendizes, e mediante a perpétua imposição do voto obrigatório, os eleitores são, então, subordinados à hierarquia dos cartórios eleitorais, perante os quais devem obediência legal para seu aprendizado.

A ordem dos cartórios eleitorais adquire deste modo um falso caráter educativo, e, por exigirem a obediência a suas disposições, passam os mesmos a valer como se fossem instâncias transmissoras de valores hierárquicos para a docilidade, estabelecendo, nos deveres de comprovação (dever de dar prova para punição sobre si mesmo) e justificação, as condutas abusivamente instituídas na democracia eleitoral brasileira[iii].

►A educação em matéria de obediência, que sustenta a hegemonia burguesa, tem paralelo no modelo da escola tradicional, como instância transmissora de valores hierárquicos, baseada na posição de subordinação dos aprendizes.

Quer dizer, tendo em conta que os valores hierárquicos são regidos pelo princípio de eficácia subordinante dos poderes constituídos, no regime do voto obrigatório, em nível do conjunto dos cartórios eleitorais, se reproduz uma instância transmissora de valores hierárquicos, e aos eleitores, reduzidos ao dever de obediência, corresponde à posição de subordinação.

Desta forma, evidencia a relação de complementaridade entre os dois modelos tradicionais, o da escola e o dos cartórios eleitorais. A mudança do regime para a democracia com o voto facultativo sem restrições vem a ser pressuposto de toda a ação para levar até o fim a superação do modelo tradicional de educação, e vice-versa.

 

A função domesticadora

 A falsa crença de que o voto obrigatório deve ser mantido porque seria um fator do desenvolvimento já não encontra sustentação na tendência renovadora da consciência coletiva democrática e participativa, que atualmente se afirma em direção contrária ao domínio dos sistemas financeiros sem controle social.

É restritivo compreender a participação eleitoral precipuamente sob o aspecto demográfico (quantidade massiva de população votante), pois isto significa valorizar a docilidade [Docilidade para o eleitor significa cumprir os supostos deveres de comprovação (dever de dar prova para punição sobre si mesmo e justificação perante os cartórios], e tentar acomodar a democracia às desigualdades sociais, sem ter em conta as experiências históricas do eleitorado contrárias à obrigatoriedade, nem sua atitude previamente crítica à função domesticadora   do voto obrigatório como fator de reforço da hegemonia burguesa, que se exerce mediante a indevida imposição da obediência (cidadania permitida).

Notem que a domesticação no mais alto grau corresponderia ao estado em que, como filhos da sociedade no sentido mais literal, os homens coincidiriam substancialmente com ela, tornados dóceis expoentes da totalidade coletiva e estando condicionados socialmente, isto é, não simplesmente equiparados ao sistema dominante por um desenvolvimento posterior, mas numa relação eternizada em nível biológico. De que observou T. W. Adorno ao situar essa matéria em seus comentários sobre o “complexo de impotência” [iv].

 

Cada vez mais se afirma a percepção de que o voto obrigatório traz mal-estar

Além disso, cada vez mais se afirma a percepção de que o voto obrigatório traz mal-estar. Até mesmo os estudos sobre desenvolvimento político, desde o ano 2000, já incluíram dentre seus critérios o mal-estar causado pela obrigatoriedade do voto.

De fato, podem ler em um artigo especializado, elaborado com base em pesquisa de opinião pública, a ponderação que atribui ao “efeito de liberdade” a razão da suposta apatia entre a população em geral.

Toma-se um ambiente hipotético sem obrigatoriedade de voto e se confronta as respostas que declaram não votar na suposição de voto voluntário. A conjetura compreende, nessas atitudes contrárias ao livre comparecimento, que os sujeitos podem estar informando, em algum nível, seu “mal-estar” com a obrigatoriedade do voto, e não sua indiferença quanto aos resultados políticos.

Quer dizer, os indivíduos pesquisados preferem retomar plenamente sua liberdade pelo não comparecimento, mesmo diante do voto voluntário. Uma vez que, mudado o modelo e sendo declarada, tal atitude repele a indiferença do “não sei” (para o quesito “você votaria no regime de voto facultativo”?), trata-se, então, por exclusão, de um indicador preciso do mal-estar com o voto obrigatório.

 

O caso do analfabeto participativo

 

Essa conjetura nutre-se na projeção do caso chamado do “analfabeto participativo”, lembrando que se trata de uma categoria que não está sujeita a obrigatoriedade do alistamento eleitoral nem do voto.

Assim, os que se incomodaram em retirar o título de eleitor são tidos como mais motivados comparados ao restante da população registrada. Daí a classificação de analfabetos especialmente participativos. A retirada da obrigatoriedade torna a ação mais atrativa, e os pesquisados “liberados” podem expressar uma disposição maior em engajar-se na atividade do que aqueles que estão sob a obrigatoriedade.

A inclusão da variável mal-estar foi então contemplada diante da seguinte constatação: Se os não escolarizados são especialmente participativos devido a seu sentimento positivo quanto ao voto (obrigatório, mas adotado por motivação), a aplicação na pesquisa do novo modelo conjetural de comparecimento voluntário deveria mostrar um maior efeito positivo para a educação ou para os mais escolarizados. Como tal alternativa esperada não se verificou, os pesquisadores admitiram que nenhuma outra variável explicativa completava melhor que a experiência do mal-estar com o voto obrigatório. Ou seja, o “efeito de liberdade” alterou significativamente o comparecimento voluntário.

 

O mal-estar tem início no momento em que cada um de nós sente ser necessário estar consciente dessa obrigatoriedade constrangedora.

 

O problema existencial

►Mas não é tudo. O problema existencial com o voto obrigatório é que no mínimo ele é dois: há o constrangimento no ato de votar e há o constrangimento em comparecer aos locais de votação.

Se no ato de votar cada um de nós é obrigado a comprovar que votou nas eleições anteriores para poder acessar a urna, no comparecimento aos locais de votação, por sua vez, cada um de nós é obrigado a aceitar a obrigatoriedade de ir votar, isto é, deve estar ciente e consciente de que pode comprovar seu comparecimento às eleições anteriores.

O mal-estar tem início no momento em que cada um de nós sente ser necessário estar consciente dessa obrigatoriedade constrangedora.

Como se sabe, o mal-estar se faz sentir na experiência de cada um lá onde a subordinação do outro penetra na formação das mentalidades. Quer dizer, sempre que os amparos à afirmação do indivíduo, notadamente a psicologia, deixam de vigorar ou simplesmente mudam de função e, ao invés de suscitá-la, passam a reprimir a afirmação individual positiva e mais ou menos consciente da liberdade pode-se constatar o mal-estar – seja como decaimento ou falta de vitalidade, seja como inquietação moral.

Objetivamente, o mal-estar faz parte do processus em que, por um desenvolvimento posterior, os indivíduos se tornam socialmente constrangidos, e se encontram equiparados ao sistema dominante na ambiência em que tomam parte. É esse processus geral de subordinação que se observa no regime do voto obrigatório, em tal modo que o argumento oficialista da “obrigatoriedade / absenteísmo” vem a ter eco nos indivíduos, tornando-se um standard da mentalidade desse sistema.

E não há exagero nisto. Basta lembrar que, datando de 1965 [v], a lei instituidora das cominações de sanções sobre os eleitores releva do autoritarismo tecnoburocrático, e foi concebida exatamente para cercear previamente qualquer tentativa de boicote das eleições indiretas então estabelecidas. Daí o suposto combate ao pretenso absenteísmo eleitoral como característica do establishment.

 

***

 

O sentimento de impotência

Como lugar psicológico da ideologia do antiabsenteísmo eleitoral

 

► O mal-estar se agrava, torna-se consciente quando cada um de nós-outros [veja Nota Complementar] é provocado a refletir sobre a relação que mantém com o voto obrigatório, formar sua opinião a respeito de si como eleitor. É quando o sentimento de impotência fala mais alto: posso me opor à ordem? Tal o lugar psicológico da ideologia da obrigatoriedade como mistificação da impotência.

De fato, o mito do antiabsenteísmo só toma corpo como “argumento do povo ausente” porque cada um padece o sentimento da impotência ante a obrigatoriedade constrangedora e, então, faz eco à representação de que “o voto deve ser obrigatório porque o povo precisa aprender a votar”.

E isso é assim porque há uma inversão no lugar psicológico da ideologia. Basta lembrar que, como cidadão da República Federativa, o eleitor brasileiro nasceu felizmente antes da ideologia da obrigatoriedade constrangedora!

Vale dizer, a obrigatoriedade como imposição legal não é um instrumento originalmente inserido pela República para sua defesa contra uma reação do regime antigo, como pudera haver ocorrido em outras sociedades neocoloniais. Por sua vez, em nossa história democrática, o voto obrigatório tampouco surgiu como ideologia draconiana e punitiva aos eleitores faltosos, mas como simples instrumento de defesa da cidadania ampliada com adoção do voto da mulher, proclamado na Constituição de 1934.

Daí que é difícil compreender a vigência da atual obrigatoriedade constrangedora normativa sem levar em conta, na extensão do conformismo costumeiro próprio às condutas políticas (o favor pessoal, as recomendações, as indicações), a existência do estado de impotência do eleitor que lhe dá o suporte. É porque o eleitor encontrou-se impotente para exercer seu voto em liberdade de expressão, com o prolongamento sem crítica de uma legislação originária do regime de exceção (o atual Código Eleitoral data do autoritarismo burocrático militar), que passou a fazer eco à representação anti-absenteísta e, por esta via de recorrência, submeteu-se, subordinou-se, configurando uma psicologia da obediência na base do sistema do voto obrigatório com sanções legais [vi].

Daí o agravamento do mal-estar: constrangimento no ato, constrangimento na presença, constrangimento na aceitação reflexiva do… constrangimento!

 

Reforço da hegemonia burguesa

No regime do voto obrigatório, em que o argumento oficialista da “obrigatoriedade versus absenteísmo” vem a ter eco nos indivíduos e se torna um standard da mentalidade desse sistema, cabe pôr em relevo que o mal-estar experimentado no processus geral de subordinação assim estabelecido é um dado de liberdade bem mais profundo do que mera exaltação individualista.

Neste sentido, cabe comentar a interpretação do mal-estar no quadro crítico da história do século vinte, especialmente em relação à estreita vinculação entre hegemonia burguesa, por um lado, e complexo de impotência, por outro lado.

 

Crítica da ideologia do futurismo

Com efeito, em modo contrário ao que se diz por aí, o complexo de impotência ultrapassa o psiquismo individual, tem dimensão coletiva. É um fenômeno não redutível aos transtornos da libido por si só, como nos estudos sob o complexo de Édipo, mas combina-se a certos efeitos de um ambiente com símbolos estandardizados e condutas cristalizadas, implicando notadamente a domesticação, como docilidade na obediência.

A descrição do complexo de impotência passa inexoravelmente pela crítica da ideologia do futurismo [vii] que nada mais consegue do que figurar os prolongamentos de linhas já existentes na civilização técnica, compondo, então, nesses prolongamentos do Sempre Igual da produção em massa, uma montagem que se afirma inseparável da utopia negativa – um futuro onde o déjà-vu coletivo se prolonga indefinidamente.

De fato, o mundo da comunicação, a reprodução do Sempre Igual, a que corresponde a ideologia do futurismo, veio a ser imposto sobre a vida social em correlações com os mecanismos da autorregulação do capitalismo organizado, predominante desde os anos quarenta, quando se constata o fim definitivo da economia de mercado liberal e tem lugar a hegemonia burguesa que aí está.

Lembrem que, desde os anos 40/50, deixou de existir definitivamente o mercado da economia liberal, que cedeu lugar ao papel regulador do Estado através de políticas econômicas, inclusive com políticas de incentivo ao investimento (“Livre Mercado”), associadas ao fortalecimento de organismos multilaterais de cooperação comercial, a exemplo da OCDE.

Quando se fala em regulação do capitalismo em sentido geral consideram os esforços para evitar agravamento das crises: política fiscal (keynesianismo), política cambiária, sistema e regulação financeira, sistema de bancos centrais (política monetária), basicamente. O Federal Reserve Bank, dos EUA, primeiro Banco Central, foi criado em 1913, na sequência da crise de 1907 – semelhante à grande depressão dos anos de 1930 –, dando início ao Federal Reserve System, foco da política monetária das nações, que, na mencionada década de quarenta, possibilitou a reconstrução mundial.

Além disso, o culto do instrumento tomado como separado de toda a destinação objetiva – incluindo a afecção fetichista em possuir perfeitos equipamentos de toda a natureza – , no âmbito da civilização técnica como a universal analogia de todo o produzido massivamente, coisas e homens, levou ao desaparecimento da contraposição de espírito, no sentido dos bens culturais da tradição, por um lado e, por outro lado, a natureza como paisagem, isto é, criação sem dominar mais além da sociedade, termos esses dos quais se concebia, em maneira mítica, a suprema reconciliação [viii].

 

 

Complexo de Impotência e dessubjetivação

 

 

Em consonância com o desaparecimento daquele tema central, desponta o esquema de uma dessubjetivação pura, a que se identificam os sujeitos-objetos (a) em sua incapacidade para perceber e pensar o que não é como eles mesmos; (b) em sua autossuficiência cega de sua própria existência; (c) em sua imposição da pura utilidade subjetiva.

Observam-se, dessa maneira, certas involuções já existentes no cotidiano da civilização técnica e da sociedade em regime avançado do capitalismo organizado, que tendem a se converter em disposições com que a cultura de massa organiza o tempo livre para fazer deste um Standard do decoro infantil. Tal é a analogia de coisas e homens afirmada na produção em massa.

 

A cultura de massa organiza o tempo livre para fazer deste um standard do decoro infantil.

 

  1. W. Adorno aí redescobre que essa equiparação se estende até a produção da consciência estandardizada de inúmeros homens pela communication industry: o mundo da ideologia futurista assenta-se na tríade “Community, Identity, Stability”. Seus truques respectivos são: (a) todo o indivíduo está incondicionalmente subordinado ao funcionamento do todo, com o “World Controller” operando no sentido de que seja impossível a alguém defrontar-se com uma questão problemática; (b) as diferenças individuais têm sua anulação garantida pela Identity combinada à (c) Stability, como o final de toda a dinâmica social.

Estendendo a estandardização à total pré-formação do homem, o mundo estático da negativa ideologia do futurismo assenta-se no “World Controller” e na tríade Community, Identity, Stability.

A panacéia que efetua essa garantia de estática social observada sociologicamente como estandardização é o Conditioning.

 

Neste ponto é alcançado o elemento central da descrição do complexo de impotência como alguma coisa que é produzida.

 

Tal “condicionamento” visa à produção de determinados reflexos, ou modos de comportamento por modificações planejadas no mundo circundante, mediante o controle técnico das chamadas condições de vida.

A ideologia do futurismo estende o controle à total pré-formação do homem, desde a geração artificial dos embriões e a direção técnica da consciência e do inconsciente, nos primeiros estágios da vida, até o “death conditioning”, isto é, um training que suprime das crianças o medo da morte, com o procedimento de fazê-las contemplar agonias, ao mesmo tempo em que se as faz degustar doces, para que sempre associem a ideia de morte aos mesmos.

Na utopia negativa desse mundo gerado no Conditioning, T. W. Adorno põe em relevo os seguintes aspectos que se aplicam à domesticação como produção da docilidade na obediência:

(a) O efeito final do Conditioning, como adaptação sobre si mesmo, é a interiorização e a aprovação da pressão e da opressão sociais por cima da tradição: “os homens se submetem a amar o que têm de fazer sem sequer saberem que isso é submissão” – assim se assegura subjetivamente sua felicidade e se preserva a ordem;

(b) A penetração dessa ordem torna ultrapassadas todas as ideias de que a influência da sociedade no indivíduo seja uma influência mediada pela família doméstica e a psicologia;

(c) Como filhos da sociedade no sentido mais literal, os homens coincidem substancialmente com ela, tornados dóceis expoentes da totalidade coletiva e estando condicionados socialmente (no sentido em que os behavioristas exerciam a domesticação pela manipulação dos instintos), isto é, não simplesmente equiparados ao sistema dominante por um desenvolvimento posterior, mas em uma relação eternizada em nível biológico. Daí o complexo de impotência.

A interpretação crítica é de que a ideologia do futurismo indica que a reprodução da estupidez, anteriormente realizada inconscientemente no ditame da mera miséria vital, está nas mãos da triunfal cultura de massa, uma vez eliminada aquela miséria.

 

Impotência e Condicionamento

 

Desta sorte, a miséria e a pobreza em geral, como fixação racional da irracional relação de classes que o complexo de impotência ressente, anuncia a superfluidade dessa relação mesma, a superação de seu caráter natural como ilusão na história descontrolada da humanidade, ficando a subsistência de classes para a diferenciação administrativa na distribuição do produto social.

Tal é a imagem da utopia negativa ao manter os embriões e as crianças pequenas das castas inferiores em uma atmosfera rarefeita em oxigênio, como se os mantivesse na mesma atmosfera dos bairros de barracos, só que construídos artificialmente.

 

A arcaica iloquacidade

Ou seja, o complexo de impotência se revela no disparate em que, deixada seu caráter supostamente “natural” para constar como dado na distribuição do produto social, a situação de miséria passa a ser reproduzida por mero condicionamento, na fixação racional da irracional relação de classes.

Desta forma, o complexo de impotência se estende na classe superior: a consciência daqueles que desfrutam sua própria individuação está submetida à estandardização por causa de sua identificação com o in-group, isto é, por uma sorte de identificação heteropática que, ao invés de um sujeito projetado para fora sobre os conteúdos da consciência coletiva, levam aos juízos pelo condicionamento (conditioning), estando o grupo constituído sobre a virtude de não entender, sobre o vazio de significação (o déjà vu se experimenta lá onde há ausência de significação). Tal é o circuito incivilizado da hegemonia burguesa, que aponta unicamente a degradação da fala, a decadência do dom de exprimir o pensamento pela palavra.

***

 

Nota Complementar sobre o termo < Nós-outros >:

Para designar a forma mais complexa de sociabilidade, usamos a expressão clássica verificada inclusive em “Casa Grande e Senzala”, de Gilberto Freire, < Nós-outros >, e não somente a designação < Nós > desse pronome, mais comum, a fim de pôr em relevo o fato de que, em os Nós, encontra-se incluída a sociabilidade por relações com outrem e que essa designação complexa e essa compreensão não são invenções do sociólogo, mas uma compreensão afirmada na própria língua portuguesa, uma realidade social.

***

 

 

NOTAS DE FIM

 

[i] O movimento pelo controle social do sistema financeiro tem centro na proposta de taxação promovida pela ATTAC- Association pour la Taxation des Transactions pour l’Aide aux Citoyens.

[ii] Cartorialismo, na origem, é o regime de propriedade centrada no Estado (sem as certidões não tinham reconhecimento nem valor as propriedades nem se autorizavam as empresas) modelo de subordinação cristalizado na Lei de Terras de 1850, fórmula definitiva desenhada no Segundo Reinado.

[iii] Tudo indica que, depois das mobilizações históricas dos eleitores nos anos oitenta, a atuação vigilantista e punitiva dos cartórios eleitorais contra os eleitores e, notadamente, contra os supostamente faltosos, enseja um desvio de finalidade.

[iv] Adorno, Theodor W. (1903 – 1969): “Prismas: la Critica de la Cultura y la Sociedad”, tradução de Manuel Sacristán, Barcelona, Ariel, 1962, 292 págs. – (em Alemão: Prismen. Kulturkritik und Gesellschaft, Berlin, Frankfurt A.M. 1955).

[v] Será somente após o 2º Código Eleitoral de 1935, sancionado por Getúlio Vargas, com a projeção da mentalidade draconiana e punitiva, que será configurada a imposição de sanções cominadas contra aquele que deixar de votar. Retomada, tal legislação foi estabelecida com sanções agravadas somente em 1965, quando quatro das cinco possibilidades de penas legais que a Constituição prevê serão aplicadas ao eleitor, a saber: (a) privação ou restrição de liberdade (sem passaporte, a liberdade de ir e vir é restringida); (b) perda de bens (não poderá receber vencimentos nem participar de licitações); (c) multa; (d) suspensão ou interdição de direitos.

[vi] De um ponto de vista mais compreensivo e menos crítico, poder-se-á dizer que a recorrência do voto obrigatório com sanções cominadas representa um artifício de compensação encontrado pela elite política em face da modernização globalizada, para equilibrar, com a institucionalização da obediência, o desgaste dos simbolismos ligados ao conformismo costumeiro das condutas políticas, supondo que tal desgaste motivacional houvera levado ao absenteísmo eleitoral (“não vou votar porque não ganho nada com isso! ”)

[vii] Nada a ver com futurologia, mas a ideologia do futurismo implica uma corrente artística e literária que cedeu espaço à ficção desdobrada com a indústria cultural, de que o romance “Brave New World”, de Aldous Huxley, desenvolveu a projeção ideológica. Veja Adorno, Theodor W. (1903 – 1969): “Prismas: la Critica de la Cultura y la Sociedad”, tradução de Manuel Sacristán, Barcelona, Ariel, 1962, 292 págs. – (em Alemão: Prismen. Kulturkritik und Gesellschaft, Berlin, Frankfurt A.M. 1955), págs. 102, 103 sq.

[viii] Tema central da filosofia burguesa, a unidade de natureza e espírito, foi concebida na especulação idealista como a suprema reconciliação.

 

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Este artigo é complementar ao ensaio O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil

Mais informação:

http://jus.com.br/artigos/32612/desenvolvimento-e-democracia-real-no-brasil

http://www.bubok.es/libros/231051/A-Democracia-Eleitoral-no-Brasil