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O radicalismo republicano na democracia eleitoral

In Bem-estar, cidadania, conhecimentos universitários, convenções internacionais, Democracia, direitos humanos, ensino superior, Politics, portuguese blogs, século vinte, sociologia, sociologia, twentieth century on August 5, 2015 at 2:45 am

O antiabsenteísmo como ideologia radical e desvio persecutório na democracia eleitoral

Notas críticas ao regime de voto obrigatório no Brasil

(Versão Ampliada)

JJ.Lumier3

Por Jacob (J.) Lumier

 

 

 

“Every citizen shall have the right and the opportunity, without any of the distinctions mentioned in article 2 and without unreasonable restrictions: (…) b) To vote and to be elected at genuine periodic elections which shall be by universal and equal suffrage and shall be held by secret ballot, guaranteeing the free expression of the will of the electors; (…)”Article 25 International Covenant on Civil and Political Rights – ICCPR:     [tecle aqui].

 

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Sumário

O antiabsenteísmo como ideologia radical e desvio persecutório na democracia eleitoral 1

PRIMEIRA PARTE. 2

O compromisso com a sustentação de um regime democrático. 3

Voto e confiança. 3

Educação para a cidadania. 5

SEGUNDA PARTE. 6

O estilo draconiano. 7

O Pensamento Persecutório. 9

Antiabsenteísmo e pensamento persecutório. 10

Notas. 12

 

 PRIMEIRA PARTE

 

A grande imprensa e o jornalismo premiado da Televisão, como o Jornal Nacional, pouco ou quase nada comentaram o fato de que, há poucos dias, a Reforma Política manteve o voto obrigatório. Há um esquecimento das implicações internacionais dessa matéria que é bem conhecido, malgrado a ampla divulgação do notável artigo de El País Internacional, publicado há quase um ano. Neste se põe em relevo que nos países mais desenvolvidos do mundo, nos mais modernos e nas democracias mais sólidas, o voto político é facultativo. Admitir o voto facultativo é uma das características de uma democracia real e não somente virtual, é o que protege os maiores espaços de liberdade dos cidadãos (link:

http://internacional.elpais.com/internacional/2014/08/04/actualidad/1407155206_865981.html )

Sobre a pergunta do que acontecerá com a lei eleitoral draconiana ninguém diz nada, supondo que o esquecimento terá boa aplicação, e tudo ficará como está. Acontece que essa legislação já foi contestada, com a agravante de ferir os direitos humanos ao estabelecer a cominação de sanções contra o eleitor que não comparece para votar. Nem mesmo houve a mínima consideração em relação ao posicionamento do projeto de lei do senado que defende a diminuição do elenco de tais sanções, em razão de ofender o princípio de cidadania. E com razão. Naquela mentalidade punitiva, o eleitor faltoso é como sabe exageradamente equiparado ao desertor e ao sonegador e, uma vez reincidente, torna-se alvo do pensamento persecutório e da correspondente disposição abusiva, tendo seu título eleitoral cassado.

É claro que a disposição do senado, por sua vez, vale menos como propósito reformador e mais como salvaguarda em face do Article 25 International Covenant on Civil and Political Rights – ICCPR (Artigo 25 da Convenção Internacional Dos Direitos Civis e Políticos), em epígrafe, de que o Brasil é signatário, já que tal projeto está encostado nas prateleiras. Sem embargo, do ponto de vista dessa convenção internacional, deve ser objeto de crítica o pensamento persecutório e a atitude punitiva praticada por autoridade legal que, ao invés de revalorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país.

 

O compromisso com a sustentação de um regime democrático

O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso na medida em que os procedimentos de votação não só pressupõem quanto implementam as sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político: o acesso a urna é sancionado e o eleitor constrangido de maneira nada sutil e bem burocrática. Mediante a exigência de comprovar o comparecimento anterior como condição sine qua non, o voto na cabine é exercido em dois planos: (a) como prêmio por ter cumprido a ordem draconiana; (b) como salvo-conduto diante do impedimento posto em perspectiva, futuro.

Desta forma, se entende bem que o votante, em seu comparecimento, é forçado a conformar-se, concordar e aprovar a ideologia antiabsenteísta para acessar a urna de votação, haja vista a exigência de demonstrar comprovação de comparecimento anterior, que, por essa razão de ideologia republicana radical, é uma imposição que se define dentre as restrições não razoáveis repelidas no mencionado Artigo 25 da ICCPR.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

 

Voto e confiança

 

Ao contrário da ideologia republicana radical, não é necessário que o número total da população habilitada para formar o eleitorado tenha que comparecer para votar obrigatoriamente, como condição de legitimidade da administração pública, do Governo, enfim. Na realidade, quem tem condição obrigatória ou compulsiva são os contribuintes, cuja condição não deve ser projetada sobre o eleitorado em um regime democrático.

Os contribuintes asseguram o funcionamento do sistema político, enquanto o eleitorado constitui a referência básica da democracia e sua qualidade.

Todo o mundo paga impostos ao adquirir no comércio um bem ou serviço, e por isso já está no âmbito da cidadania como contribuinte, que, neste sentido, é uma categoria da sociedade política (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10520). Em consequência, é falsa a premissa que um regime só é legitimo se a população inteira, seu número total ou quase total, participa pelo voto, que, por tal pseudo razão, querem o voto obrigatório, com sanções. Há uma confusão de dois níveis nessa premissa.

Primeiro: a população inteira utiliza a moeda nacional, participa como contribuinte em modo obrigatório ou compulsivo e, dessa maneira, pode afirmar em modo implícito uma confiança no sistema político e econômico, pelo que dá sustentação à administração municipal, estadual, federal, aos serviços públicos e à seguridade social; segundo: por sua vez, somente os eleitores que votam positivo formam o setor avançado da sociedade política, sua consciência representativa, e lhe emprestam a maior confiança nas instituições.

Acontece que, inclusive no modelo do voto obrigatório, os que votam negativo (branco ou nulo) ou praticam abstenção, de acordo com os dados oficiais, perfazem quase um terço do eleitorado (27,44%, em 2014 e 28,2% em 2010) [i]. Neste sentido, o voto obrigatório é uma falácia e não engaja como pretendeu o autoritarismo – pai da atual legislação eleitoral – o número total ou quase total da população habilitada como eleitorado, e nem teria que ser desse modo. Obrigatória ou compulsiva é a condição do contribuinte, que não é nem deve ser projetada sobre a condição do eleitor em um regime democrático.

Mas não é tudo, o voto obrigatório forçado prejudica a confiança que os votantes positivos emprestam às instituições porque os engana, passa para eles a ilusão que seu voto é a expressão de sua vontade e não, como visto acima, mera obediência à ordem draconiana e aceitação da ficção de eleições autenticas, fato ressentido como motivo de mal-estar [ii].

Ademais, o argumento pragmatista nesta matéria não procede: revela uma justificativa ideológica e denuncia a consciência mistificada. Dizer que a multa é irrisória e por esse valor insignificante não castiga ninguém, está longe de afirmar a supressão do caráter draconiano e persecutório da legislação eleitoral, e do precedente antidemocrático que dessa forma está instituído e ressentido na experiência do votante.

 

Educação para a cidadania

Mas não é tudo. Quando se defende o princípio de cidadania há que ter em vista a juventude e o eleitor novato. Se o argumento de que o voto obrigatório educa é falacioso, como foi constatado, devem cogitar uma alternativa. Neste sentido, o indivíduo que se registra para obter seu título de eleitor deveria participar de um programa de capacitação do eleitor.

Na situação atual de sua participação, o jovem faz seu registro eleitoral em uma conduta burocrática, e permanece largado como estava antes. A adoção do voto livre deve ser encaminhada como um procedimento que mudará tal situação no Brasil. Dar-se-á ao jovem a oportunidade de perceber sua participação na história eleitoral mediante simples capacitação que transformará a conduta burocrática em ato jurídico político. A obtenção do registro deve valer como uma passagem dos círculos familiares e psicológicos para o ambiente mais complexo da cidadania, cumprindo a exigência republicana histórica de educação e de instrução do eleitor novato. Desta forma, além de ser obrigado unicamente a se alistar na justa idade e a votar em primeira vez, e como condição para receber e entrar em posse de seu título, o jovem deveria ser obrigado a comparecer e participar, por uma certa carga horária, de encontros ou reuniões em pequenos grupos, para ler e comentar uma apostila com instrução em artigos e parágrafos do texto da Constituição Federal, sobre o voto [livre], sobre as eleições e o papel do eleitor no funcionamento do regime democrático representativo, e sua importância para as políticas públicas. A instância controladora não precisaria aumentar custos para alcançar essa finalidade. Bastaria reaproveitar os enormes recursos disponíveis e despendidos nos cartórios e tribunais eleitorais, que se encarregariam da execução desse programa de capacitação.

Muitos opinam que assumir a causa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Convenções Internacionais que preconizam o voto livre, e a causa das Nações Unidas em favor da educação para a cidadania, não são motivos suficientes para a mudança do regime eleitoral e adoção do voto livre. Reclamam que seria necessário um motivo político mais forte para isso que, evidentemente, além das Diretas já, não existe, haja vista o desvio (papel moderante) de que provém o voto forçado. Na verdade, o motivo político para o voto livre existe sim e data de 1983/84 com a grande mobilização do eleitorado na histórica campanha das Diretas Já, marco fundamental da Abertura Democrática. Aliás, o voto livre deveria ter sido instituído nos anos 80/90, houve projetos no Congresso Nacional que sustentaram essa mudança.

***

 

SEGUNDA PARTE

 

O Estilo Draconiano E O Pensamento Persecutório

No Regime Do Voto Obrigatório

 

 

A crítica ao regime eleitoral do voto obrigatório com sanções ao eleitor que não comparece para votar tornou-se um tema relevante na atualidade da opinião pública após o posicionamento do Senado em favor da diminuição do elenco de tais sanções contra o eleitor faltoso (Projeto De Lei Do Senado, Nº 244 de 2006), já que a equiparação do mesmo ao desertor e ao sonegador ofende o princípio de cidadania.

Alguém poderia dizer, talvez, que haveria exagero em, a partir dessa mentalidade punitiva, denunciar o voto obrigatório como manifestação de um pensamento persecutório. Seria um embargo a considerar caso a legislação eleitoral vigente parasse nesse tópico, e a descabida equiparação abusiva não se revelasse uma etapa da escalada supostamente correcional, para dar lugar à cassação do título eleitoral do cidadão.

Em realidade, o argumento do exagero não procede. A crítica à mentalidade desfavorável aos direitos humanos e ao princípio de cidadania, observada por trás do regime brasileiro de voto obrigatório (tecle aqui: http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/notas-criticas-ao-regime-de-voto-obrigatorio/ ), e como critérios de análise e interpretação, articula os elementos do estilo draconiano de legislar, por um lado, e, por outro lado, a referência do pensamento persecutório.

Acontece que, como categorias institucionalizadas da democracia eleitoral no Brasil, o estilo draconiano e o pensamento persecutório são duas coisas com graus diferentes de negatividade, que podem funcionar em maneira complementar, mas devem ser bem delimitadas para dimensionar o peso específico de suas extensões negativas na recorrência e perpetuação do regime brasileiro de voto obrigatório, já que se lhes pode imputar o efeito da pouca memória eleitoral, o motivo de mal-estar, a desconfiança e, em modo mais amplo, os obstáculos mais incisivos a uma democracia real.

 

O estilo draconiano

 

Por sua origem ligada a um personagem da história antiga, o adjetivo draconiano é um termo com uso específico para classificar as medidas jurídico políticas severas. Em uma abordagem ampliada, com interesse sociológico que leve em consideração o modelo e a prática social implicada nesse termo com uso histórico, reconhecido nos idiomas internacionais, o adjetivo draconiano se refere ao estilo ou à maneira formalista de conceber, impor e se sujeitar às regras de caráter jurídico político, como preferencialmente punitivas em suas prescrições, e só secundariamente regulatórias, projetadas para reger com severidade e em modo inflexível o espaço público e as relações sociais na observância dos deveres, das prerrogativas e obrigações para com a ordem instituída.

É um termo utilizado com crítica pela perspectiva liberal, que reconhece o elemento da ordem ou das hierarquias como estando presente nas censuras sociais, já existentes ao nível dos costumes e sintaxes usuais. Para o liberal, as regras podem e devem amoldar-se às injunções do ambiente para manter seu objeto normativo, seu conteúdo prescrito, por oposição à mentalidade conservadora e ao radicalismo republicano [iii], menos contrários ao estilo draconiano, tido como referido a uma mentalidade punitiva aplicada sobre um domínio não penalista, mas ético, para forçar o implemento dos deveres e obrigações.

Na medida em que implica certa extensão sobre o conjunto das regras, o estilo draconiano encontra seu projeto ideológico nas teorias sobre o problema hobbesiano da ordem, de que a sociedade se mantém unida por via da imposição das regras e condutas sancionadas pelos mais fortes.

Alimentado nessa vertente conservadora, o estilo draconiano dissemina a representação de que as regras trazem em si a autoridade, já que fazem valer as relações hierarquizadas, e por isso devem ser forçosamente cumpridas em um sistema de sanções severas, inflexíveis, punitivas. Tal a ordem draconiana. Como vontade, o estilo draconiano tende para o autoritarismo.

Formalista, o estilo draconiano introduz uma contradição ao fazer prevalecer a obediência, que o situa na fronteira de um regime democrático, haja vista que a aceitação de uma conduta prescrita sob ameaça, a aceitação da obediência, para consolidar-se como recorrente, não deriva simplesmente do mais forte, e sim de norma social presente nos costumes existentes, que, no caso do Brasil, procedem do antigo regime monárquico, onde, sem alternativas de ascensão social, a obediência e a lealdade à pessoa de mais posses e de mais alta posição é uma condição imprescindível para a obtenção de favores.

Subsidiária de um modelo de autoritarismo burocrático, na mentalidade draconiana, as regras valem por exigir observância e cumprimento, à maneira das doutrinas de “Raison d’État”, de tal sorte que não teriam integração no plano do simbolismo social, como signos que clamam por realização. Exigiriam obediência antes de funcionalidade e acomodação, isto é, antes da racionalidade de que “eu aceito as regras porque meu interesse ou meu direito é reconhecido, ou porque as regras protegem a minha liberdade”, que os sociólogos classificaram como dominação racional, por oposição à tradicional.

Por esses motivos, o estilo draconiano é criticado e questionado na mesma medida de sua falta de eficácia. Tanto é assim que os estudiosos da teoria de coação assinalam em maneira geral o aspecto precário da fixação nas relações hierarquizadas, as quais revelam tendência para emplacar uma contraposição do poder e da resistência.

Desta sorte, a mentalidade punitiva no âmbito de um regime democrático, por si só, caso venha a conseguir, aqui e acolá, maior observância dos deveres e obrigações para com a ordem instituída, não está isenta de suscitar maior resistência, ativa ou passiva, e, por essa via, perder eficácia como modelo regulador ou moralizador dos costumes, a que se propõe.

 

O Pensamento Persecutório

 

Quanto ao pensamento persecutório observa-se um espectro muito amplo, muito além de um estilo de conceber e impor as regras do espaço público, como o é a disposição draconiana. O termo é usado em psicanálise e tem lastro na sociologia da literatura, em especial no método de crítica da cultura ocidental. É lembrado em referência do tema da ausência, característico da literatura de avant-garde do século vinte – muito influente nos anos sessenta –, notadamente os romances de Kafka, em particular lá onde, sem indícios, o personagem sente que os vizinhos o estão a espionar por trás das venezianas e formula em pensamento tal sentimento.

Podem dizer, para começar, que o pensamento persecutório se revela um transtorno da mente do indivíduo e não disposição para agir, como no caso do estilo draconiano. Sem embargo, na mesma medida em que se sente espionado, e para que esse sentimento tenha lugar e formulação, o transtornado suspeita dos vizinhos, necessita e se agarra a essa suspeita.

Não há sentimento de perseguição sem a suspeição sobre os outros, de tal sorte que o pensamento que formula o sentimento de perseguição, além de seu sofrimento mental e autocomiseração, revela-se igualmente, nem tanto vigilantista, já que o transtornado não chega a tal nível de objetividade investigativa, mas, sim, incapaz de ultrapassar a suspeição obsessiva, afirma-se como pensamento unicamente suspeitante, feito de suspeitas sobre suspeitas desprovidas de indícios materiais ou evidências [iv].

Em consequência, revela-se indiscutível a dupla face do pensamento persecutório em sua falta de objeto, em sua ausência de intenção, como assinalaram os críticos da cultura literária do século vinte: assim como não há objeto no sentimento de perseguição, tampouco haverá na suspeição, somente o temor subjetivo e indefinido, o viver em desconfiança, como bem descreveu Kafka.

Nada obstante, pode acontecer que uma época, um período ou uma situação histórica seja caracterizada por um quadro de ausência de intenção, em tal maneira que a suspeição e a piedade encontram ali terreno fértil para desencavar representações antigas, como se verificou nos anos vinte do século passado, quando o pensamento persecutório em sua dupla face foi disseminado no mundo histórico.

Embora não compreenda uma disposição para agir, o pensamento persecutório segrega representações da suspeição / temor que se espalham no espaço público e, em certos contextos sociais legados do autoritarismo e marcados pelo vigilantismo, podem traduzir-se em mentalidades punitivas difusas (como os linchamentos e as torturas), e se articularem em disposições normativas draconianas (como a redução da maioridade penal), alheias aos direitos humanos.

Em consequência, se constata a indispensabilidade em elaborar e aprofundar a crítica ao pensamento persecutório, onde quer que se manifeste, em particular no campo do regime democrático, onde a imposição do voto obrigatório mostra-se gravemente contraditória. Tanto é assim que a imagem externa de nossa sociedade não é uma democracia histórica, mas, pelo contrário, é, como disse o Presidente Obama, dos Estados Unidos, a figura de um país onde uma ditadura virou democracia e, podem acrescentar, é no regime do voto obrigatório que tal anomalia é verificada [v].

 

Antiabsenteísmo e pensamento persecutório

 

De fato, a mentalidade punitiva desse regime, por sua recorrência, é mais do que mera ideologia eleitoral para educar contra o absenteísmo e, do ponto de vista da legislação internacional dos direitos humanos, especialmente a referida ICCPR-1966, deve sim ser tratada como pensamento persecutório (cf. o artigo acima referido). A suspeição sem indícios é transtorno mental e a suspeição de que sem as severas punições previstas os eleitores se absteriam de comparecer carece de dados que a justifiquem.

Pesquisas já mostraram que as pessoas votariam em regime de voto livre, e que um absenteísmo generalizado capaz de inviabilizar a proporcionalidade da representação política é preferencialmente um temor, um receio projetado desde o radicalismo republicano; é mais uma suspeição do que uma expectativa social, tanto mais flagrante se reconhecermos e apostarmos na historicidade da Campanha das “Diretas Já”.

Em consequência, não há exagero em afirmar um transtorno mental nos interstícios da legislação que equipara os eleitores absenteístas aos desertores e sonegadores, os pune com a retirada de suas prerrogativas de cidadão nacional [vi], e cancela seus títulos eleitorais. Trata-se de uma situação mais ou menos percebida e dissimulada que pode contagiar com o mal-estar a sociedade democrática. O cidadão vota com desprezo, livra-se de sua obrigação. Ou então finge que vota por vontade própria, acredita na ficção, mas se revela desprovido da memória do seu voto, e desconfia de que os eleitos não corresponderão às expectativas.

 

***

 

Notas

[i] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/dilma-se-reelegeu-com-38-dos-votos-totais/ ver também: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/um-em-cada-quatro-eleitores-nao-votou-em-ninguem/

[ii] Devem ter em conta que o Brasil não é um país surgido com o fim do colonialismo nos anos cinquenta que, por essa situação, precisaria impor o voto obrigatório para viabilizar sua organização política.

[iii] O radicalismo republicano é um posicionamento originário da revolução francesa do século XVIII, que tem aplicação nas disposições punitivas da autoridade em uma república, desde que voltadas para impor instituições típicas da forma republicana, como é o caso das eleições representativas.

[iv] Na mania persecutória como neurose, o transtorno da mente decorre de que a atividade representacional não mais traz consigo a tomada de consciência. É o que se infere dos comentários freudianos de T. W. Adorno sobre Kafka. Cf. Adorno, T.W.: “Prismas”, tradução Manuel Sacristán, Barcelona, Arial, 1962, pág.267 sq.

[v]Brasil, um país que mostra que uma ditadura pode se tornar uma vibrante democracia” (Frase muito elogiada do Presidente Obama, em pronunciamento no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2011, amplamente divulgada nas Mídias). Ou seja, no âmbito das relações internacionais, não se reconhece ainda que o Brasil seja uma democracia que tenha aberto seu espaço para-além de uma ditadura.

[vi] A lei vigente no Brasil impede ao eleitor absenteísta de obter seu passaporte. (Cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Desenvolvimento e Democracia Real no Brasil

In Bem-estar, cidadania, Democracia, direitos humanos, history, sociologia on September 24, 2014 at 8:57 am

Para uma Democracia Real no Brasil.

Para uma Democracia Real Ícone+legenda SSF_RIOpeqno Brasil
Por Jacob (J.) Lumier

> O silêncio sobre a transformação do regime eleitoral para o voto livre no Brasil tornou-se menos silencioso depois que, em Janeiro 2012, o Chile mostrou aos povos do mundo que a sociedade democrática na América Latina dispõe de capacidade social e potencial histórico para transformar-se e ampliar os próprios limites da participação na democracia. Conta pouco o emparelhamento com Peru e Argentina na preservação do voto obrigatório. A vidraça do Brasil tem visibilidade mundial muito mais nítida devido ao estatus econômico do país, e importantes jornalistas internacionais, dentre os quais Juan Arias, já observaram que, no grupo dos dez países mais ricos do planeta, o atraso do Brasil está muito exposto quando a questão é desenvolvimento político e democracia moderna.

> Recente artigo de EL País Internacional põe em relevo que nos países mais desenvolvidos do mundo, nos mais modernos e nas democracias mais sólidas, o voto político é facultativo. Admitir o voto facultativo é uma das características de uma democracia real e não somente virtual, é o que protege os maiores espaços de liberdade dos cidadãos. “Si Brasil, séptima potencia económica del mundo, con una democracia reconocida por todos, donde existe la separación de los tres poderes, sigue entre los 24 países que aún obligan a votar, significa, como mínimo, una clara anomalía democrática.(…) “La ultima vez que la encuesta Datafolha, hace cuatro años, publicó los índices de brasileños que preferirían que el voto fuera facultativo, quedó claro que la gran mayoría (64%) preferían que el voto no fuera obligatorio. Y entre ese 64% figuraban sobre todo los más instruidos y los jóvenes”. – Veja o artigo ¿Por qué en Brasil es obligatorio votar? De las 10 mayores economías del mundo, solo en Brasil es obligatorio acudir a las urnas” link:
http://internacional.elpais.com/internacional/2014/08/04/actualidad/1407155206_865981.html

• Desvio de finalidade e pensamento persecutório

Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. (Projet Red de conocimientos electorales ACE) http://aceproject.org/main/espanol/es/esc07a.htm?set_language=es

I) As democracias que se aperfeiçoam praticam o voto livre. Podem também proclamar o dever cívico de votar, mas não com penalizações aos que deixam de comparecer.

>Por sua vez, o regime de voto obrigatório com sanções, ou voto forçado, é um obstáculo ao aperfeiçoamento de um regime democrático e deve ser criticado. Os poucos países que o praticam tentam tornar aceitável esse regime persecutório quando tomam por base unicamente a disposição da lei para recusar aos não votantes os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas.

>Acontece que essa disposição coercitiva, mas supostamente formativa, dá lugar a um reservatório de desvios de finalidade na democracia eleitoral. Daí verificarem, em certas repúblicas federativas como o Brasil, nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR), o regime proíbe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e tratado como nocivo à segurança do país.

>A lei eleitoral, nesse aspecto das sanções supostamente corretivas, é inteiramente desprovida de visão formativa. O eleitor que não comparece para votar é indevidamente equiparado a um desertor e a um sonegador.

>Ao invés de corretiva e de funcionar como incentivo constringente a votar, prevalece a visão persecutória e punitiva nitidamente prejudicial e hostil aos direitos civis e políticos que o país proclama reconhecer ao firmar as convenções internacionais (ICCPR, 1966). Aliás, notem que a democracia eleitoral está notavelmente expressada no Art.25 da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR- 1966), que compreende as eleições como genuínas lá onde é garantida livre expressão da vontade dos eleitores sem restrições irracionáveis de qualquer espécie. Anteriormente, já o Artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos preceituara a votação livre (free voting procedures).

O referido Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966. Logo, é um pacto de amplitude mundial. Entrou em vigor em 1976, quando foi atingido o número mínimo de adesões (35 Estados). O Congresso Brasileiro aprovou-o através do Decreto-Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 24 de janeiro de 1992, entrando em vigor em 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais previstos no Pacto.

Pensamento Persecutório e Disposição Punitiva

II) A lei do voto obrigatório (forçado) no Brasil, por sua vez, recusa aos que não votam muito mais do que os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas, aos limites dos quais, todavia, deveria acoplar seu elenco de sanções, para preservar a especificidade de uma democracia eleitoral.

> Além de cercearem sua cidadania, restringem sua nacionalidade, pois não são unicamente os serviços de programas governamentais que lhes são cerceados aos que não votam, mas os próprios serviços básicos que o Estado presta à cidadania são restringidos.

>Assim, dentre outras, em que pese o projeto no Senado pela diminuição desse elenco de sanções, o indivíduo eleitor não votante é exposto às seguintes penas legais: impedimento para integrar os serviços públicos ou subvencionados; impedimento aos empresários para concorrências públicas; impedimento aos trabalhadores para obter empréstimos ou financiamentos da Caixa Econômica; impedimento aos cidadãos brasileiros para obter passaporte ou carteira de identidade; para renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, (cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Desta forma, com essas disposições severas a ameaça-los e cerceá-los nos procedimentos de votação tais como a exigência de justificar ausência, ou comprovar comparecimento em eleições anteriores para ter acesso à cabine de votação, os eleitores votantes são coletivamente tutelados pelos governantes contra a abstenção, pretensamente protegidos contra a sua suposta incapacidade política, a sofrerem injustamente e indevidamente as repudiadas restrições irracionáveis, já condenadas pela mencionada ICCPR (1966). 

O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso na medida em que os procedimentos de votação pressupõem como disse as sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político: em suma, de uma maneira burocrática (exigência de comprovar comparecimento anterior), o voto na cabine é exercido sob ameaça, sofre prévias exigências de caráter ideológico (exigências anti-absenteístas) que, por essa razão, configuram restrições não razoáveis.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

>Do ponto de vista da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR, 1966), da qual o Brasil é signatário, deve ser objeto de crítica o pensamento persecutório e a atitude punitiva praticada por autoridade legal que, ao invés de revalorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país.

>É essa crítica que desafia o estudo sociológico dos eleitores na democracia, que o autor faz ao partilhar a compreensão de que, incluindo os direitos civis, políticos, sociais, culturais, econômicos, o respeito da legislação internacional sobre direitos humanos é indispensável para consolidar uma consciência de políticas públicas já constitucionalmente projetada e praticada no país.

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Crítica ao pensamento persecutório na democracia

In cidadania, Democracia, direitos humanos, history, sociologia, twentieth century on May 7, 2014 at 5:26 pm

Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. (Projet  Red de conocimientos electorales ACE)http://aceproject.org/main/espanol/es/esc07a.htm?set_language=es

As democracias que se aperfeiçoam praticam o voto livre. Podem também proclamar o dever cívico de votar, mas não com penalizações aos que se abstêm de comparecer.

Por sua vez, o regime de voto obrigatório com sanções, ou voto forçado, é um obstáculo ao aperfeiçoamento de um regime democrático e deve ser criticado. Os poucos países que o praticam só alcançam legitimidade quando tomam por base unicamente a disposição da lei para recusar aos não votantes os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas.

Desvio de finalidade e atitude persecutória

Acontece que essa disposição coercitiva, mas supostamente formativa, dá lugar a um reservatório de desvios de finalidade na democracia eleitoral. Daí verificarem, em certas repúblicas federativas como o Brasil, nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR)  , o regime proibe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija  a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e tratado como nocivo à segurança do país. A lei eleitoral, nesse aspecto das disposições supostamente corretivas, é inteiramente desprovida de visão formativa. O eleitor que não comparece para votar é indevidamente equiparado a um desertor e a um sonegador.
Ao invés de corretiva, incentivo constringente a votar, trata-se de uma visão persecutória e punitiva nítidamente prejudicial e hostil aos direitos civis e políticos que o país proclama reconhecer ao firmar as convenções internacionais (ICCPR, 1966)  .  A lei do voto obrigatório (forçado) no Brasil recusa aos que não votam muito mais do que os serviços  e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas, aos limites dos quais, todavia,  deveria acoplar seu elenco de sanções, para preservar a especificidade de uma democracia eleitoral.
Além de cercearem sua cidadania, restringem sua nacionalidade, pois não são unicamente os serviços de programas governamentais que lhes são cerceados aos que não votam, mas os próprios serviços básicos que o Estado presta à cidadania são restringidos.

Assim, dentre outras, o indivíduo eleitor não votante é exposto às seguintes penas legais: impedimento para integrar os serviços públicos ou subvencionados; impedimento aos empresários para concorrências públicas; impedimento aos trabalhadores para obter empréstimos ou financiamentos da Caixa Econômica; impedimento aos cidadãos brasileiros para obter passaporte ou carteira de identidade; para renovar matrícula em estabeleci-mento de ensino oficial; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou im-posto de renda, (cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Desta forma, com essas disposições severas, os eleitores são coletivamente tutelados pelos governantes contra a abstenção, pretensamente protegidos contra a sua suposta incapacidade política.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

Do ponto de vista da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR, 1966), da qual o Brasil é signatário, deve ser objeto de crítica o pensamento e atitude persecutórios e punitivos por parte da autoridade legal que, ao invés de re-valorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país. É essa crítica que o autor faz no presente ensaio de sociologia, onde partilha a compreensão de que, incluindo os direitos civis, políticos, sociais, culturais, econômicos, o respeito da legislação internacional sobre direitos humanos é indispensável para consolidar uma consciência de políticas públicas já constitucionalmente projetada.

Finalmente, deve-se notar que o texto fragmentado deste trabalho resulta do reaproveitamento e atualização da série de artigos sobre o estudo sociológico dos eleitores na democracia, que o autor vem publicando na Internet desde 2008.

Rio de Janeiro, 06 de Fevereiro de 2014
O autor Jacob (J.) Lumier

A Democracia Eleitoral no Brasilcapa 7 Fev 2014

 

Princípios Constitucionais e Voto Facultativo: anotações.

In direitos humanos, history, Politics, portuguese blogs on February 21, 2009 at 2:51 pm

A aspiração ao voto facultativo exercido em maior escala torna dificultoso o êxito de qualquer orientação carismática contrária às eleições competitivas e ao correlato conjunto de direitos básicos de expressão e organização que facilitam o exercício das opções políticas.

O princípio de alternância tem caráter geral sendo aplicado em qualquer domínio onde se busca regular as competições para torná-las mais equilibradas, sem favorecimentos prévios. Daí porque é uma orientação normativa muito valorizada nos esportes ou competições esportivas (por exemplo, a alternância de lados no mesmo campo em uma partida de tênis ou futebol; a alternância de estádios em uma série competitiva de partidas, etc.).

Em ciência política admite-se que o princípio de alternância democrática tornou-se um valor para os constitucionalistas, de tal sorte que as reeleições foram limitadas unicamente a dois mandatos consecutivos.

Neste sentido, o princípio de alternância revela-se um valor de cultura democrática que demonstra um histórico, já que diversos pensadores desde Vilfrido Pareto, Gaetano Mosca e Robert Michels desenvolveram a idéia de circulação das elites.

Todavia, sabe-se que a alternância não assegura o pluralismo democrático em relação às ideologias e aos métodos, haja vista que a alternância de lideres pode realizar-se em benefício do continuísmo de um mesmo partido e sua política não necessariamente pluralista.

Daí que alguns cientistas políticos chamam atenção para o fato que o princípio de alternância comporta usos e aplicações particulares, havendo certas maneiras de evocar e utilizar o princípio da alternância ao serviço de ideologias unitaristas.


►Diferente é o princípio da renovação periódica dos mandatos dos líderes por meio de eleições competitivas, que exige um conjunto de direitos básicos de expressão e organização que facilitam o exercício das opções políticas.


Trata-se de um princípio específico às democracias cuja referência fundamental é a livre presença dos eleitores votantes, portanto indispensável ao desenvolvimento e ao compromisso da cidadania com a sustentabilidade dos regimes democráticos.

Antes de constituir um princípio de cultura democrática, a renovação periódica dos mandatos por eleições competitivas configura uma realidade social em aprofundamento na vida em sociedades democráticas, uma questão de fatos e experiência coletiva. Do ponto de vista histórico, antes de figurar assunto de pensadores, este princípio liga-se ao aparecimento da figura moderna do eleitor nas cidades livres.

Daí a alta relevância em revalorizar o voto facultativo.

O argumento de que este princípio tampouco assegura o pluralismo e pode servir aos líderes carismáticos unitaristas deve sem dúvida ser levado em conta, sobretudo em face dos plebiscitos constitucionais para suprimir a limitação a dois mandatos consecutivos, na reeleição aos cargos executivos.

Nada obstante, dado que a prática e o exercício do voto facultativo tende a ser mais ampliada nesses casos, a expectativa de perpetuação pelo voto de um líder carismático não-democrático torna-se bastante indefinida.

Isto porque o aprofundamento da liberdade de voto na consciência coletiva devido ao maior comparecimento dos eleitores votantes tornará indispensável a recorrência de eleições competitivas.

A aspiração ao voto facultativo exercido em maior escala torna dificultoso o êxito de qualquer orientação carismática contrária às eleições competitivas e ao correlato conjunto de direitos básicos de expressão e organização que facilitam o exercício das opções políticas.

Isto significa que, no caso onde foi suprimida a limitação às reeleições e diante da vantagem indevida assim adquirida nas competições eleitorais em prejuízo do pluralismo, o conjunto de direitos básicos de expressão e organização em prol das opções políticas adquire maior valor em sua indispensabilidade e eficácia desejada para o aprofundamento da liberdade de voto.

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Esta postagem é complementar ao ensaio “O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil“.