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Resumo para “Direitos Humanos, Direitos Sociais e Pluralismo”.

In history, Politics, portuguese blogs, PSOE, twentieth century on November 17, 2008 at 9:24 pm

 

image-gotica-reduzidao A DESCOBERTA no âmbito da História Parlamentar dos Direitos Sociais (DS) como extensão do pluralismo dos agrupamentos particulares pode ser referida a Montesquieu na medida em que sua obra “L’Esprit des Lois” põe em relevo as linhas do sistema de freios e contrapesos ao promover o principio da divisão e harmonia dos poderes.

o Vale dizer, aos direitos sociais corresponde uma concepção dinâmica pela qual os princípios do Direito (como ciência do Direito) somente são eficazes à medida que produzem os conteúdos simbolizados.

o Dessa concepção se chega à compreensão funcional das políticas públicas. Todavia, o fator de eficácia não se reduz à implementação destas últimas.

o Pelo contrário, como se sabe, à eficácia dos princípios ético-jurídicos em sua esfera própria de funcionalidade corresponde uma aplicação anterior às políticas públicas cuja instrumentação normativa configura a funcionalidade dos Princípios.

o Nessa aplicação anterior se descobre o pluralismo a partir das manifestações da sociabilidade, incluindo nestas o foco da vida do Direito como assentando-se na afirmação espontânea do equilíbrio parcial entre as prerrogativas de uns e as obrigações de outros.

o Será este equilíbrio dinâmico que o sistema de freios e contrapesos como conceito de técnica constitucional visa configurar em sua aplicação ao pluralismo mais concreto dos agrupamentos particulares em suas disputas de interesses em face do Estado.

Todavia, o pluralismo social efetivo estudado no realismo relativista dialético sociológico, como dinâmica característica dos elementos microssociais, não se deixa confundir aos posicionamentos pseudopluralistas das teorias axiomáticas de coação no plano das técnicas políticas.

Nestas últimas, há um afastamento do antidogmatismo próprio à sociologia diferencial e que erroneamente se permitem misturar certas formulações sociológicas às projeções de filosofia social.

Tal é o procedimento que lemos nos escritos de Ralf Dahrendorf, haja vista a assimilação do pluralismo dos contrapoderes a uma teoria da coação, de tal sorte que as mudanças nas estruturas sociais passam a ser atribuídas a uma discursiva dialética do poder e da resistência [1].

Nessa concepção, seriam as posições que permitem a seus ocupantes exercer o poder, posto que dotadas de soberania: os homens que as ocupam estabelecem a lei para seus súditos, com o aspecto mais importante do poder sendo o controle de sanções, a capacidade de garantir a conformidade à lei.

Dessa noção de poder e de sanções deve-se concluir (1) – que há sempre resistência ao exercício do poder (cuja eficiência e legitimidade são precárias); (2) – que o grupo dos que ocupam as posições de poder é o mais forte, e (3) – a sociedade se mantém unida pelo exercício de sua força, isto é, pela coação. É a suposta “solução hobbeseana para o problema hobbeseano da ordem”.

Dessa forma, o exame das estruturas vem a ser reduzido ao advento de uma estratificação identificada ao falso problema da origem das desigualdades entre os homens, deixando-se a variabilidade das múltiplas hierarquias sociais efetivas à margem de toda a análise.

Mistificando a questão elucubrativa sem resposta de “como a sociedade é possível” e mesmo admitindo que estruturas e instituições têm uma dimensão social microscópica (ib.p.148), Dahrendorf nos deixa ver com clareza, malgrado seu posicionamento, que, por estar amarrada a preocupações “axiomáticas” sobre “a grande força” que supostamente acarreta a mudança nas estruturas, a filosofia social inviabiliza o aprofundamento da microssociologia e, por esta via, abisma a própria teoria sociológica.

Vale dizer, o conflito social dos grupos de interesse deixa de ser um aspecto da realidade social para se tornar “a grande força” mistificada do discurso axiomático.

Daí a contradição da filosofia social ao propor que a consciência dos problemas não é apenas um meio de evitar a deformação da realidade por uma preconcepção (“biais ideológico”), mas, sobretudo, é uma condição indispensável do progresso em qualquer disciplina da investigação humana (ib.p.144).

Contradição porque a busca de uma axiomática a que serve a filosofia social é dogmatismo -no sentido em que se fala de dogmas jurídicos e dogmas religiosos- e, como se sabe, em realismo sociológico o dogmatismo exclui o progresso científico!

Em face da microssociologia mostra-se inaceitável a sugestão de que a existência de normas e a necessidade de sanções poderiam ser consideradas como pressupostos axiomáticos que dispensariam uma análise maior! (ib.p.196).

Menos de uma análise sociológica, o propósito Dahrendorf fora ideológico e tivera em vista justificar o posicionamento da filosofia social que se projeta desde Thomas Hobbes, a saber: porque há normas e porque as sanções são necessárias para impor conformidade à conduta humana (diferenciação avaliadora), tem que haver desigualdade de classes entre os homens (ib.ibidem).

Em contrapartida e em favor da indispensabilidade da microssociologia deve-se responder que, da mesma maneira em que é impossível a separação da análise histórica e da análise estrutural, a variabilidade da estratificação social é real, sua compreensão exige a microssociologia que não pode ser eludida.

 

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[1] Dahrendorf, Ralf: “Ensaios de Teoria da Sociedade”, Trad. Regina Morel, Revisão E Notas Evaristo de Moraes Filho, Zahar – Editora da Universidade de São Paulo (Edusp), Rio de Janeiro 1974, 335 pp. (1ªedição Em Inglês, Stanford, Eua, 1968).