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Direitos Humanos, Direitos Sociais e Pluralismo.

 

sociologia

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Direitos Humanos, Direitos Socias e Pluralismo

por

Jacob (J.) Lumier

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Websitio Produção Leituras do Século XX – PLSV:

Literatura Digital

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o A DESCOBERTA no âmbito da História Parlamentar dos Direitos Sociais (DS) como extensão do pluralismo dos agrupamentos particulares pode ser referida a Montesquieu na medida em que sua obra “L’Esprit des Lois” põe em relevo as linhas do sistema de freios e contrapesos ao promover o principio da divisão e harmonia dos poderes.

o Vale dizer, aos direitos sociais corresponde uma concepção dinâmica pela qual os princípios do Direito (como ciência do Direito) somente são eficazes à medida que produzem os conteúdos simbolizados.

o Dessa concepção se chega à compreensão funcional das políticas públicas. Todavia, o fator de eficácia não se reduz à implementação destas últimas.

o Pelo contrário, como se sabe, à eficácia dos princípios ético-jurídicos em sua esfera própria de funcionalidade corresponde uma aplicação anterior às políticas públicas cuja instrumentação normativa configura a funcionalidade dos Princípios.

o Nessa aplicação anterior se descobre o pluralismo a partir das manifestações da sociabilidade, incluindo nestas o foco da vida do Direito como assentando-se na afirmação espontânea do equilíbrio parcial entre as prerrogativas de uns e as obrigações de outros.

o Será este equilíbrio dinâmico que o sistema de freios e contrapesos como conceito de técnica constitucional visa configurar em sua aplicação ao pluralismo mais concreto dos agrupamentos particulares em suas disputas de interesses em face do Estado.

o Entretanto acontece que as liberdades intervém justamente ao nível espontâneo dessa dinâmica.

o Quer dizer, constituindo uma instância prévia indispensável que não pode ser equacionada na dependência dessas disputas (obviamente, a lei não é capaz de obrigar ninguém a ser livre), a proteção das liberdades é justamente uma condição para o reconhecimento dos agrupamentos de interesses implicando em um pluralismo o Estado como bloco de localidades e seus aparelhos organizados.

o Se por sua vez a instância desse equacionamento é a Declaração dos Direitos Sociais, será o reconhecimento do caráter espontâneo constituído no âmbito dessa Declaração que proverá a proteção das liberdades.

o Dai, dentre outros, a relevância do dispositivo afirmando o direito de livre escolha não somente para aderir às diversas associações econômicas, políticas e culturais, mas sobretudo para delas sair ao seu agrado, estabelecendo-se tal dispositivo como um direito social ao mesmo título que os direitos dos produtores e dos consumidores, e se desse modo é igualmente protegido pelos tribunais, vem a ser além disso protegido ademais pelos próprios grupos e conjuntos atuantes em contrapeso a respeito de outros grupos e conjuntos, onde os indivíduos são igualmente integrados.

Crítica da aplicação do paradigma de Hobbes em Teoria sociológica.

Mistificando a falsa questão elucubrativa sem resposta de “como a sociedade é possível”, Dahrendorf nos deixa ver com clareza, malgrado seu posicionamento, que, por estar amarrada a preocupações “axiomáticas”, a filosofia social inviabiliza o aprofundamento da microssociologia e, por esta via, abisma a própria teoria sociológica que pretende tecnificar.

O pluralismo social efetivo estudado no realismo relativista dialético sociológico, como dinâmica característica dos elementos microssociais, não se deixa confundir aos posicionamentos pseudopluralistas no plano das técnicas políticas, elaboradas pelos adeptos das chamadas teorias de coação, que favorecem a tecnoburocracia e não são democráticas nem orientadas para os direitos humanos.

Em microssociologia estudam-se as relações com outrem por afastamento, as relações mistas, as relações por aproximação.

As relações com outrem são observadas (a) – como as relações variáveis que se manifestam entre os Nós, entre os grupos, entre as classes, entre as sociedades globais; (b) – como as relações que, em acréscimo, variam com a oposição entre sociabilidade ativa e sociabilidade passiva, sem todavia deixar de manter sua eficácia de conjuntos ou de quadros sociais, já que são os componentes não-históricos ou anestruturais fundamentais na estruturação dos grupos.

Deste ponto de vista, em cada unidade coletiva real se encontram os Nós e as relações com outrem em maneira espontânea, que são utilizadas pelas unidades coletivas para se estruturarem na medida em que o grupal e o global imprimem a sua racionalidade mais ou menos histórica e a ligação estrutural a essas manifestações microscópicas da vida social.

Vale dizer: as manifestações da sociabilidade são hierarquizadas do exterior ou de fora para dentro, sem perderem sua característica anestrutural. É essa experiência dialética que tornam as relações humanas tão problemáticas, variáveis e escorregadias para a tecnocratização dos controles.

As relações com outrem não podem ser identificadas nem às fases históricas da sociedade global, nem aos agrupamentos particulares. E isto é assim porque a diversidade irredutível dos Nós faz com que tais manifestações da sociabilidade por relações com outrem não admita síntese que ultrapasse a combinação variável dessas relações microscópicas, como espécie de sociabilidade.

Quer dizer, mesmo no estado muito valorado pelos estudiosos da história social, quando as relações com outrem são distribuídas hierarquicamente e servem de pontos de referências a uma estrutura social (relações com o Estado, relações com a classe empresarial, relações com os estratos dominantes, com os estratos intermediários, com os produtores, etc.) a síntese não ultrapassa o estado de combinação variável. É pela microssociologia que se põe em relevo a variabilidade no interior de cada grupo, de cada classe, de cada sociedade global.

Por sua vez, nos chamados posicionamentos pluralistas como técnicas políticas há um afastamento do antidogmatismo próprio à sociologia diferencial e os autores dessas “teorias de coação” se permitem misturar erroneamente certas formulações sociológicas às projeções de filosofia social.

Tal é o procedimento que lemos nos escritos de Ralf Dahrendorf, haja vista a assimilação do pluralismo dos contrapoderes a uma teoria da coação, de tal sorte que as mudanças nas estruturas sociais passam a ser atribuídas a uma discursiva dialética do poder e da resistência [1].

Nessa concepção, seriam as posições que permitem a seus ocupantes exercer o poder, posto que dotadas de soberania: os homens que as ocupam estabelecem a lei para seus súditos, com o aspecto mais importante do poder sendo o controle de sanções, a capacidade de garantir a conformidade à lei.

Dessa noção de poder e de sanções deve-se concluir (1) – que há sempre resistência ao exercício do poder (cuja eficiência e legitimidade são precárias); (2) – que o grupo dos que ocupam as posições de poder é o mais forte, e (3) – a sociedade se mantém unida pelo exercício de sua força, isto é, pela coação. É a suposta “solução hobbeseana para o problema hobbeseano da ordem”.

Dessa forma, o exame das estruturas vem a ser reduzido ao advento de uma estratificação identificada ao falso problema da origem das desigualdades entre os homens, deixando-se a variabilidade das múltiplas hierarquias sociais efetivas à margem de toda a análise.

Com efeito, nas antípodas do realismo sociológico em sua visão de conjuntos práticos não-inertes, a “teoria da coação” distancia-se da compreensão positiva da sociedade, como macrocosmos de agrupamentos e formas de sociabilidade em vias de integração relativa, para tombar na posição tecnocrática (visa tecnificar ou tecnocratizar a teoria sociológica mediante aplicação de modelos axiomáticos, com os esquemas prévios substituindo a explicação sociológica descoberta a posteriori na realidade social).

Tendo criado uma alternativa no âmbito do funcionalismo, menos confusa do que as alentadas elucubrações de Talcott Parsons, a teoria da coação alcançou forte influência com sua aplicação da concepção conjectural das teorias científicas desenvolvidas por filósofos da ciência como Karl Popper.

Muito marcada pelo trauma histórico do século XX, a teoria da coação propôs-se exatamente verificar um mistificado “modelo de conflito” na vida das sociedades industriais, desenvolvendo para este fim uma reflexão orientada para a filosofia social e centrada na insustentável separação da análise estrutural e da análise histórica: a primeira seria baseada na análise de papéis sociais e interesses dos papéis, sendo assim largamente formal, enquanto que a outra, sendo análise histórica, trataria de grupos reais e seus objetivos reais, sendo conseqüentemente substantiva e não formal (ib.p.170).

Vale dizer, se no realismo sociológico prevalece a idéia de justiça como tentativa de realizar a reconciliação prévia, a teoria da coação em seu dogmatismo reduz a justiça à força.

Mistificando a questão elucubrativa sem resposta de “como a sociedade é possível” e mesmo admitindo que estruturas e instituições têm uma dimensão social microscópica (ib.p.148), Dahrendorf nos deixa ver com clareza, malgrado seu posicionamento, que, por estar amarrada a preocupações “axiomáticas” sobre “a grande força” que supostamente acarreta a mudança nas estruturas, a filosofia social inviabiliza o aprofundamento da microssociologia e, por esta via, abisma a própria teoria sociológica.

Vale dizer, o conflito social dos grupos de interesse deixa de ser um aspecto da realidade social para se tornar “a grande força” mistificada do discurso axiomático.

Daí a contradição da filosofia social ao propor que a consciência dos problemas não é apenas um meio de evitar a deformação da realidade por uma preconcepção (“biais ideológico”), mas, sobretudo, é uma condição indispensável do progresso em qualquer disciplina da investigação humana (ib.p.144).

Contradição porque a busca de uma axiomática a que serve a filosofia social é dogmatismo -no sentido em que se fala de dogmas jurídicos e dogmas religiosos- e, como se sabe, em realismo sociológico o dogmatismo exclui o progresso científico!

Em face da microssociologia mostra-se inaceitável a sugestão de que a existência de normas e a necessidade de sanções poderiam ser consideradas como pressupostos axiomáticos que dispensariam uma análise maior! (ib.p.196).

Menos de uma análise sociológica, o propósito Dahrendorf fora ideológico e tivera em vista justificar o posicionamento da filosofia social que se projeta desde Thomas Hobbes, a saber: porque há normas e porque as sanções são necessárias para impor conformidade à conduta humana (diferenciação avaliadora), tem que haver desigualdade de classes entre os homens (ib.ibidem).

Em contrapartida e em favor da indispensabilidade da microssociologia deve-se responder que, da mesma maneira em que é impossível a separação da análise histórica e da análise estrutural, a variabilidade da estratificação social é real, sua compreensão exige a microssociologia que não pode ser eludida.

***

Mas não é tudo. À maneira dos sociólogos que valorizam a psicologia social em detrimento da microssociologia e a contrapelo da sociologia do conhecimento Ralf Dahrendorf constrói seu conceito de grupo de referência no marco da psicologia social e, por isso, encontra muitos embaraços para sustentar seus enunciados sociológicos.

Liga-se ele à corrente de outro sociólogo influente no século XX, Robert K. Merton, quem faz uso direto da psicologia social na definição do conceito operativo de grupo de referência.

A diferença é que, do ponto de vista psicológico, tais grupos de referência são tidos como “grupos de fora funcionando como padrões de valores”, enquanto Dahrendorf nega que sejam arbitrariamente escolhidos.

Seu dogmático raciocínio afirma que os grupos de referência são aqueles com os quais o indivíduo tem uma relação necessária (?!) em virtude de suas posições sociais, o que o leva ao enunciado de que “todo o segmento de posição (estratos sociais diferenciados pela distribuição de prestígio e autoridade) estabelece uma relação (necessária) entre o ocupante da posição e um ou mais grupos de referência”.

À continuidade, então, fica estabelecido “um conjunto de grupos de referência, cada um dos quais impõe ordens e é capaz de sancionar o comportamento da pessoa”, seja positivamente, seja negativamente. Desata sorte, esse autor entende que a questão da natureza da sociedade se transforma noutra questão: como os grupos de referência formulam e sancionam as expectativas das posições que definem?

Então, podemos ver que a indicada “relação necessária” tomada independentemente dos Nós e de toda manifestação microssocial surge como atributo impositivo do “segmento de posição”, em maneira exteriorizada, constituindo, em conseqüência, uma fonte de maiores embaraços do que uma ponte para boas explicações sociológicas.

Tanto que esse autor se verá, por isso, na circunstância de esclarecer sobre o grau em que os enunciados da sua célebre teoria de papéis sociais (O Homo Sociologicus) favorecem a reificação.

Com efeito, sendo uma teoria de coação, a pessoa fica constrangida a enquadrar-se na suposta “relação necessária”, que lhe é imposta por força da objetivação conceitual do grupo de referência vinculando em modo inelutável o segmento de posição a um padrão de valores previamente estabelecidos (cf.ib.pp.106/126).

Além disso, tratando restritivamente como grupo de referência os quadros sociais, Dahrendorf não percebe o alcance da microssociologia e da sociologia do conhecimento para acentuar a relativização das objetivações dos conceitos sociológicos.

Por contra, cabe lembrar o fato das coincidências entre as estimativas lógicas ou as afetivas e os quadros sociais. O alcance das correlações funcionais entre, por um lado, os quadros sociais – incluindo as formas de sociabilidade, os grupos, as classes sociais e as sociedades globais e suas estruturas-, e por outro lado os diferentes gêneros ou classes do conhecimento, tendo em conta que não se trata aqui apenas do conhecimento científico, mas de todo o juízo que pretenda afirmar a verdade sobre alguma coisa [2].

À vista da realidade social que, por ser compulsória e constringente, não deixa por isso de ser plena em descontinuidades, coincidências e correlações funcionais variáveis, o enunciado de que “os grupos de referência formulam e sancionam as expectativas das posições que definem”, como nos propõe Dahrendorf, só valerá em certas situações dos aparelhos organizados e em maneira relativizada, mas não por força direta da objetivação conceitual desses grupos.

Em realidade, todos os agrupamentos particulares atualizam o conhecimento em correlações funcionais que é praticado em modo variado pelos participantes (regulamentação ou controle social pelo conhecimento).

A suposta “determinação” de que grupos de referência formulam e sancionam as expectativas ou o comportamento das pessoas, exclui a dependência que os participantes têm do conhecimento de outro, dos Nós, dos grupos, das classes, das sociedades, e até mesmo exclui dentre outros gêneros do saber, a dependência do conhecimento político.

As expectativas de papéis não se reduzem às imagens cristalizadas em regulamentações prévias, mas configuram realidades coletivas complexas e variadas que aí estão em dinâmicas de avaliação, implicando o conhecimento, a moral, o direito, a educação etc. como controles ou regulamentações sociais em vias de se fazer com sedes em tipos diferentes e conflitantes de agrupamentos, classes e sociedades globais.

Além disso, a acentuação da dependência ao fenômeno social de conjunto, a eficácia das correlações funcionais entre o conhecimento e os quadros sociais, como qualidades que se expressam umas pelas outras, tem prioridade no estudo das expectativas de papéis sociais [3].

***


Em realidade as expectativas ligam-se ao esforço coletivo antes de se ligarem aos papéis sociais [4].

Ao desprezarem esse conhecimento sociológico, os tecnocratas procedem à imposição de esquemas prévios.

Por contra, a intervenção do sociólogo se fazendo a-posteriori, o aproveitamento do histórico das atividades adquire alta relevância. Tanto mais que, no sentido abrangente deste termo, como sintaxe social, são incluídos todos os instrumentos de controle operativo das funções nos mais diversos níveis dos patamares organizados.

O sociólogo se opõe à tecnificação do saber repelindo o caráter prévio, a-priori concebidos, dos esquemas aplicados nas teorias que fixam os papéis sociais.

Portanto, são esquemas elaborados à revelia e à contrapelo da realidade social existente (que a tecnocracia deseja manipular). Daí o estranhamento  em face da ambiência coletiva que na concepção dos tecnocratas é tornada não só indiferente, mas insignificante. Daí o ensejo para uma situação nociva à vida social e às relações humanas que o sociólogo busca evitar, sanear, ultrapassar.

►Com efeito, Berger e Luckmann [5] nos mostram que os universos simbólicos são passíveis de cristalização segundo processos de “objetivação, sedimentação e acumulação do conhecimento”. Levam a um mundo de produtos teóricos que, todavia, não perde suas raízes no mundo humano, de tal sorte que os universos simbólicos se definem como produtos sociais que têm uma história.

Desse modo, se quisermos entender seu significado temos de entender a história da sua produção, em termos de objetivação, sedimentação e acumulação do conhecimento. A “função nômica” do universo simbólico é que põe cada coisa em seu lugar certo, permitindo ao indivíduo retornar à realidade da vida cotidiana.

A análise dos processos de legitimação por Berger e Luckmann tem em conta que nas objetivações em que as teorias são observadas com a função nômica surge a questão de saber até que ponto uma ordem institucional, ou alguma parte dela é apreendida como uma faticidade não-humana, sendo essa a questão da reificação da realidade social.

Trata-se de saber se o homem ainda conserva a noção de que, embora objetivado, o mundo social foi feito pelos homens e, portanto, pode ser refeito por eles. É a reificação como grau extremo do processo de objetivação, extremo esse no qual o mundo objetivado perde a inteligibilidade e se fixa como uma faticidade inerte. Os significados humanos são tidos, então, em opacidade, como produtos da natureza das coisas.

Quer dizer, redescobrindo dentro da análise sociológica a psicologia coletiva (que compreende a subjetividade humana como aspiração aos valores em escala coletiva) chega-se à reificação como uma modalidade da consciência, de tal sorte que mesmo apreendendo o mundo em termos reificados o homem continua a produzi-lo – paradoxalmente, o homem é capaz de produzir uma realidade que o nega.

Em conseqüência, visando a integração em um quadro de referência global, a análise pelos autores nota que a reificação é possível no nível pré-teórico e no nível teórico da consciência: os sistemas teóricos complexos podem ser descritos como reificações, embora presumivelmente tenham suas raízes em reificações pré-teóricas – a reificação existe na consciência do homem da rua e não deve ser limitada às construções dos intelectuais. Tal a dialética interligando a sociologia do conhecimento e a psicologia coletiva.

Repelindo a intromissão das avaliações morais, admite-se que seria um engano considerar a reificação como uma perversão de uma apreensão do mundo social originariamente não reificada: a apreensão original do mundo social é consideravelmente reificada tanto em nível formativo da linguagem quanto da realidade.

Em contrapartida, prosseguem Berger e Luckmann, a apreensão da própria reificação como modalidade da consciência depende de uma desreificação ao menos relativa da consciência, exigência sociológica esta que, como qualidade advinda na subjetividade (aspiração coletiva aos valores), é um acontecimento comparativamente tardio.

Completando seu esquema de análise em intenção da intervenção do sociólogo, os autores mencionados notam que as instituições podem ser apreendidas em termos reificados quando se lhes outorga um status ontológico independente da atividade e da significação humanas. Quer dizer, através da reificação o mundo das instituições parece fundir-se com o mundo da natureza.

Da mesma maneira, os papéis sociais podem ser reificados e tornarem-se alheios ao reconhecimento, de tal sorte que o setor da autoconsciência que foi objetivado num papel é então também apreendido como uma fatalidade inevitável, podendo o indivíduo estranhado negar qualquer responsabilidade no círculo das suas relações (no sentido da identificação idiopática afirmando a consciência do sujeito que identifica Outrem ou Nós consigo próprio).

Quer dizer, a reificação dos papéis estreita a distância subjetiva que o indivíduo pode estabelecer entre si e o papel que desempenha. E os autores completam: a distância implicada em toda a objetivação se mantém, evidentemente, mas a distância atingida pela desidentificação vai se reduzindo até o ponto de desaparecer. A conclusão é de que a análise da reificação serve de corretivo padrão para as tendências reificadoras do pensamento teórico em geral, e do pensamento sociológico em particular.

***


Direitos Humanos e Direitos Sociais [6]:

A individualidade concreta na defesa dos Direitos Humanos

(Rio de Janeiro, 5 de Junho de 2008).

Alguns comentaristas ingênuos tecem críticas superficiais sobre a moralidade implícita na defesa dos Direitos Humanos alegando uma orientação abstrata, como se os movimentos pela promoção dos Direitos Humanos tivessem carência de realismo em suas campanhas.

Deixando de lado aqueles comentários ostensivamente provocativos e maliciosos que visam somente lançar confusão para evitar o controle pela opinião pública das funções de autoridade, não será sem interesse acentuar algumas observações para sustentar que a dignidade moral implícita nos Direitos Humanos tem foco na individualidade concreta.

Com efeito, o posicionamento político por trás da “etiqueta de orientação abstrata” é conservador no sentido bem definido de pretender que os Direitos Humanos não passam de plataformas da classe burguesa.

Como se sabe, desde sua formação no século XVII até os anos atuais, a classe burguesa sempre manifestou um conhecimento político muito eficaz, como tática e como afirmação de um ideal, que se cristalizou em doutrinas elaboradas – desde Hobbes, Spinoza, Rousseau, até o neoliberalismo e o solidarismo dos finais do século XIX.

Todavia, a característica do conhecimento político da burguesia é ter sido capaz de manter-se moderado até as primeiras décadas do século XX. Para isso apoiou-se nos mitos da paz, da igualdade de possibilidades, do progresso técnico ilimitado, da igualdade dos interesses de todos e, por fim, o mito da abundância, os quais, embora invocados com prudência e reserva, mostram o valor da redução do conhecimento do outro ao conceito genérico da pessoa humana tomado como conceito idêntico para todos, de que se nutre o subjetivismo idealista.

Esse conhecimento político moderado deve-se a que a burguesia sempre tratou de evitar comprometer-se, mantendo-se como agente político circunspecto, já que, finalmente, sempre teve mais a perder que a ganhar em toda a crise ou revolução, fazendo-se facilmente reservada e conservadora onde seus interesses econômicos não estejam gravemente ameaçados e onde não se questiona sua existência.

Para compreender a expressão intelectual dessa mentalidade, deve-se observar que será a formação de grupos de interesse na Renascença prolongando-se em disputas políticas no Ancien Régime que possibilitará o surgimento e a elaboração das doutrinas políticas modernas – começando na Inglaterra, com Thomas Morus (“Utopia”, 1516) e Francis Bacon (“Nova Atlântida”, inconclusa).

Posteriormente, nos séculos XVII e XVIII, serão os escritos de Hobbes e Locke que correspondem às aspirações da classe burguesa ascendente como quadro social do conhecimento que, finalmente, só então triunfará. Na França: os fisiocratas, os enciclopedistas, Turgot, J.J.Rousseau terão influência desde o começo e durante a revolução, e suas doutrinas tratam tanto do fim ideal quanto da tática a empregar para alcançá-lo, tipificando o conhecimento político formulado ou elaborado. Na Holanda: o “Tratado Político” (1675-1677) de Spinoza já faz pressentir segundo os estudiosos “certos elementos do pensamento de Rousseau”.

A sociologia do conhecimento nas sociedades globais que dão à luz o capitalismo nos séculos XVII e XVIII nos mostra um ambiente muito novo e imprevisto impulsionado como é sabido pelo advento do começo do capitalismo e do maquinismo; pelo descobrimento do Novo Mundo, etc.

Nesse ambiente, o conhecimento de outro no Ancien Régime se encontra em grande dispersão pelos diferentes meios relacionados com a atualização da sociabilidade das massas, com a política de nivelação do absolutismo e com a desintegração dos grupos herdados da sociedade feudal, estando em nítida regressão a identificação do conhecimento de outro ao “espírito de corpo”.

Junto ao conhecimento do senso comum nas sociedades globais que dão à luz o capitalismo surge um novo conhecimento de outro, servindo de compensação parcial para o rebaixamento desse mesmo conhecimento de outro como de indivíduos concretos que predominava no “espírito de corpo”.

Aliás esse rebaixamento é bem observado no fato que tanto na classe proletária nascente como na classe burguesa ascendente, ambas penetradas da ideologia de competição e de produção econômica, o conhecimento de outro é quase nulo.

Então, o novo conhecimento de outro que surge vem afirmando uma tendência para universalizar a pessoa humana. Tendência esta que se relaciona a Rousseau, com sua teoria da Vontade Geral idêntica em todos, e a Kant, este, com seu conceito de “Consciência Transcendental” e de “Razão Prática”, que chega à afirmação da “mesma dignidade moral” em todos os homens.

Acontece que a orientação dos Direitos Humanos tem igualmente fontes mais recentes que contemplam não o outro em geral, mas o indivíduo específico, o homem diferente de seus semelhantes, em que a individualidade concreta tem sua dignidade moral devidamente reconhecida.

Basta lembrarmos o movimento pelos Direitos Civis e na raiz deste o discurso das Quatro liberdades de F.D. Roosevelt para constatarmos a orientação dos Direitos Humanos como bem concreta e realista.

Com efeito, a realidade social-histórica descoberta detrás do salto tecnológico da cibernética tem por referência principal a extensão dos Direitos Civis e Políticos nos EUA, na seqüência da March for Jobs and Freedom ocorrida no início dos anos sessenta.

O salto tecnológico da cibernética fez acentuar a liberdade de expressão, com os meios de comunicação de massa desempenhando um papel essencial para repercutir e projetar em ampla escala as manifestações de comportamento, os fatos políticos e as condutas efervescentes ligadas às aspirações coletivas.

Desta sorte, os eventos dos anos sessenta revelam a função de comunicação social prevalecendo sobre as ideologias, tornadas estas mensagens de mídia, incluindo o anticapitalismo ou antiimperialismo.

Como se sabe, a “Marcha sobre Washington para a criação de emprego e liberdade” foi um grande comício político que teve lugar em Washington, DC, em 28 de agosto de 1963 com grande repercussão nos meios de comunicação desde a sua convocação. Martin Luther King, Jr. aí pronunciou seu histórico “I Have a Dream“: discurso de promoção da harmonia racial proclamada no Lincoln Memorial durante a marcha. Cerca de 250.000 pessoas participaram na marcha, se estima que 200.000 eram afro-americanos e 50.000 eram brancos.

Essa marcha que constitui o acontecimento de mais alta significação para a história da segunda metade do século XX reanimando por todo o mundo as condutas efervescentes ligadas às aspirações coletivas democráticas foi organizada pelos movimentos pró-direitos civis e sociais e organizações religiosas. Depois da marcha, a Lei de Direitos Civis (1964) e a Lei dos Direitos de Votação Nacional (1965) foram aprovadas.

Desse modo, o fortalecimento da liberdade de expressão suscita ou convoca a consciência da irracionalidade da civilização técnica notada a partir da inelutável especialização, favorecendo a revalorização dos direitos sociais inclusive nas mídias.

Trata-se da liberdade de expressão no sentido mais efetivo de liberdade intelectual – para lembrar o conceito desdogmatizador de Spinoza – que se exerce com anterioridade histórica em relação às mídias e não em dependência destas. Vale dizer, liberdade de expressão orientada para o efetivismo como elemento das liberdades, como caráter humano das liberdades.

De fato, paralelamente à sua afirmação como atitude construtivista em teoria dos conjuntos matemáticos, o efetivismo diferencia-se lá onde é afirmada a concepção dinâmica da experiência moral.

Como se sabe, do ponto de vista sociológico o conhecimento dos critérios morais concretiza-se como uma reflexão posterior sobre o ato moral diretamente vivido, sobre os valores entrevistos no calor da própria ação.

Essa ação moral criadora dos seus próprios critérios está em oposição direta a qualquer crença no progresso automático, notando-se que a especificidade da experiência moral assim reconhecida se verifica exatamente como reconhecimento, como ação participante nos variados graus do esforço ou, em uma só sentença: “é a vontade de olhos abertos nas trevas”.

Na leitura sociológica, a base dessa experiência moral específica é a teoria da intuição da vontade orientada pelas suas próprias luzes, à qual se chega pela concepção dinâmica de qualquer moralidade efetiva em três níveis: (a) – como ultrapassagem contínua do adquirido; (b) – como recriação permanente dos Nós e de Outrem; (c) – como moralidade de ação e de aspiração participando na liberdade criadora pelo próprio esforço incessante dos Nós.

Concepção dinâmica esta resumida na fórmula de Bergson segundo a qual “para que a consciência se destacasse do ‘já feito’ e se aplicasse ao que ‘se está a fazer’ seria necessário que, voltando-se e retorcendo-se sobre si mesma, a faculdade de ver constituísse uma só unidade com o ato de querer”. Na ação livre, ao lançar-se para frente, tem-se a consciência dos motivos e dos móveis, tornando-se ambos idênticos.

Essa teoria da intuição da vontade é não só a base da especificidade da experiência moral, mas essa especificidade mesma é a liberdade consciente. Quer dizer, assim como há diferentes espessuras da duração e variadas intensidades da liberdade, há também diferentes graus da vontade consciente, a qual se torna cada vez mais livre à medida que: (a) – ultrapassa a escolha entre as alternativas, mediante o exercício da decisão; (b) – ultrapassa a própria decisão voluntária, mediante o exercício da vontade propriamente criadora.

Desta forma, a moral da criação que se tira de Bergson encontra fundamento para prosseguir a sua realização nas diferentes camadas (paliers) em profundidade da realidade social. É a liberdade situada no âmago da vida humana consciente. Enfim, sabe-se que o desvio místico de Bergson deve-se ao não ter ele encontrado na sua análise da liberdade consciente o problema dos valores de civilização, “esses escalões que dirigem a elevação libertadora[7] .

No âmbito da política da Democracia, o ponto de vista da ação moral criadora dos seus próprios critérios pode ser constatado no célebre Discurso das Quatro Liberdades de Franklin Delano Roosevelt (4) [8] : Liberdade de Expressão, Liberdade de Culto, Liberdade para Querer, Liberdade contra o medo (Four Freedoms: Freedom of Speech, Freedom of Worship, Freedom from Want, and Freedom from Fear).

Nesse discurso vem a ser introduzido em nível de doutrina e análise a convicção de que as liberdades buscadas na Democracia devem ser compreendidas como liberdades humanas essenciais.

O ponto de vista da ação moral criadora dos seus próprios critérios é constatado nos dois trechos fundamentais seguintes:

Primeiro: na passagem afirmando que a liberdade essencial é irrenunciável e não pode ser trocada por uma segurança temporária: “Those, who would give up essential liberty to purchase a little temporary safety, deserve neither liberty nor safety”;

Segundo: na passagem em que as liberdades humanas essenciais são compreendidas à luz dos dias vindouros sob a mirada voltada para um mundo fundado justamente sobre as quatro liberdades humanas essenciais, ou seja, são compreendidas sob a mirada de suas próprias luzes: In the future days, which we seek to make secure, we look forward to a world founded upon four essential human freedoms.

E na seqüência são enunciadas as quatro liberdades que se compreendem por elas próprias por serem liberdades humanas essenciais:

§ The first is freedom of speech and expression – everywhere in the world.

§ The second is freedom of every person to worship God in his own way – everywhere in the world.

§ The third is freedom from want – which, translated into world terms, means economic understandings which will secure to every nation a healthy peacetime life for its inhabitants – everywhere in the world.

§ The fourth is freedom from fear – which, translated into world terms, means a world-wide reduction of armaments to such a point and in such a thorough fashion that no nation will be in a position to commit an act of physical aggression against any neighbor – anywhere in the world.

E a conclusão realista: That is no vision of a distant millennium. It is a definite basis for a kind of world attainable in our own time and generation.

Em face dessas convicções desse modo formuladas não há negar que os Direitos Humanos têm foco na individualidade concreta e que são inseparáveis dos Direitos Sociais.

As quatro liberdades humanas essenciais deixam claro que, no termos do próprio Discurso FDR Four Freedoms Speech 1941, “não há nada misterioso a respeito das bases de uma democracia sã e forte”. E o Discurso prossegue no seguinte:

As coisas básicas esperadas por nosssa gente de seus sistemas politicos e econômicos são singelas. Tais coisas são:

A igualdade de oprtunidade para a juventude e para outros;

Os trabalhos para os que podem trabalhar;

A seguridade para os que a necessitam;

A terminação do privilégio especial para os poucos;

A conservação de liberdades civis para todos;

O gozo dos frutos do progresso científico em um amplo e constante aumento do nível de vida.

Estas são as coisas singelas e básicas que nunca devem ser perdidas de vista na confusão e complexidade incrível de nosso mundo moderno. A força interior e duradoura de nossos sistemas econômicos e politicos depende do grau em que eles sejam capazes de satisfacer a estas expectativas [9].

 ***

 A N E X O

TRECHOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

DIVULGADA EM NOVA YORK EM 1944.

ANTEPROJETO

 INTRODUÇÃO

 O anteprojeto que se segue propõe-se encaminhar concretamente o pluralismo jurídico como técnica constitucional eficaz de defesa da liberdade humana à época das grandes organizações e dos complexos industriais e financeiros, fazendo-os atuar como contrapeso uns aos outros.

 Apresenta-se como proposta de viabilização do Pacto Social em uma nova concepção de Contrato, o Contrato Confederativo, a ser concluído, paralelamente ao pacto político e democrático em curso, entre a Assembléia Nacional Política e o Conselho Nacional Econômico, sendo este integrado, em pé de igualdade, pelos produtores e pelos consumidores e usuários.

 Uma vez elaborado, o anteprojeto seria votado ou ratificado, imperiosamente, pelo Conselho Nacional Econômico, sendo este reunido em assembléia para semelhante fim.

 Não havendo a simultaneidade desejada, a exigência de votação ou de ratificação da Declaração dos Direitos Sociais poderia ser objeto de dispositivo ou de resolução da própria Assembléia Nacional Política em preparação, que, por sua vez, faria a convocação do Conselho Econômico Nacional.

 PREÃMBULO

 O Preâmbulo da Declaração deveria indicar que:

 O Povo, convicto de que a ausência de garantias dos direitos dos produtores e dos consumidores pode comprometer a eficácia dos direitos do homem e do cidadão, resolveu proclamar solenemente uma DECLARAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, completando e reforçando a Declaração dos Direitos Políticos e humanos, cuja validade se encontra por este ato reafirmada.

  O Preâmbulo, e em seguida a Declaração, poderiam continuar como segue:

  A fim de destruir todo o vestígio de feudalismo econômico e de oligarquia financeira e de eliminar toda a submissão do trabalho e do consumo ao capital;

 A fim de proteger a dignidade humana do produtor e do consumidor e a plena liberdade de suas organizações;

 A fim de tornar impossível todo o poder arbitrário e autocrático na esfera econômica como na esfera política e de proteger a liberdade dos grupos, a liberdade no interior dos grupos e a liberdade entre os grupos;

 A fim de convocar todos os interessados a controlar desde baixo o funcionamento de todos os conjuntos nos quais eles são integrados e de fazê-los participar à gestão destes conjuntos, em pé de igualdade;

 OS DIREITOS SOCIAIS DO PRODUTOR, DO CONSUMIDOR E DO HOMEM SÃO PROCLAMADOS, GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO, DEFENDIDOS PELOS TRIBUNAIS E SANCIONADOS PELA COERÇÃO.

  SEÇÃO GERAL

 Art.I – O objetivo da Sociedade é a fraternidade dos homens e dos grupos se realizando por uma pluralidade de associações de colaboração igualitária, integradas na comunidade nacional e protegendo a liberdade e a dignidade humana de cada participante.

 Art.II – Todo o poder que não resida na comunidade global da Nação ou da Sociedade Internacional, nem nas comunidades particulares de produtores , de consumidores ou de cidadãos; que não seja controlado pelos participantes, eles mesmos, e que não seja limitado pelos direitos do homem, do cidadão, do produtor e do consumidor, é tido por ilegal e contrário ao objetivo da sociedade.

 Art.III – Todo o homem, todo o cidadão, todo o produtor e todo o consumidor, tanto os grupos quanto os indivíduos, são reconhecidos livres e iguais entre eles e nas esferas respectivas de sua atividade.

 Art.IV – Os direitos sociais dos produtores consistem em: o direito ao trabalho garantido a todo o homem e a toda a mulher válidos, conforme suas capacidades e sua preparação e mediante uma remuneração que assegure a dignidade de sua condição; o direito do trabalho à participação, em pé de igualdade, ao controle, à gestão e aos benefícios da empresa, da profissão, da indústria e da economia coletiva inteira, sob o aspecto funcional, regional, nacional e internacional; o direito ao lazer e à aposentadoria; o direito à liberdade sindical e o direito de greve.

 Art.V – Os direitos sociais dos consumidores consistem em: o direito à subsistência em condições dignas do homem, liberando-os da opressão pela miséria; o direito de participar à distribuição dos produtos da economia coletiva nacional; o direito à segurança econômica, garantido por um sistema autônomo de seguros, liberando-os da ameaça do medo; o direito das associações de usuários de participar, em pé de igualdade com os produtores, à gestão dos serviços, das empresas e das indústrias, bem com à direção da economia coletiva regional, nacional e internacional; o direito das cooperativas de consumo de participar, em pé de igualdade com as associações de usuários, à dita direção; o direito à liberdade das cooperativas, das associações de usuários e de suas federações.

 Art.VI – Toda a riqueza do país, qualquer que seja o proprietário, é subordinada ao direito da Nação. A propriedade obriga; ela deve ser considerada em todas as suas formas como uma função social. Toda a forma de propriedade contrária aos interesses da Nação, ao interesse da economia coletiva (p.ex.: a propriedade dos trustes e dos cartéis) ; e aos direitos do produtor, do consumidor, do cidadão e do homem, é interdita. Todo o privilégio da propriedade contrário aos direitos do trabalho, e à dignidade do homem como tal, como produtor e como consumidor ou usuário é abolido.

 Art.VII – Os direitos sociais do homem consistem em: o direito à vida (direitos da mãe, direitos da infância, direito das famílias numerosas); direito à igualdade do homem e da mulher; direito a uma educação digna do homem; direito de imigração e de emigração; direito de livre escolha para aderir às diversas associações econômicas, políticas e culturais, e para delas sair ao seu agrado.

 Art.VIII – Todos, produtores e consumidores, cidadãos, homens, tanto indivíduos quanto grupos, possuem a capacidade de defender seus direitos sociais, fazendo apelo aos tribunais de diferentes espécies e requerendo a proteção dos grupos e dos conjuntos, atuantes como contrapeso a respeito de outros grupos e conjuntos, onde eles são igualmente integrados.

 Se, apesar destes diferentes meios de proteção, seus direitos sociais ainda não foram salvaguardados, é reservado aos indivíduos e aos grupos o recurso supremo do direito de resistência à opressão.

 Art.IX – A liberdade individual e coletiva garantida pelos direitos sociais não é limitada senão pela liberdade igual de todos os outros indivíduos e grupos, bem como por sua fraternidade e pelos interesses gerais: políticos, econômicos e culturais da Nação.

 Art.X – Todo o abuso da liberdade individual e coletiva, colocando-a em conflito com os princípios da igualdade e da fraternidade,bem como com os diferentes aspectos do interesse geral, fundados sobre o equilíbrio dos interesses contrários, será reprimido. Esta repressão é ao cargo de cada organização porquanto represente um aspecto do interesse geral. Se a ação separada de uma destas organizações mostrar-se insuficiente, sua ação comum é prevista. No caso de conflito entre essas organizações, os abusos serão reprimidos pelos tribunais paritários de diferentes categorias e, em última instância, por uma Corte Suprema Paritária, atuante em nome da comunidade nacional.

Fonte Principal:

 GURVITCH, Georges: “La Déclaration des Droits Sociaux”, éditions de la Maison Française, New York, 1944.

DDHH, Direitos Sociais e Pluralismo

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Etiquetas:

Dignidade moral, direitos humanos, direitos sociais, Estados Unidos, individualidade concreta, moralidade, Presidente F.D. Roosevelt


 

[1] Dahrendorf, Ralf: “Ensaios de Teoria da Sociedade”, Trad. Regina Morel, Revisão E Notas Evaristo de Moraes Filho, Zahar – Editora da Universidade de São Paulo (Edusp), Rio de Janeiro 1974, 335 pp. (1ªedição Em Inglês, Stanford, Eua, 1968).

[2] Segundo a feliz formulação de Gurvitch, por conhecimento deve entender-se “os atos mentais em que se combinam a experiência imediata e mediata em diferentes graus com o juízo”.

[3] A respeito do problema da reificação dos papéis sociais ver: Berger<!–[if supportFields]> XE “BERGER” <![endif]–><!–[if supportFields]><![endif]–>, Peter e Luckmann, Thomas: “A Construção Social da Realidade: Tratado de Sociologia do Conhecimento”, Trad. Floriano Fernandes, Rio de Janeiro, Editora Vozes, 1978, 4ªedição, 247 pp. (1ªedição em Inglês, New York, 1966).

[4] Ver as observações de Gurvitch sobre as sociedades arcaicas em: Gurvitch, Georges (1894-1965): “A Vocação Actual da Sociologia –vol.II: antecedentes e perspectivas”, tradução da 3ªedição francesa de 1968 por Orlando Daniel, Lisboa, Cosmos, 1986, 567 pp. (1ªedição em francês: Paris, PUF, 1957).

[5] Cf. Berger, Peter e Luckmann, Thomas: “A Construção Social da realidade: tratado de sociologia do conhecimento”, trad. Floriano Fernandes, Rio de janeiro, editora Vozes, 1978, 4ª edição, 247 pp. -1ªedição em Inglês, New York, 1966. Ver as págs. 247 sq.

[6] Observações sociológicas para o altermundialismo. Artigo-mensagem postado no Website-rede < wsf2008.net > em 5 de Junho de 2008. Grupo WSF 2008: Contribuição à Reflexão Sociológica http://wsf2008.net/eng/node/5434

[7] Esta leitura de Bergson foi proposta por Georges Gurvitch em sua obra A Vocação Actual da Sociologia.

[8] FDR Four Freedoms Speech 1941 – President Franklin D. Roosevelt: The Annual Message to Congress.January 6, 1941 / versão automática em castelhano reproduzida por Jacob (J.) Lumier acervo da Biblioteca Virtual do JL’Blogs: “Discurso das Quatro Liberdades-1941” link:http://sociologia-jl.blogspot.com/2007/04/view-blog-authority.html

[9] FDR Four Freedoms Speech 1941 – President Franklin D. Roosevelt: The Annual Message to Congress.January 6, 1941. op.cit. Versão provisória ao Português do autor.

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