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El voto sin restricción irrazonable

In análise, cidadania, comunicação social, conhecimentos universitários, convenções internacionais, Democracia, desenvolvimento, direitos humanos, educação, ensino superior, história, history, Politics, sociologia on October 20, 2016 at 3:59 pm

 El voto sin restricción irrazonable

por Jota terno 2016_B

Jacob (J.) Lumier

 

Parte I:

El imperativo de reforma de la ley electoral en Brasil

 

El imperativo de reforma de la ley electoral en Brasil es para superar el hecho de que la dicha ley está articulada sobre un cuadro de referencia que nada tiene a ver con los Pactos De Derechos Humanos.

La ley electoral, en su formulación actual, guarda notada discrepancia con las necesidades del desarrollo.  En especial, segrega una desconfianza ante la baja coherencia de las instituciones, las cuales convocan al voto consciente, pero disfrazan la subordinación a la obligatoriedad coercitiva, tenida esta como más allá de la tomada de consciencia del elector.

El derecho del desarrollo, para la estabilidad de las relaciones sociales en escala de la globalización, y como factor de confianza en la democracia, implica (a) el reconocimiento internacional de que los electores tengan asumido la parte que les cabe en la sustentación de un régimen democrático; (b)  que ese compromiso no sea restricto únicamente a las veleidades de los representantes, como ocurre actualmente en el orden contrario al voto recomendado por los Pactos de Derechos Humanos, esto es, en el orden contrario al voto libre.

La sociedad brasileña no encontró todavía una manera de organizar la ley electoral sobre el voto democrático, y, desproveído de cualquier procedencia histórica desde la Constitución de 1824, así como distanciado del derecho del desarrollo en ese aspecto, el Estado mantiene en su lugar el voto coercitivo con sanciones inadmisibles, que es un modelo electoral segregado y heredado de la dictadura, desde antes de la actual Constitución (1988), en que la obligatoriedad forzada en participar de las elecciones impuestas había sido para los dictadores una cuestión de seguridad nacional.

Esa es la razón de la inautenticidad sospechada por comentaristas y autoridades internacionales, los cuales, implícita o explícitamente, admiten que el voto bajo coerción extiende un mantel de incertezas exponenciales, que solapan la credibilidad de los pactos políticos en Brasil.

El otro lado de esa inautenticidad, su coste, es el elenco de puniciones abusivas en vigor, que cercenan la libertad política, la ciudadanía y hasta la nacionalidad de los electores demócratas contrarios al voto coercitivo, así dañosamente objetivados, pero también violentamente atingidos e impactados, puesto que les es vedada cualquier tentativa de contestación legal o recurso institucional.

La paradoja es que la minoría de ciudadanos que no comparecen para votar (hay muchos), por efecto de la persecución que les objetiva, adquieren status crítico delante del régimen, tornados, de esa forma, opositores farrucos de un sistema extraño a los Pactos de Derechos Humanos, que, además, segrega una autoridad del juicio electoral que, subordinada a esa legislación fuera del cuadro, trata la no comparecencia como deserción y, con abuso de su cargo, torna invalidado el registro de los electores.

El posicionamiento aquí defendido por el autor reconoce, tiene base y suma al mencionado Proyecto De Ley del Senado Brasileño, nº244, de 2006, pero extiende su mirada hacia más adelante, para el debate sobre la combinación más cerrada del derecho interno y del derecho internacional de los derechos humanos, es decir, para la reforma completa de la Ley Electoral, que venga a ser capacitada para suprimir integralmente las puniciones abusivas y reverter su actual disposición, en dirección al justo cuadro de referencia de los Pactos de Derechos Humanos, de que Brasil es signatario.

 


Parte II (em Português)

Educação para a cidadania

 

O desafio posto em relação aos jovens nas democracias que ainda não alcançaram o voto livre é dar-lhes a oportunidade de tornar-se um eleitor consciente para exercer o voto sem restrição irrazoável.

 

  1. Quando se defende o princípio de cidadania há que ter em vista a juventude e o eleitor novato. Se o argumento de que o voto obrigatório com sanções educa é falacioso, como foi constatado no caso de Brasil [i], devem cogitar uma alternativa. Neste sentido, o indivíduo que se registra para obter seu título de eleitor deveria participar de um programa de capacitação do eleitor.

Na situação atual de sua participação, o jovem faz seu registro eleitoral em uma conduta burocrática, e permanece largado como estava antes. A adoção do voto livre[ii] deve ser encaminhada como um procedimento que mudará tal situação no Brasil.

  1. Dar-se-á ao jovem a oportunidade de perceber sua participação na história eleitoral mediante simples capacitação que, combinada ao exercício do voto em primeira vez, transformará a conduta burocrática em ato jurídico político.

A obtenção do registro passará a valer como uma passagem dos círculos familiares e psicológicos para o ambiente mais complexo da cidadania, cumprindo a exigência republicana histórica de educação e de instrução do eleitor novato.

  1. Desta forma, além de ser obrigado unicamente a se alistar na justa idade e a votar em primeira vez, e como condição para receber e entrar em posse de seu título, o jovem, em pequenos grupos, deveria ser obrigado a comparecer e participar de encontros ou reuniões, por uma carga horária mínima indispensável, para ler e comentar uma apostila ou um vídeo com instrução sobre o voto [livre], as eleições e o papel do eleitor no funcionamento do regime democrático representativo, e sua importância para as políticas públicas.

A instância controladora não precisaria aumentar custos para alcançar essa finalidade, já que não mais teria despesas com a desprovida atividade de invalidar registros dos eleitores que não compareceram em eleições passadas.

Em consequência, bastaria reaproveitar os enormes recursos disponíveis nos cartórios e tribunais eleitorais, que se encarregariam da execução desse programa de capacitação, sob a competente supervisão do Ministério da Educação.

  1. Muitos opinam que assumir a causa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Convenções Internacionais que preconizam o voto livre, e a causa das Nações Unidas em favor da educação para a cidadania não seriam motivos suficientes para a mudança do regime eleitoral e adoção do voto livre. Reclamam que seria necessário um motivo político mais forte para isso.

Na verdade, o motivo político para o voto livre existe sim e data de 1983/84 com a grande mobilização do eleitorado na histórica campanha das Diretas Já, marco fundamental da Abertura Democrática no Brasil. Aliás, o voto livre deveria ter sido instituído nos anos 80/90, houve projetos no Congresso Nacional que sustentaram essa mudança.

***

Notas

[i] Veja o posicionamento do Senado em favor da diminuição do elenco de tais sanções contra o eleitor faltoso (Projeto De Lei Do Senado, Nº 244 de 2006). Na realidade, este projeto pode ser entendido como implicitamente orientado no sentido de um voto obrigatório cujas sanções restringiriam o acesso dos faltosos unicamente aos programas e benefícíos governamentais. Quer dizer, seriam obrigados a votar aqueles que ou integram os serviços públicos, ou participam de políticas públicas, programas do governo e alcançam benefícios ou vantagens de qualquer ordem por este concedidas, em qualquer nível. Fora dessas restrições supostamente razoáveis, o voto seria livre.

[ii] Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. Nada obstante, há na República Federativa do Brasil nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR), o regime proíbe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e abusivamente tratado como nocivo à segurança do país.

Los Derechos Humanos y el Paradigma del Compartir

In cidadania, comunicação social, conhecimentos universitários, Democracia, desenvolvimento, direitos humanos, ensino superior, sociologia on March 22, 2016 at 3:22 pm

Fragmentos del libro Sociología y Derechos Humanos: Introducción

Por Jacob (J.) Lumier

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Este artículo se ensere en una pesquisa sobre la teoría sociológica de los conjuntos prácticos como capaz de subsidiar la educación en DDHH.

 

El preconcepto contra el alcance estructural de los cambios de comportamiento

 

El cambio en la industria cultural y en el copyright por las redes del compartir entre usuarios individuales hace ver (1) el hecho de que la principal fuerza productiva y la principal fuente de rentas [Internet e informática] pasan progresivamente en el dominio público; (2) correlativamente, favorece la derrumbada del preconcepto de que los cambios de comportamiento no alterarían la estructura de la sociedad.

Vale decir, se nota la transformación en el estándar del consumo, que incorpora una dirección para allá de la mercaderizacción [i] de las relaciones sociales, una tendencia para su emancipación delante de la oferta mercantil, lo que implica un relajamiento de la apropiación del consumo por el capital.

 

Por el lado de la sociedad democrática, pero en paralelo con esa tendencia, y en la medida en que tiene base en los cambios de comportamiento, notase el avance de los DDHH, no únicamente por la transformación en el estándar del consumo, sino que por enlace al paradigma del compartir.

 

No que el paradigma del compartir por si solo sea suficiente para derribar el preconcepto de que los cambios de comportamiento serían desproveídos de alcance en la estructura de la sociedad. Ese paradigma señala cuales son los cambios de comportamiento que tienen repercusión, como la participación en las redes de Internet. Combinado al advenimiento de la sociedad en redes de información, con su virtualidad real [[ii]], el paradigma del compartir es un nuevo hecho sociológico de gran alcance que causó mucho debate.

Pero lo que está en la base del preconcepto contra el alcance estructural de los cambios de comportamiento es el desprecio por la efectividad del psiquismo colectivo, incluso la comunicación social, delante de las infraestructuras, frecuentemente considerado aquel como una manifestación periférica.

Ciertas orientaciones usuales, preservan el concepto de institución como praxis y cosa, pero desconsideran la autonomía de los actos colectivos delante de los estándares de reproducción del sistema.

Por el contrario, los actos colectivos (incluso las intuiciones, los juicios, las reflexiones, las evaluaciones, como focos del psiquismo colectivo) no se dejan reducir a su objectivación en las obras de civilización (incluso la moral, el derecho, el conocimiento, la educación, el arte), comprendidas en su eficacia sociológica como reglamentaciones sociales.

Por ese mismo atajo, los llamados estructuralismos de inspiración lingüística proyectan la falsa suposición de una estructura lógica en la base de las sociedades y solo reconocen los cambios de posiciones jerárquicas relativas.

La consecuencia operativa de ese desvío es, como lo ha enseñado Georges Gurvitch, la dificultad para entrever los conflictos reales entre los aparatos organizados, las estructuras propiamente dichas y, en fin, la vida espontánea de los grupos.

 

Se sabe que el foco de la cultura del compartir ha sido el modelo de red en que, tomadas de dos en dos, las computadoras son los proveedores de recursos y los consumidores, a diferencia del modelo cliente-servidor, donde el servidor alimenta toda la red y los clientes sólo consumen. Es un modelo bien conocido por compartir archivos. Sin embargo las redes P2P se utilizan para otras áreas, como el almacenamiento, y están distribuidos en los medios académicos y científicos y las telecomunicaciones, por ejemplo. Además, computadoras y servidores de Web compartidos e interconectados a través de Internet se utilizan en la computación en nube (en inglés, el cloud computing). El almacenamiento de datos se lleva a cabo en los servicios que se pueden acceder desde cualquier parte del mundo, en cualquier momento y sin necesidad de instalar software o almacenar datos. El acceso a los programas, servicios y archivos remotos es a través de Internet – de ahí la alusión a la nube.

 

Hoy en día, el intercambio de información se generalizó con los sitios de redes sociales y, más allá, en muchos cooperativismos, incluidas las reuniones para comunicar presencialmente artículos literarios y escritos de opinión, profundizando la práctica de la libertad intelectual y de expresión que han marcado la historia social. En ese sentido, será válido conjeturar que la cultura de los derechos humanos transite en el paradigma del compartir [[iii]].

La economía compartida (a veces también llamada como la red de economía de igual a igual, peer-to-peer, economía colaborativa, consumo colaborativo) es un sistema socio-económico en torno a la distribución de los recursos humanos y físicos. Incluye la creación compartida, producción, distribución, comercio y consumo de bienes y servicios por parte de las diferentes personas y organizaciones.

Estos sistemas pueden adoptar una variedad de formas, a menudo tomando ventaja de la tecnología de información para empoderar a individuos, corporaciones, organizaciones no lucrativas y gobierno con información que permite la distribución, el intercambio y la reutilización del exceso de capacidad en los bienes y servicios.

La hipótesis común es que cuando la información sobre bienes es compartida, el valor de estos bienes puede aumentar, para los negocios, para los individuos y para la comunidad. (Hay muchos libros sobre este tema).

 

Históricamente, la noción de cultura presupone el intercambio. En sociología se sabe que, en la matriz original de la vida social, se desarrollan las permutas no competitivas, el don (dádiva), como la práctica de intercambio de regalos: el “doy para usted dar” (“do ut des“, principio de reciprocidad). En este sentido, la disposición para compartir es la actitud básica de la sociabilidad, como fusión parcial de las prerrogativas de unos con las obligaciones de otros – una actitud colectiva presente en todas las sociedades y formas de cultura humana en sentido amplio.

La aplicación del término paradigma del compartir, a su vez, cuenta con un marco muy específico de referencia que no debe confundirse al principio sociológico general de reciprocidad. Se trata de un conjunto de conductas y prácticas que viene reforzado por el impacto de las  tecnologías de información y comunicación -Tics, hecho ese que genera una configuración de valores combinados en las redes de información como nueva forma de participación en una sociedad democrática, un paradigma de amplio provecho para la educación en derechos humanos. Ciertamente podríamos decir que una cultura de derechos humanos en este temprano siglo XXI será desarrollada como una aplicación específica del paradigma de compartir.

 

La exigencia del compartir

La exigencia de compartir información en la educación en derechos humanos

Las líneas del Programa Mundial para la Educación en Derechos Humanos (World Programme for Human Rights Education – WPHRE), que es impulsado por la Oficina del Alto Comisionado para los Derechos Humanos de las Naciones Unidas, define como saben dos campos de aplicación, siguientes:

  1. estrategias de acción para fortalecer la implementación de la educación en derechos humanos en los sistemas de enseñanza primaria y secundaria y en la formación superior;
  2. las estrategias de acción para fortalecer la formación en derechos humanos para los profesores y educadores, funcionarios públicos, policías y militares.

El WPHRE busca promover el diálogo, la cooperación, las redes de intercambio de información entre los pertinentes segmentos de la sociedad civil. Admite que la educación en derechos humanos puede mejorarse mediante una serie de acciones destinadas a conectar los derechos humanos y las partes interesadas en la educación.

En la educación superior, los grupos profesionales y las revistas pueden ser institucionalizados a fin de fomentar los intercambios científicos sostenidos. Boletines, sitios web y otras plataformas electrónicas, tales como grupos de discusión en línea pueden alentar a los educadores a compartir información y experiencias.

 

Por supuesto, para mantener la prevalencia de una cultura de permuta se habla no sólo de una imagen de la gente en la mesa que comparten su refección.

 

El Compartir es la práctica social sistémica por excelencia y, por esa razón, mucho exigida en la construcción de derechos humanos – DDHH, que se refuerza en la medida en que los procedimientos, los métodos, los parámetros son compartidos y armonizados en conjuntos ( aquí se nota la demanda por una teoría sociológica de los conjuntos prácticos).

 

 

Conclusiones

En la medida en que el derecho de saber es un requisito para la libertad de pensamiento y de conciencia, así como la libertad de pensamiento y la libertad de expresión forman las condiciones necesarias para la libertad de acceso a la información, pueden decir que la educación en derechos humanos se desarrolla básicamente en  libertad de expresión y reunión.

 

Una vez desmontada la falsa creencia de que los cambios de comportamiento serian desproveídos de alcance en la estructura de la sociedad, se puede verificar que es realmente exagerado el intento de reducir el desafío de la universalización de los derechos humanos a la cuestión ideológica sobre el papel del Estado. Universalizar los derechos humanos implica no sólo reconocer la autonomía relativa de los simbolismos sociales, incluso los cambios de comportamiento y la efectividad del psiquismo colectivo, sino que, por vía de eses escalones, implica igualmente promover la eficacia de una cultura de los derechos humanos articulada al paradigma del compartir, arriba señalado, cualesquiera   que sean los parámetros de la aplicación de los DDHH y cualesquiera que sean las legislaciones y los estados que las adoptan.

***

 

Notas

[i] La mercaderizacción es un concepto con largo empleo en la crítica de la sociedad. En este trabajo es utilizado para designar el control capitalista en ámbito de la psicología colectiva, como mercaderizacción de las relaciones humanas, pero deben tener cuenta que hay una tendencia para la mercaderizacción de la sociedad: “La mercaderizacción de la sociedad es la universalización de la excepción mercantil (la excepción por la cual la oferta y la demanda no se corresponden sino bajo una “asimetrización” por la que uno u otro polo sale perdiendo).” (…) Cf: Jorge Iacobson: “El marketing como ideología”. Internet, Revista “Bajo Control” (25/11/2010)  http://bajocontrol.over-blog.es/article-el-marketing-como-ideologia-61689499.html  (verificado en 2 de Abril 2013).

[ii] En 2001, ya encontramos la buena formulación de la virtualidad real en torno a la afirmación de lo que hace Internet es procesar la virtualidad y transformarla en nuestra realidad: “La especificidad de Internet  es que constituye la base material y tecnológica de la sociedad red, es la infraestructura tecnológica y el medio organizativo que permite el desarrollo de una serie de nuevas formas de relación social que no tienen su origen  en Internet, que son fruto de una serie de cambios históricos pero que no podrían desarrollarse sin Internet.

Esa sociedad red es la sociedad que yo analizo como una sociedad cuya estructura social está construida en torno a redes de información a partir de la tecnología de información microelectrónica estructurada en Internet. Pero Internet en ese sentido no es simplemente una tecnología; es el medio de comunicación que constituye la forma organizativa de nuestras sociedades, es el equivalente a lo que fue la factoría. Internet es el corazón de un

nuevo paradigma socio-técnico que constituye en realidad la base material de nuestras vidas y de nuestras formas de relación, de trabajo y de comunicación. Lo que hace Internet es procesar la virtualidad y transformarla en nuestra realidad, constituyendo la sociedad red, que es la sociedad en que vivimos”. Ver: Castells, Manuel:“Internet y la Sociedad Red”.

[iii] Hoy en día ejercen como saben la economía compartida (a veces también llamada como la red de economía de igual a igual, peer-to-peer, economía colaborativa, consumo colaborativo). Es un sistema socio-económico en torno a la distribución de los recursos humanos y físicos. Incluye la creación compartida, producción, distribución, comercio y consumo de bienes y servicios por parte de las diferentes personas y organizaciones. Estos sistemas pueden adoptar una variedad de formas, a menudo tomando ventaja de la tecnología de información para empoderar a individuos, corporaciones, organizaciones no lucrativas y gobierno con información que permite la distribución, el intercambio y la reutilización del exceso de capacidad en los bienes y servicios. La hipótesis común es que cuando la información sobre bienes es compartida, el valor de estos bienes puede aumentar, para los negocios, para los individuos y para la comunidad. (Hay muchos libros sobre este tema).

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DÍA DE LOS DERECHOS HUMANOS 2015 – Declaración del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos

In Bem-estar, cidadania, convenções internacionais, Democracia, desenvolvimento, direitos humanos, educação, ensino superior, história, history, movimentos sociais, Politics on December 7, 2015 at 11:12 am

DÍA DE LOS DERECHOS HUMANOS 2015

Declaración del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos

http://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/HRDay2015/Pages/HRD2015.aspx

High Commissioner Video Statement — Human Rights Day 2015 – Spanish version (doc Word)

***

En el Día de los Derechos Humanos de este año, quisiéramos que todo el mundo reflexionara sobre el significado de la libertad.

La libertad es el ideal que sustenta lo que ahora reconocemos como el derecho internacional de los derechos humanos, las normas y los reglamentos que protegen y garantizan nuestros derechos.

El Día de los Derechos Humanos de 2015 marca el inicio de una campaña de un año de duración para celebrar el 50º aniversario de dos de los más antiguos tratados de derechos humanos, el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales.

Ambos documentos, junto con la Declaración Universal de Derechos Humanos, componen la Carta Internacional de Derechos Humanos, que abarca los derechos civiles, culturales, económicos, políticos y sociales, derechos inherentes a todos los seres humanos.

Las libertades proclamadas en estos documentos son universales. Son aplicables a todos los seres humanos, en cualquier parte del mundo. Ni las prácticas tradicionales ni las normas culturales pueden justificar su supresión.

 

Estas libertades abarcan los principios fundamentales: libertad para vivir sin temor y sin miseria, libertad de expresión y de pensamiento, libertad de conciencia y de religión.

El mundo ha cambiado desde que en 1966 la Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó los dos Pactos. Estos Pactos, junto con los demás tratados de derechos humanos, han desempeñado una función primordial al fomentar el respeto y el reconocimiento de estos principios en los cinco últimos decenios, periodo que a menudo ha sido convulso.

Por supuesto, todavía debemos afrontar numerosos desafíos. Quienes redactaron esos Pactos difícilmente hubieran podido imaginar retos como los que plantean la intimidad en la era digital, las medidas antiterroristas y el cambio climático, pero el respeto a la libertad sigue siendo el cimiento de la paz, la seguridad y el desarrollo para todos.

Únase a nosotros para celebrar juntos la libertad y ayúdenos a difundir al mundo entero el mensaje de que nuestros derechos y nuestras libertades son inalienables e inherentes, ahora y siempre.

Lei antiterrorismo do Brasil é muito ampla.

In análise, Bem-estar, cidadania, comunicação social, Democracia, direitos humanos, movimentos sociais, públicos, pesquisa, Politics, portuguese blogs on November 4, 2015 at 11:00 pm

O projeto de lei antiterrorismo atualmente em discussão no Congresso brasileiro está redigido em termos demasiado amplos e poderia restringir indevidamente as liberdades fundamentais.


A definição do crime estabelecida pelo projeto de lei pode resultar em ambiguidade e confusão na determinação do que o Estado considera como crime de terrorismo, potencialmente prejudicando o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.


O projeto de lei no. 101/2015 visa definir os crimes de terrorismo no Brasil e dispõe ainda sobre procedimentos investigatórios e processuais. No dia 28 de outubro de 2015, o Senado brasileiro aprovou a proposta por 34 votos favoráveis e 18 contrários. O texto alterado deve voltar à Câmara dos Deputados.


É de lamentar que o atual projeto de lei excluiu um artigo anterior que estabelecia uma salvaguarda importante que garantia que a participação em manifestações políticas e em movimentos sociais não fosse considerada no âmbito dessa lei.

Os Estados têm o dever de proteger a sociedade civil e os direitos fundamentais para sua existência e seu desenvolvimento, como os direitos à liberdade de associação e reunião pacífica e à liberdade de expressão .

Definições imprecisas ou demasiado amplas sobre terrorismo abrem a possibilidade do uso deliberadamente indevido do termo. Por isso, legislações que visam combater o terrorismo devem ser suficientemente precisas para cumprir com o princípio de legalidade, a fim de evitar que possam ser usadas contra a sociedade civil, silenciar defensores de direitos humanos, blogueiros e jornalistas, e criminalizar atividades pacíficas na defesa dos direitos das minorias, religiosos, trabalhistas e políticos.

Quando leis voltadas para a promoção da segurança podem afetar as liberdades fundamentais, os Estados devem sempre assegurar que os princípios de necessidade, proporcionalidade e não discriminação sejam inteiramente respeitados.

As medidas contra o terrorismo que têm um impacto negativo na capacidade de ONGs para atuarem de forma efetiva e independente estão fadadas a ser, em última instância, contraproducentes na redução da ameaça imposta pelo terrorismo.

O projeto em questão foi encaminhado ao Senado em 19 de agosto de 2015, depois de ser aprovado pela Câmara dos Deputados, e sua apreciação segue em regime de urgência.

Cabe lembrar que as consultas públicas no processo legislativo são um elemento sempre indispensável ao desenvolvimento de políticas e na preparação de legislação.

FIM

O radicalismo republicano na democracia eleitoral

In Bem-estar, cidadania, conhecimentos universitários, convenções internacionais, Democracia, direitos humanos, ensino superior, Politics, portuguese blogs, século vinte, sociologia, sociologia, twentieth century on August 5, 2015 at 2:45 am

O antiabsenteísmo como ideologia radical e desvio persecutório na democracia eleitoral

Notas críticas ao regime de voto obrigatório no Brasil

(Versão Ampliada)

JJ.Lumier3

Por Jacob (J.) Lumier

 

 

 

“Every citizen shall have the right and the opportunity, without any of the distinctions mentioned in article 2 and without unreasonable restrictions: (…) b) To vote and to be elected at genuine periodic elections which shall be by universal and equal suffrage and shall be held by secret ballot, guaranteeing the free expression of the will of the electors; (…)”Article 25 International Covenant on Civil and Political Rights – ICCPR:     [tecle aqui].

 

Download free versão e-book do texto modificado completo

 

Sumário

O antiabsenteísmo como ideologia radical e desvio persecutório na democracia eleitoral 1

PRIMEIRA PARTE. 2

O compromisso com a sustentação de um regime democrático. 3

Voto e confiança. 3

Educação para a cidadania. 5

SEGUNDA PARTE. 6

O estilo draconiano. 7

O Pensamento Persecutório. 9

Antiabsenteísmo e pensamento persecutório. 10

Notas. 12

 

 PRIMEIRA PARTE

 

A grande imprensa e o jornalismo premiado da Televisão, como o Jornal Nacional, pouco ou quase nada comentaram o fato de que, há poucos dias, a Reforma Política manteve o voto obrigatório. Há um esquecimento das implicações internacionais dessa matéria que é bem conhecido, malgrado a ampla divulgação do notável artigo de El País Internacional, publicado há quase um ano. Neste se põe em relevo que nos países mais desenvolvidos do mundo, nos mais modernos e nas democracias mais sólidas, o voto político é facultativo. Admitir o voto facultativo é uma das características de uma democracia real e não somente virtual, é o que protege os maiores espaços de liberdade dos cidadãos (link:

http://internacional.elpais.com/internacional/2014/08/04/actualidad/1407155206_865981.html )

Sobre a pergunta do que acontecerá com a lei eleitoral draconiana ninguém diz nada, supondo que o esquecimento terá boa aplicação, e tudo ficará como está. Acontece que essa legislação já foi contestada, com a agravante de ferir os direitos humanos ao estabelecer a cominação de sanções contra o eleitor que não comparece para votar. Nem mesmo houve a mínima consideração em relação ao posicionamento do projeto de lei do senado que defende a diminuição do elenco de tais sanções, em razão de ofender o princípio de cidadania. E com razão. Naquela mentalidade punitiva, o eleitor faltoso é como sabe exageradamente equiparado ao desertor e ao sonegador e, uma vez reincidente, torna-se alvo do pensamento persecutório e da correspondente disposição abusiva, tendo seu título eleitoral cassado.

É claro que a disposição do senado, por sua vez, vale menos como propósito reformador e mais como salvaguarda em face do Article 25 International Covenant on Civil and Political Rights – ICCPR (Artigo 25 da Convenção Internacional Dos Direitos Civis e Políticos), em epígrafe, de que o Brasil é signatário, já que tal projeto está encostado nas prateleiras. Sem embargo, do ponto de vista dessa convenção internacional, deve ser objeto de crítica o pensamento persecutório e a atitude punitiva praticada por autoridade legal que, ao invés de revalorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país.

 

O compromisso com a sustentação de um regime democrático

O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso na medida em que os procedimentos de votação não só pressupõem quanto implementam as sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político: o acesso a urna é sancionado e o eleitor constrangido de maneira nada sutil e bem burocrática. Mediante a exigência de comprovar o comparecimento anterior como condição sine qua non, o voto na cabine é exercido em dois planos: (a) como prêmio por ter cumprido a ordem draconiana; (b) como salvo-conduto diante do impedimento posto em perspectiva, futuro.

Desta forma, se entende bem que o votante, em seu comparecimento, é forçado a conformar-se, concordar e aprovar a ideologia antiabsenteísta para acessar a urna de votação, haja vista a exigência de demonstrar comprovação de comparecimento anterior, que, por essa razão de ideologia republicana radical, é uma imposição que se define dentre as restrições não razoáveis repelidas no mencionado Artigo 25 da ICCPR.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

 

Voto e confiança

 

Ao contrário da ideologia republicana radical, não é necessário que o número total da população habilitada para formar o eleitorado tenha que comparecer para votar obrigatoriamente, como condição de legitimidade da administração pública, do Governo, enfim. Na realidade, quem tem condição obrigatória ou compulsiva são os contribuintes, cuja condição não deve ser projetada sobre o eleitorado em um regime democrático.

Os contribuintes asseguram o funcionamento do sistema político, enquanto o eleitorado constitui a referência básica da democracia e sua qualidade.

Todo o mundo paga impostos ao adquirir no comércio um bem ou serviço, e por isso já está no âmbito da cidadania como contribuinte, que, neste sentido, é uma categoria da sociedade política (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10520). Em consequência, é falsa a premissa que um regime só é legitimo se a população inteira, seu número total ou quase total, participa pelo voto, que, por tal pseudo razão, querem o voto obrigatório, com sanções. Há uma confusão de dois níveis nessa premissa.

Primeiro: a população inteira utiliza a moeda nacional, participa como contribuinte em modo obrigatório ou compulsivo e, dessa maneira, pode afirmar em modo implícito uma confiança no sistema político e econômico, pelo que dá sustentação à administração municipal, estadual, federal, aos serviços públicos e à seguridade social; segundo: por sua vez, somente os eleitores que votam positivo formam o setor avançado da sociedade política, sua consciência representativa, e lhe emprestam a maior confiança nas instituições.

Acontece que, inclusive no modelo do voto obrigatório, os que votam negativo (branco ou nulo) ou praticam abstenção, de acordo com os dados oficiais, perfazem quase um terço do eleitorado (27,44%, em 2014 e 28,2% em 2010) [i]. Neste sentido, o voto obrigatório é uma falácia e não engaja como pretendeu o autoritarismo – pai da atual legislação eleitoral – o número total ou quase total da população habilitada como eleitorado, e nem teria que ser desse modo. Obrigatória ou compulsiva é a condição do contribuinte, que não é nem deve ser projetada sobre a condição do eleitor em um regime democrático.

Mas não é tudo, o voto obrigatório forçado prejudica a confiança que os votantes positivos emprestam às instituições porque os engana, passa para eles a ilusão que seu voto é a expressão de sua vontade e não, como visto acima, mera obediência à ordem draconiana e aceitação da ficção de eleições autenticas, fato ressentido como motivo de mal-estar [ii].

Ademais, o argumento pragmatista nesta matéria não procede: revela uma justificativa ideológica e denuncia a consciência mistificada. Dizer que a multa é irrisória e por esse valor insignificante não castiga ninguém, está longe de afirmar a supressão do caráter draconiano e persecutório da legislação eleitoral, e do precedente antidemocrático que dessa forma está instituído e ressentido na experiência do votante.

 

Educação para a cidadania

Mas não é tudo. Quando se defende o princípio de cidadania há que ter em vista a juventude e o eleitor novato. Se o argumento de que o voto obrigatório educa é falacioso, como foi constatado, devem cogitar uma alternativa. Neste sentido, o indivíduo que se registra para obter seu título de eleitor deveria participar de um programa de capacitação do eleitor.

Na situação atual de sua participação, o jovem faz seu registro eleitoral em uma conduta burocrática, e permanece largado como estava antes. A adoção do voto livre deve ser encaminhada como um procedimento que mudará tal situação no Brasil. Dar-se-á ao jovem a oportunidade de perceber sua participação na história eleitoral mediante simples capacitação que transformará a conduta burocrática em ato jurídico político. A obtenção do registro deve valer como uma passagem dos círculos familiares e psicológicos para o ambiente mais complexo da cidadania, cumprindo a exigência republicana histórica de educação e de instrução do eleitor novato. Desta forma, além de ser obrigado unicamente a se alistar na justa idade e a votar em primeira vez, e como condição para receber e entrar em posse de seu título, o jovem deveria ser obrigado a comparecer e participar, por uma certa carga horária, de encontros ou reuniões em pequenos grupos, para ler e comentar uma apostila com instrução em artigos e parágrafos do texto da Constituição Federal, sobre o voto [livre], sobre as eleições e o papel do eleitor no funcionamento do regime democrático representativo, e sua importância para as políticas públicas. A instância controladora não precisaria aumentar custos para alcançar essa finalidade. Bastaria reaproveitar os enormes recursos disponíveis e despendidos nos cartórios e tribunais eleitorais, que se encarregariam da execução desse programa de capacitação.

Muitos opinam que assumir a causa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Convenções Internacionais que preconizam o voto livre, e a causa das Nações Unidas em favor da educação para a cidadania, não são motivos suficientes para a mudança do regime eleitoral e adoção do voto livre. Reclamam que seria necessário um motivo político mais forte para isso que, evidentemente, além das Diretas já, não existe, haja vista o desvio (papel moderante) de que provém o voto forçado. Na verdade, o motivo político para o voto livre existe sim e data de 1983/84 com a grande mobilização do eleitorado na histórica campanha das Diretas Já, marco fundamental da Abertura Democrática. Aliás, o voto livre deveria ter sido instituído nos anos 80/90, houve projetos no Congresso Nacional que sustentaram essa mudança.

***

 

SEGUNDA PARTE

 

O Estilo Draconiano E O Pensamento Persecutório

No Regime Do Voto Obrigatório

 

 

A crítica ao regime eleitoral do voto obrigatório com sanções ao eleitor que não comparece para votar tornou-se um tema relevante na atualidade da opinião pública após o posicionamento do Senado em favor da diminuição do elenco de tais sanções contra o eleitor faltoso (Projeto De Lei Do Senado, Nº 244 de 2006), já que a equiparação do mesmo ao desertor e ao sonegador ofende o princípio de cidadania.

Alguém poderia dizer, talvez, que haveria exagero em, a partir dessa mentalidade punitiva, denunciar o voto obrigatório como manifestação de um pensamento persecutório. Seria um embargo a considerar caso a legislação eleitoral vigente parasse nesse tópico, e a descabida equiparação abusiva não se revelasse uma etapa da escalada supostamente correcional, para dar lugar à cassação do título eleitoral do cidadão.

Em realidade, o argumento do exagero não procede. A crítica à mentalidade desfavorável aos direitos humanos e ao princípio de cidadania, observada por trás do regime brasileiro de voto obrigatório (tecle aqui: http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/notas-criticas-ao-regime-de-voto-obrigatorio/ ), e como critérios de análise e interpretação, articula os elementos do estilo draconiano de legislar, por um lado, e, por outro lado, a referência do pensamento persecutório.

Acontece que, como categorias institucionalizadas da democracia eleitoral no Brasil, o estilo draconiano e o pensamento persecutório são duas coisas com graus diferentes de negatividade, que podem funcionar em maneira complementar, mas devem ser bem delimitadas para dimensionar o peso específico de suas extensões negativas na recorrência e perpetuação do regime brasileiro de voto obrigatório, já que se lhes pode imputar o efeito da pouca memória eleitoral, o motivo de mal-estar, a desconfiança e, em modo mais amplo, os obstáculos mais incisivos a uma democracia real.

 

O estilo draconiano

 

Por sua origem ligada a um personagem da história antiga, o adjetivo draconiano é um termo com uso específico para classificar as medidas jurídico políticas severas. Em uma abordagem ampliada, com interesse sociológico que leve em consideração o modelo e a prática social implicada nesse termo com uso histórico, reconhecido nos idiomas internacionais, o adjetivo draconiano se refere ao estilo ou à maneira formalista de conceber, impor e se sujeitar às regras de caráter jurídico político, como preferencialmente punitivas em suas prescrições, e só secundariamente regulatórias, projetadas para reger com severidade e em modo inflexível o espaço público e as relações sociais na observância dos deveres, das prerrogativas e obrigações para com a ordem instituída.

É um termo utilizado com crítica pela perspectiva liberal, que reconhece o elemento da ordem ou das hierarquias como estando presente nas censuras sociais, já existentes ao nível dos costumes e sintaxes usuais. Para o liberal, as regras podem e devem amoldar-se às injunções do ambiente para manter seu objeto normativo, seu conteúdo prescrito, por oposição à mentalidade conservadora e ao radicalismo republicano [iii], menos contrários ao estilo draconiano, tido como referido a uma mentalidade punitiva aplicada sobre um domínio não penalista, mas ético, para forçar o implemento dos deveres e obrigações.

Na medida em que implica certa extensão sobre o conjunto das regras, o estilo draconiano encontra seu projeto ideológico nas teorias sobre o problema hobbesiano da ordem, de que a sociedade se mantém unida por via da imposição das regras e condutas sancionadas pelos mais fortes.

Alimentado nessa vertente conservadora, o estilo draconiano dissemina a representação de que as regras trazem em si a autoridade, já que fazem valer as relações hierarquizadas, e por isso devem ser forçosamente cumpridas em um sistema de sanções severas, inflexíveis, punitivas. Tal a ordem draconiana. Como vontade, o estilo draconiano tende para o autoritarismo.

Formalista, o estilo draconiano introduz uma contradição ao fazer prevalecer a obediência, que o situa na fronteira de um regime democrático, haja vista que a aceitação de uma conduta prescrita sob ameaça, a aceitação da obediência, para consolidar-se como recorrente, não deriva simplesmente do mais forte, e sim de norma social presente nos costumes existentes, que, no caso do Brasil, procedem do antigo regime monárquico, onde, sem alternativas de ascensão social, a obediência e a lealdade à pessoa de mais posses e de mais alta posição é uma condição imprescindível para a obtenção de favores.

Subsidiária de um modelo de autoritarismo burocrático, na mentalidade draconiana, as regras valem por exigir observância e cumprimento, à maneira das doutrinas de “Raison d’État”, de tal sorte que não teriam integração no plano do simbolismo social, como signos que clamam por realização. Exigiriam obediência antes de funcionalidade e acomodação, isto é, antes da racionalidade de que “eu aceito as regras porque meu interesse ou meu direito é reconhecido, ou porque as regras protegem a minha liberdade”, que os sociólogos classificaram como dominação racional, por oposição à tradicional.

Por esses motivos, o estilo draconiano é criticado e questionado na mesma medida de sua falta de eficácia. Tanto é assim que os estudiosos da teoria de coação assinalam em maneira geral o aspecto precário da fixação nas relações hierarquizadas, as quais revelam tendência para emplacar uma contraposição do poder e da resistência.

Desta sorte, a mentalidade punitiva no âmbito de um regime democrático, por si só, caso venha a conseguir, aqui e acolá, maior observância dos deveres e obrigações para com a ordem instituída, não está isenta de suscitar maior resistência, ativa ou passiva, e, por essa via, perder eficácia como modelo regulador ou moralizador dos costumes, a que se propõe.

 

O Pensamento Persecutório

 

Quanto ao pensamento persecutório observa-se um espectro muito amplo, muito além de um estilo de conceber e impor as regras do espaço público, como o é a disposição draconiana. O termo é usado em psicanálise e tem lastro na sociologia da literatura, em especial no método de crítica da cultura ocidental. É lembrado em referência do tema da ausência, característico da literatura de avant-garde do século vinte – muito influente nos anos sessenta –, notadamente os romances de Kafka, em particular lá onde, sem indícios, o personagem sente que os vizinhos o estão a espionar por trás das venezianas e formula em pensamento tal sentimento.

Podem dizer, para começar, que o pensamento persecutório se revela um transtorno da mente do indivíduo e não disposição para agir, como no caso do estilo draconiano. Sem embargo, na mesma medida em que se sente espionado, e para que esse sentimento tenha lugar e formulação, o transtornado suspeita dos vizinhos, necessita e se agarra a essa suspeita.

Não há sentimento de perseguição sem a suspeição sobre os outros, de tal sorte que o pensamento que formula o sentimento de perseguição, além de seu sofrimento mental e autocomiseração, revela-se igualmente, nem tanto vigilantista, já que o transtornado não chega a tal nível de objetividade investigativa, mas, sim, incapaz de ultrapassar a suspeição obsessiva, afirma-se como pensamento unicamente suspeitante, feito de suspeitas sobre suspeitas desprovidas de indícios materiais ou evidências [iv].

Em consequência, revela-se indiscutível a dupla face do pensamento persecutório em sua falta de objeto, em sua ausência de intenção, como assinalaram os críticos da cultura literária do século vinte: assim como não há objeto no sentimento de perseguição, tampouco haverá na suspeição, somente o temor subjetivo e indefinido, o viver em desconfiança, como bem descreveu Kafka.

Nada obstante, pode acontecer que uma época, um período ou uma situação histórica seja caracterizada por um quadro de ausência de intenção, em tal maneira que a suspeição e a piedade encontram ali terreno fértil para desencavar representações antigas, como se verificou nos anos vinte do século passado, quando o pensamento persecutório em sua dupla face foi disseminado no mundo histórico.

Embora não compreenda uma disposição para agir, o pensamento persecutório segrega representações da suspeição / temor que se espalham no espaço público e, em certos contextos sociais legados do autoritarismo e marcados pelo vigilantismo, podem traduzir-se em mentalidades punitivas difusas (como os linchamentos e as torturas), e se articularem em disposições normativas draconianas (como a redução da maioridade penal), alheias aos direitos humanos.

Em consequência, se constata a indispensabilidade em elaborar e aprofundar a crítica ao pensamento persecutório, onde quer que se manifeste, em particular no campo do regime democrático, onde a imposição do voto obrigatório mostra-se gravemente contraditória. Tanto é assim que a imagem externa de nossa sociedade não é uma democracia histórica, mas, pelo contrário, é, como disse o Presidente Obama, dos Estados Unidos, a figura de um país onde uma ditadura virou democracia e, podem acrescentar, é no regime do voto obrigatório que tal anomalia é verificada [v].

 

Antiabsenteísmo e pensamento persecutório

 

De fato, a mentalidade punitiva desse regime, por sua recorrência, é mais do que mera ideologia eleitoral para educar contra o absenteísmo e, do ponto de vista da legislação internacional dos direitos humanos, especialmente a referida ICCPR-1966, deve sim ser tratada como pensamento persecutório (cf. o artigo acima referido). A suspeição sem indícios é transtorno mental e a suspeição de que sem as severas punições previstas os eleitores se absteriam de comparecer carece de dados que a justifiquem.

Pesquisas já mostraram que as pessoas votariam em regime de voto livre, e que um absenteísmo generalizado capaz de inviabilizar a proporcionalidade da representação política é preferencialmente um temor, um receio projetado desde o radicalismo republicano; é mais uma suspeição do que uma expectativa social, tanto mais flagrante se reconhecermos e apostarmos na historicidade da Campanha das “Diretas Já”.

Em consequência, não há exagero em afirmar um transtorno mental nos interstícios da legislação que equipara os eleitores absenteístas aos desertores e sonegadores, os pune com a retirada de suas prerrogativas de cidadão nacional [vi], e cancela seus títulos eleitorais. Trata-se de uma situação mais ou menos percebida e dissimulada que pode contagiar com o mal-estar a sociedade democrática. O cidadão vota com desprezo, livra-se de sua obrigação. Ou então finge que vota por vontade própria, acredita na ficção, mas se revela desprovido da memória do seu voto, e desconfia de que os eleitos não corresponderão às expectativas.

 

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Notas

[i] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/dilma-se-reelegeu-com-38-dos-votos-totais/ ver também: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/um-em-cada-quatro-eleitores-nao-votou-em-ninguem/

[ii] Devem ter em conta que o Brasil não é um país surgido com o fim do colonialismo nos anos cinquenta que, por essa situação, precisaria impor o voto obrigatório para viabilizar sua organização política.

[iii] O radicalismo republicano é um posicionamento originário da revolução francesa do século XVIII, que tem aplicação nas disposições punitivas da autoridade em uma república, desde que voltadas para impor instituições típicas da forma republicana, como é o caso das eleições representativas.

[iv] Na mania persecutória como neurose, o transtorno da mente decorre de que a atividade representacional não mais traz consigo a tomada de consciência. É o que se infere dos comentários freudianos de T. W. Adorno sobre Kafka. Cf. Adorno, T.W.: “Prismas”, tradução Manuel Sacristán, Barcelona, Arial, 1962, pág.267 sq.

[v]Brasil, um país que mostra que uma ditadura pode se tornar uma vibrante democracia” (Frase muito elogiada do Presidente Obama, em pronunciamento no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2011, amplamente divulgada nas Mídias). Ou seja, no âmbito das relações internacionais, não se reconhece ainda que o Brasil seja uma democracia que tenha aberto seu espaço para-além de uma ditadura.

[vi] A lei vigente no Brasil impede ao eleitor absenteísta de obter seu passaporte. (Cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Los Derechos Humanos del punto de vista del elemento de la solidaridad internacional

In altermundialismo, Bem-estar, cidadania, Democracia, dialectics, direitos humanos, sociologia on July 13, 2015 at 11:49 am

Los Derechos Humanos del punto de vista del elemento de la solidaridad internacional.

Reflexão sobre Sociologia e Direitos Humanos

In cidadania, Democracia, dialectics, direitos humanos, ensino superior, sociologia on July 1, 2015 at 2:49 pm

Reflexão sobre Sociologia e Direitos Humanos.

Desenvolvimento e Democracia Real no Brasil

In Bem-estar, cidadania, Democracia, direitos humanos, history, sociologia on September 24, 2014 at 8:57 am

Para uma Democracia Real no Brasil.

Para uma Democracia Real Ícone+legenda SSF_RIOpeqno Brasil
Por Jacob (J.) Lumier

> O silêncio sobre a transformação do regime eleitoral para o voto livre no Brasil tornou-se menos silencioso depois que, em Janeiro 2012, o Chile mostrou aos povos do mundo que a sociedade democrática na América Latina dispõe de capacidade social e potencial histórico para transformar-se e ampliar os próprios limites da participação na democracia. Conta pouco o emparelhamento com Peru e Argentina na preservação do voto obrigatório. A vidraça do Brasil tem visibilidade mundial muito mais nítida devido ao estatus econômico do país, e importantes jornalistas internacionais, dentre os quais Juan Arias, já observaram que, no grupo dos dez países mais ricos do planeta, o atraso do Brasil está muito exposto quando a questão é desenvolvimento político e democracia moderna.

> Recente artigo de EL País Internacional põe em relevo que nos países mais desenvolvidos do mundo, nos mais modernos e nas democracias mais sólidas, o voto político é facultativo. Admitir o voto facultativo é uma das características de uma democracia real e não somente virtual, é o que protege os maiores espaços de liberdade dos cidadãos. “Si Brasil, séptima potencia económica del mundo, con una democracia reconocida por todos, donde existe la separación de los tres poderes, sigue entre los 24 países que aún obligan a votar, significa, como mínimo, una clara anomalía democrática.(…) “La ultima vez que la encuesta Datafolha, hace cuatro años, publicó los índices de brasileños que preferirían que el voto fuera facultativo, quedó claro que la gran mayoría (64%) preferían que el voto no fuera obligatorio. Y entre ese 64% figuraban sobre todo los más instruidos y los jóvenes”. – Veja o artigo ¿Por qué en Brasil es obligatorio votar? De las 10 mayores economías del mundo, solo en Brasil es obligatorio acudir a las urnas” link:
http://internacional.elpais.com/internacional/2014/08/04/actualidad/1407155206_865981.html

• Desvio de finalidade e pensamento persecutório

Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. (Projet Red de conocimientos electorales ACE) http://aceproject.org/main/espanol/es/esc07a.htm?set_language=es

I) As democracias que se aperfeiçoam praticam o voto livre. Podem também proclamar o dever cívico de votar, mas não com penalizações aos que deixam de comparecer.

>Por sua vez, o regime de voto obrigatório com sanções, ou voto forçado, é um obstáculo ao aperfeiçoamento de um regime democrático e deve ser criticado. Os poucos países que o praticam tentam tornar aceitável esse regime persecutório quando tomam por base unicamente a disposição da lei para recusar aos não votantes os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas.

>Acontece que essa disposição coercitiva, mas supostamente formativa, dá lugar a um reservatório de desvios de finalidade na democracia eleitoral. Daí verificarem, em certas repúblicas federativas como o Brasil, nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR), o regime proíbe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e tratado como nocivo à segurança do país.

>A lei eleitoral, nesse aspecto das sanções supostamente corretivas, é inteiramente desprovida de visão formativa. O eleitor que não comparece para votar é indevidamente equiparado a um desertor e a um sonegador.

>Ao invés de corretiva e de funcionar como incentivo constringente a votar, prevalece a visão persecutória e punitiva nitidamente prejudicial e hostil aos direitos civis e políticos que o país proclama reconhecer ao firmar as convenções internacionais (ICCPR, 1966). Aliás, notem que a democracia eleitoral está notavelmente expressada no Art.25 da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR- 1966), que compreende as eleições como genuínas lá onde é garantida livre expressão da vontade dos eleitores sem restrições irracionáveis de qualquer espécie. Anteriormente, já o Artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos preceituara a votação livre (free voting procedures).

O referido Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966. Logo, é um pacto de amplitude mundial. Entrou em vigor em 1976, quando foi atingido o número mínimo de adesões (35 Estados). O Congresso Brasileiro aprovou-o através do Decreto-Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 24 de janeiro de 1992, entrando em vigor em 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais previstos no Pacto.

Pensamento Persecutório e Disposição Punitiva

II) A lei do voto obrigatório (forçado) no Brasil, por sua vez, recusa aos que não votam muito mais do que os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas, aos limites dos quais, todavia, deveria acoplar seu elenco de sanções, para preservar a especificidade de uma democracia eleitoral.

> Além de cercearem sua cidadania, restringem sua nacionalidade, pois não são unicamente os serviços de programas governamentais que lhes são cerceados aos que não votam, mas os próprios serviços básicos que o Estado presta à cidadania são restringidos.

>Assim, dentre outras, em que pese o projeto no Senado pela diminuição desse elenco de sanções, o indivíduo eleitor não votante é exposto às seguintes penas legais: impedimento para integrar os serviços públicos ou subvencionados; impedimento aos empresários para concorrências públicas; impedimento aos trabalhadores para obter empréstimos ou financiamentos da Caixa Econômica; impedimento aos cidadãos brasileiros para obter passaporte ou carteira de identidade; para renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, (cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Desta forma, com essas disposições severas a ameaça-los e cerceá-los nos procedimentos de votação tais como a exigência de justificar ausência, ou comprovar comparecimento em eleições anteriores para ter acesso à cabine de votação, os eleitores votantes são coletivamente tutelados pelos governantes contra a abstenção, pretensamente protegidos contra a sua suposta incapacidade política, a sofrerem injustamente e indevidamente as repudiadas restrições irracionáveis, já condenadas pela mencionada ICCPR (1966). 

O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso na medida em que os procedimentos de votação pressupõem como disse as sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político: em suma, de uma maneira burocrática (exigência de comprovar comparecimento anterior), o voto na cabine é exercido sob ameaça, sofre prévias exigências de caráter ideológico (exigências anti-absenteístas) que, por essa razão, configuram restrições não razoáveis.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

>Do ponto de vista da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR, 1966), da qual o Brasil é signatário, deve ser objeto de crítica o pensamento persecutório e a atitude punitiva praticada por autoridade legal que, ao invés de revalorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país.

>É essa crítica que desafia o estudo sociológico dos eleitores na democracia, que o autor faz ao partilhar a compreensão de que, incluindo os direitos civis, políticos, sociais, culturais, econômicos, o respeito da legislação internacional sobre direitos humanos é indispensável para consolidar uma consciência de políticas públicas já constitucionalmente projetada e praticada no país.

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Democracia Eleitoral e Políticas Públicas – 2

In cidadania, Democracia, direitos humanos, history, sociologia, twentieth century on February 9, 2014 at 7:55 am

Democracia Eleitoral e Políticas Públicas.

 

Introdução:
 Desenvolvimento e Democracia

O regime democrático pauta-se como é sabido pela competitividade dos partidos políticos e circularidade nas posições de autoridade. Desde o ponto de vista da comunidade internacional de desenvolvimento, isto compreende as duas características que definem a democracia, seguintes: (a) – a renovação periódica dos mandatos dos líderes por meio de eleições competitivas; (b) – a afirmação de um conjunto de direitos básicos de expressão e organização que facilitam o exercício das opções políticas.

Todavia, não basta que os países sejam democráticos: a substância ou a qualidade de suas democracias é igualmente importante.  Sob o aspecto do desenvolvimento, a democracia oferece a possibilidade de tornar mais efetiva a cidadania, favorecendo a participação na formulação das políticas de governo e oportunidades para pedir contas dos serviços públicos, além de maior transparência e a resolução dos interesses contenciosos através dos meios constitucionais e não-violentos.

Dentre os fatores democráticos que concorrem para a maior coerência e eficácia das políticas públicas inclui-se o regime do voto, cabendo ao eleitor por suas escolhas configurar uma tendência para as políticas públicas. Daí a indispensabilidade do voto facultativo para o aperfeiçoamento das democracias que ainda não conseguiram ultrapassar o voto obrigatório (como, por exemplo: Brasil, Argentina, Peru). Neste sentido é válida a luta contra a abusiva imposição de penalizações cominadas sobre o eleitor votante nos regimes de voto obrigatório – notando o caso do Brasil. Tanto mais que o voto livre é uma aspiração democrática comprovada.

Mas não é tudo. No esforço coletivo em favor da mudança para o voto facultativo nos países da América Latina, a luta pela supressão da abusiva imposição de penalizações cominadas sobre o eleitor votante é uma atitude que atende à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de diciembre de 1948,que preconiza a votação livre como direito fundamental do homem (cf. Artigo 21).

Vê-se claramente que a imposição daquela cominação, em razão do suposto absenteísmo ou por qualquer que seja a razão, segrega na melhor das hipóteses uma contradição do desenvolvimento, tanto em face da liberdade de voto quanto de sua garantia, haja vista que o eleitor obrigado a votar o faz não por motivação política, mas por obediência [i].

 

Aspiração democrática comprovada

Para quem ainda acha que sob o voto facultativo os eleitores deixariam de votar, cabe lembrar uma pesquisa publicada em 16 de Outubro de 2007, então comentada em um blog do Observatório da Imprensa. Nota-se ali a preferência da maioria absoluta dos entrevistados (59%) pelo voto facultativo. O destaque é o seguinte: “O montante de pessoas favoráveis ao voto facultativo, praticamente igual ao daqueles que iriam votar se não fosse obrigatório, é inversamente proporcional ao interesse dos políticos em discutir o assunto. […] O apoio ao voto facultativo aparece de forma espontânea, sem que existam campanhas a respeito, nem um único político levantando a lebre para a discussão”.Quer dizer, (1) – existe uma aspiração há algum tempo comprovada em números para que o voto facultativo seja adotado na Democracia brasileira; (2) – a maioria dos eleitores é favorável ao voto facultativo; (3) – as pessoas favoráveis ao voto facultativo votariam se não fosse obrigatório, (4) – dado que a corrente pelo voto facultativo expande-se independente dos representantes políticos, cabe reconhecer que o problema do voto obrigatório é diferenciado e seu estudo não se reduz ao sistema de representação de interesses. Aliás, alguns cientistas políticos chamam a atenção para a relevância em analisar diferenciadamente a relação entre o comparecimento eleitoral e o grau de compromisso dos cidadãos com a sustentação de um regime democrático. Será que esse compromisso deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes? [ii]

Efeito de Liberdade

Cada vez mais se afirma a percepção de que o voto obrigatório traz mal-estar. Até mesmo os estudos sobre desenvolvimento político, desde o ano 2000, já incluíram dentre seus critérios o mal-estar causado pela obrigatoriedade do voto. De fato, podem ler em um artigo especializado, elaborado com base em pesquisa de opinião pública, a ponderação que atribui ao “efeito de liberdade” a razão da suposta apatia entre a população em geral [iii].

Toma-se um ambiente hipotético sem obrigatoriedade de voto e se confronta as respostas que declaram não votar na suposição de voto voluntário [iv]. A conjetura compreende, nessas atitudes contrárias ao livre comparecimento, que os sujeitos podem estar informando, em algum nível, seu “mal-estar” com a obrigatoriedade do voto, e não sua indiferença quanto aos resultados políticos.

Quer dizer, os indivíduos pesquisados preferem retomar plenamente sua liberdade pelo não comparecimento, mesmo diante do voto voluntário. Uma vez que, mudado o modelo e sendo declarada, tal atitude repele a indiferença do “não sei” (para o quesito “você votaria no regime de voto facultativo”?), trata-se, então, por exclusão, de um indicador preciso do mal-estar com o voto obrigatório.

Essa conjetura nutre-se na projeção do caso chamado do “analfabeto participativo”, lembrando que se trata de uma categoria que não está sujeita a obrigatoriedade do alistamento eleitoral nem do voto.

Assim, os que se incomodaram em retirar o título de eleitor são tidos como mais motivados comparados ao restante da população registrada. Daí a classificação de analfabetos especialmente participativos. A retirada da obrigatoriedade torna a ação mais atrativa, e os pesquisados “liberados” podem expressar uma disposição maior em engajar-se na atividade do que aqueles que estão sob a obrigatoriedade. A inclusão da variável mal-estar foi então contemplada diante da seguinte constatação: Se os não escolarizados são especialmente participativos devido a seu sentimento positivo quanto ao voto (obrigatório, mas adotado por motivação), a aplicação na pesquisa do novo modelo conjetural de comparecimento voluntário deveria mostrar um maior efeito positivo para a educação ou para os mais escolarizados. Como tal alternativa esperada não se verificou, os pesquisidores admitiram que nenhuma outra variável explicativa completava melhor que a experiência do mal-estar com o voto obrigatório. Ou seja, o “efeito de liberdade” alterou significativamente o comparecimento voluntário.

Educação para a cidadania

O indivíduo que se registra deveria participar de um programa de capacitação do eleitor

Na situação atual de sua participação, o jovem faz seu registro eleitoral em uma conduta burocrática, e permanece largado como estava antes. A adoção do voto livre deve ser  encaminhada como um procedimento que mudará tal situação no Brasil. Dar-se-á ao jovem a oportunidade de perceber sua participação na história eleitoral mediante simples capacitação que transformará a conduta burocrática em ato jurídico político. A obtenção do registro deve valer como uma passagem dos círculos familiares e psicológicos para o ambiente mais complexo da cidadania, cumprindo a exigência republicana histórica de educação e de instrução do eleitor novato.  Desta forma, além de ser obrigado unicamente a se alistar na justa idade e a votar em primeira vez, o jovem teria como condição para receber e entrar em posse de seu registro ser obrigado a comparecer e participar por algumas horas de encontros para ler e comentar uma apostila com instrução sobre o voto [livre], sobre as eleições e o papel do eleitor no funcionamento do regime democrático representativo e sua importância para as políticas públicas.

A instância controladora não precisaria aumentar custos para alcançar essa finalidade. Bastaria reaproveitar os recursos disponíveis nos cartórios eleitorais que se encarregariam da execução desse programa de capacitação.

Muitos acham que assumir a causa da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Convenções Internacionais que preconizam o voto livre, e a causa das Nações Unidas em favor da educação para a cidadania não são motivos suficientes para a mudança do regime eleitoral e adoção do voto livre. Reclamam que seria necessário um motivo político mais forte para isso que, evidentemente, além das “Diretas já” (1983/84), não existe, haja vista o desvio (papel moderante) de que provém o voto forçado [v].

Isto significa que a democracia no Brasil é menos do que imperfeita, é restritiva. Como disse o Presidente Obama, dos Estados Unidos da América, O Brasil é um país ondeuma ditadura virou democracia [vi]. Isto porque a formação das maiorias não depende do voto dos eleitores em qualquer nível que seja (não há nem eleições prévias nas bases locais e regionais para escolher os candidatos das coligações nas eleições majoritárias – prefeitos, governadores, presidente). As cúpulas partidárias ratificam em convenções os nomes de suas escolhas e fazem as coligações por cima, frequentemente duplicadas em alternativas para que os eleitores escolham.

Em face dessa característica restritiva, o argumento que atribui valor educativo para a cidadania no voto obrigatório revela-se falacioso, mera retórica para “Inglês ver[vii]. Coloca-se o eleitorado à margem do processo de formação de maiorias para, no final, convocá-lo, obrigá-lo a votar em alternativas impostas e a consagrar uma maioria previamente arranjada.Em consequência, prejudicado para exercer sua memória de seu voto, a única experiência e aprendizado do eleitor é despolitizada e não democrática, é a obediência à obrigação de comparecer que lhe é imposta. Daí democracia restritiva, dando razão aos que dizem que o Brasil é um país onde “uma ditadura virou democracia”.

capa 7 Fev 2014

 

Bubok., 98 págs, Fevereiro 2014,Obra registrada no Safe Creative: Licencia: Todos los derechos reservados

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[i]Há muitos eleitores faltosos que protestam contra o acúmulo de sanções sobre sanções para a mesma falta: multa, impedimento para os serviços públicos ou subvencionados, impedimento aos empresários para concorrências públicas, impedimento aos trabalhadores para obter empréstimos ou financiamentos da Caixa Econômica, impedimento aos cidadãos brasileiros para obter passaporte ou carteira de identidade; para renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial; etc. Uma barbaridade que se impõe desde do Código Eleitoral contra a cidadania.

[ii]Leia o artigo “Mídia ignora o melhor de uma pesquisa“, postado por Luiz Weis no blog “Verbo Solto“, junto ao Website do Observatório da Imprensa, em 16/10/2007.

 [iii] Cf. “Quem iria votar? Conhecendo as conseqüências do voto obrigatório no Brasil”, Zachary Elkins, Departament of Political Science University of California, Berkeley; Opin. Publica vol.6 no.1 Campinas Apr. 2000

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-62762000000100005&script=sci_arttext  

[iv] Salvo indicação em contrario, os termos voto livre, voto facultativo e voto voluntário são equivalentes (free voting).

[v] Na verdade o motivo político para o voto livre existe sim e data de 1983/84 com a grande mobilização do eleitorado na histórica campanha das Diretas Já, marco fundamental da Abertura Democrática. Aliás, o voto livre deveria ter sido instituído nos anos 80/90, houve projetos no Congresso Nacional que sustentaram essa mudança.

[vi]Brasil, um país que mostra que uma ditadura pode se tornar uma vibrante democracia” (Frase muito elogiada do Presidente Obama em pronunciamento no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de Março de 2011, amplamente divulgada nas Mídias). Ou seja, no âmbito das relações internacionais, não se reconhece ainda que o Brasil seja uma democracia que tenha aberto seu espaço para-além de uma ditadura.

[vii] Fazer algo “para inglês ver” significa maquiar uma situação para enganar alguém, fazendo com que este veja aquilo que gostaria ver e não a realidade.

El impacto de las empresas en los derechos humanos – Forum Anual de las Naciones Unidas

In cidadania, direitos humanos on November 27, 2013 at 10:16 am

El impacto de las empresas en los derechos humanos – Forum Anual de las Naciones Unidas.