SSF/RIO

O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil.

eleições, liberdade política, conformismo, ficção, cidadania, desobediência civil, ciberação, políticas públicas.

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A FICÇÃO NAS ELEIÇÕES:

O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil.

(Notas de sociologia para um estudo crítico).

capa 7 Fev 2014

 

Por

Jacob (J.) Lumier

Websitio Produção Leituras do Século XX – PLSV:

Literatura Digital

http://www.leiturasjlumierautor.pro.br

Rio de Janeiro, 21 Julho 2008

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 Novos escritos do autor que atualizam o presente artigo:

 

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Esta obra está bajo una licencia Reconocimiento-No comercial-Sin obras derivadas 3.0 Unported de Creative Commons. Para ver una copia de esta licencia, visite http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/ o envie una carta a Creative Commons, 171 Second Street, Suite 300, San Francisco, California 94105, USA.

RESUMO

Integrando-se no esforço atual de revalorização das democracias e do direito de voto, em vista da compreensão de que a motivação política indispensável ao sufrágio universal só é alcançado com o reconhecimento do direito dos cidadãos à escolher ao voto se abster, o presente artigo aplica o ponto de vista da soberania social introduzido no pensamento sociológico por Georges Gurvitch (“La Déclaration des Droits Sociaux”, éditions de la Maison Française, New York, 1944).

Neste sentido, é acolhida a tese de que o equilíbrio e coerência de critérios, valores e estilos das políticas públicas e relações institucionais dependem do voto dos eleitores com motivação política, a qual é dispensada por definição em regime de voto obrigatório, caracterizado este pelo vazio nas relações entre os partidos políticos e os eleitores.

Em vista de promover a extinção da esdrúxula figura do “eleitor faltoso” e contrapor-se ao discurso draconiano que impõe a obrigação do voto com sanções severas, este artigo lembra que o pensamento constitucional originário da República no Brasil não cogitou de voto obrigatório para prover à formação da maioria nas eleições diretas e reconheceu a realidade social das relações partidos/eleitores ao afirmar a Qualidade dos Cidadãos Brasileiros como princípio na Constituição de 1891.

Finalmente, como ensaio de sociologia, este artigo apresenta a sugestão de que a explicação para a persistência do regime de voto obrigatório instituído com sanções severas a partir do regime autoritário dos anos sessenta compõe a cultura de subdesenvolvimento, em especial o prolongamento do Estado Cartorial.

Observação: A Primeira versão eletrônica reduzida deste artigo está publicada em âmbito internacional em língua francesa no Blog do jornalista Eric Dupin (ex-Libération) sob a categoria Amerique Latine desde 05 octobre 2006. Link:

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EPÍGRAFE.

Em vários países, a eficácia das leis que tornam o voto obrigatório não parece depender da aplicação da lei nem das penalidades impostas. Isto indica que a lei por ela mesma incita os eleitores a conformar-se, talvez porque a lei estabelece normas sociais de voto que são endossadas informalmente pela sociedade sem que o governo tenha de intervir.

Não se deve contudo tomar esta situação por definitiva. O respeito da lei e, por conseguinte a sua aplicação podem variar conforme o país. A taxa de participação não aumentará necessariamente na seqüência da adoção de uma lei que torne o voto obrigatório. É necessário reforçá-lo. Se as condições que permitem à lei dar forma ao comportamento em virtude da sua autoridade normativa não existem, o sucesso do voto obrigatório descansa sobre a aplicação da lei.

O Estado deve evidentemente demonstrar um mínimo de capacidades administrativas. É necessário incorrer custos que, todos ou em parte, podem ser recuperados pela mediação de multas. Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios governamentais.

Embora pareça haver boas razões práticas e filosóficas para adotar o voto obrigatório, existem razões importantes para ao mesmo se opor em princípio. A razão mais invocada para opôr-se ao que constitui a norma é que os cidadãos devem ter não somente o direito de voto, mas o de escolher ao mesmo se abster. Certos cidadãos recusam tomar parte à eleição por princípio, afirmam que o voto obrigatório se intromete nas suas liberdades fundamentais, enquanto que outros se abstêm de votar por apatia. (…) o voto obrigatório libera os partidos políticos da sua responsabilidade de fazer campanha, de motivar o eleitorado e transportar os eleitores([1]).


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Apresentação

A divulgação deste pequeno artigo visa sugerir que se faça uma campanha pelo voto facultativo ou voluntário na Democracia para resgatar a motivação política no ato eleitoral. Os eleitores votariam em urnas espalhadas por todos os lugares oficiais de votação em alternativa ao voto obrigatório.

Pode-se lembrar como exemplo precedente de uma iniciativa deste tipo nos EUA, mutatis mutandis, a exitosa Campanha empreendida há algum tempo para sensibilizar os congressistas a produzirem os votos dos eleitores – mobilizados em torno à candidatura crítica do FICUS (a planta). Promovida com espírito propositivo inicialmente por um cineasta e logo expandida em escala do país, tal Campanha contribuiu consideravelmente para o comparecimento politicamente motivado dos eleitores.

CIBERAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS PUNIÇÕES AO ELEITOR FALTOSO :MANIFESTO PARA UMA CIBERAÇÃO JUNTO AOS CONGRESSISTAS DO PODER LEGISLATIVO EM BRASÍLIA.

link

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Abstract:

O sufrágio universal na democracia não é obtido pela obediência (ao voto obrigatório), e seu princípio deve ser compreendido como funcionalidade de políticas públicas.
(homenagem a “A Mentira na Política”, de Hannah Arendt).

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A FICÇÃO NAS ELEIÇÕES:

O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil.

(Notas de sociologia para um estudo crítico) ([2]).

Jacob (J.) Lumier

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SUMÁRIO

O qüiproquó: a política como fenômeno cultural. 5

Dependência e tradicionalismo. 8

A liberdade do eleitor. 11

O desvio do discurso draconiano em face das”Qualidades do Cidadão Brasileiro”……..17

Os Obstáculos à extinção da esdrúxula figura do Eleitor faltoso no Brasil. 20

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/Primeira Parte/

O qüiproquó: a política como fenômeno cultural.

Não se vê de onde procede a motivação política no regime eleitoral do voto obrigatório, já que não é verificada no ato de votar. Desprovida de motivação política, a eleição sob voto obrigatório é a configuração do imaginário discursivo da cidadania tutelada: é mais um fenômeno cultural de periferia e país dependente do que realização política. Imagina-se que se está criando critérios e valores para as políticas públicas e as relações institucionais nas campanhas eleitorais ao passo que se participa de um sarau à fantasia com fundo burocrático e coercitivo: é a festa dos aparelhos administrativos com a indústria cultural (notadamente a Mídia) e a cultura de massa (imagens do chefe ou do líder).

(1) – No regime de voto obrigatório há redução do princípio de soberania à obediência burocrática a respeito da ordem constitucional interpretada, ou obediência a respeito dos dispositivos regulamentados (não estabelecidos no texto da Constituição).

Permanece no esquecimento que a qualidade universal do sufrágio não resulta simplesmente do comparecimento massivo do grande número em razão da autoridade burocrática, sem motivação política real e em detrimento da prática da liberdade política coletiva, cujo exercício em ato é requerido no regime do voto voluntário ou facultativo, o qual, este sim, inclui a motivação política imprescindível à obtenção da universalidade do sufrágio ([3]).

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(2) – A falsa aparência ([4]) favorecida com a suposta universalidade do sufrágio neste regime de voto obrigatório reside em que a cidadania posta sob tutela guarda uma função do poder moderador herdada da Monarquia brasileira e desenvolvida em detrimento da verdadeira função de intermediação e reconhecimento da cidadania plena, isto é, em detrimento precisamente do sufrágio universal.

Faz-se então sobressair a imagem hobbeseana da ordem já que o voto obrigatório se estabelece por coerção/conflito. Tem lugar um regime no qual prepondera o costume da barganha compreendido na imagem do homem lobo do homem e na crença de que o mais forte impõe a sua ordem tida como arbitrada pelo voto obrigatório.

Deste fato, se constata que a tutela pelos aparelhos administrativos sobre o ato de votar restringe a liberdade política na medida em que esta pressupõe a realização das obras de civilização (Conhecimento, Moral, Educação, Direito, Arte), reduzindo-se em decorrência dessa tutela especial a possibilidade de aceder à desejável cidadania plena, como formação pública onde as disputas de interesses ou as lutas pelo poder se subordinam às plataformas de conjunto da sociedade – em pauta nas chamadas políticas públicas.

Vale dizer, na cidadania plena como regime de voto pelo comparecimento desobrigado, a tendência política que surge desse voto delimita o campo das barganhas e torna superada a crença na ordem do mais forte. Neste sentido, o voto obrigatório praticado em cidadania tutelada([5]) mostra-se prejudicial à Democracia porque desfavorece a ultrapassagem da situação em que “o homem é o lobo do homem”, nada acrescentando para que as funções sociais prevaleçam.

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(3) – Análise da obediência ao “voto obrigatório”.

(3.1) – Queira-se ou não alguma coisa há que “ne marche pas” nas relações institucionais, lá onde é admitido que os instrumentos burocráticos possamforçar alguém à liberdade política.

O menos que se pode notar a respeito disso é a ficção como expressão da aludida falsa aparência no voto obrigatório ([6]). Com efeito, no regime de cidadania tutelada, ao ser obrigatório o voto não é produzido e a presença do eleitor no ato não releva de motivação política, mas da imposição burocrática.

Situação de dependência essa reforçada pela constatação de que, além das multas, se estabeleceram sanções administrativas sobre as prerrogativas de nacionalidade (questionáveis em seus fundamentos) para punir a pessoa do eleitor desobediente ou que supostamente se recusa a comparecer nos locais de votação. Bem entendido: o eleitor que não comparece por qualquer motivo comum está previamente enquadrado num ato insurgente e passa a ser tratado como tendo se recusado a obedecer à disposição burocrática e, à revelia, já sofre sanções administrativas de tal forma que a ausência deste eleitor comum por motivos ordinários passa a ser uma ausência produzida, uma ausência crítica, uma contradição do sistema burocrático posta pelo próprio sistema.

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(3.2) – Deste qüiproquó no ato eleitoral sob cidadania tutelada se configura em modo inevitável o quadro da desobediência civil como contestação a uma
lei iníqua. Quadro inevitável este porque a consciência da iniqüidade contestada não releva de uma atitude contestatória espontânea ou voluntariamente diferenciada, mas, antes, é a consciência sublimada (silenciosa) na conduta interessada na manutenção do sistema burocrático (o stablishment) e objetivada (exteriorizada) nos seus interditos, aquela conduta verificada lá onde a obrigatoriedade imposta deixa ver sua justificativa ideológica (populista) sob a representação de um “mal necessário”. /

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(3.3) – Temos então que por meio dessa desobediência civil funcional vem a ser confirmado o paradoxo de que somente o eleitor faltoso no regime de voto obrigatório – e por eficácia do fato desta ausência – adquire compulsoriamente o caráter político democrático e, igualmente por eficácia deste fato da ausência estigmatizada nas punições previstas, lhe vêm a ser imputados motivos políticos quer o eleitor faltoso os represente ou não.

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(3.4) – Moral da história: não se sabe ou não se vê de onde procede a motivação política no regime eleitoral do voto obrigatório já que não é verificada no ato de votar.

Desprovida de motivação política a eleição sob voto obrigatório é a configuração do imaginário discursivo da cidadania tutelada: é mais um fenômeno cultural (“país do carnaval”) do que realização política. Imagina-se que se está fazendo política democrática nas campanhas eleitorais ao passo que se participa de um sarau à fantasia com fundo burocrático e coercitivo: é o “Rock’n’roll”([7]) dos aparelhos administrativos com a indústria cultural (notadamente a Mídia) e a cultura de massa (imagens do chefe ou do líder).

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/Segunda Parte/

Dependência e tradicionalismo

Neste ponto podemos aprofundar e pôr em relevo a configuração particular da norma social que reforça e garante o voto obrigatório no Brasil. Inicialmente constatamos que a extensão da cultura de massa alcança somente o estado mental da norma social de reforço imprimindo a motivação somente psicológica para o conformismo na situação de imposição burocrática, motivação resultante da pressão do conjunto na qual o indivíduo aceita seu comparecimento em face de que “todo o mundo vai votar”.

Portanto, a extensão da cultura de massa explica tão só as manifestações das correntes de eleitores em direção ao comparecimento massivo nos locais de votação, mas não esclarece nem de longe a vigência do voto obrigatório. Ora, acontece que, por definição a norma social de reforço ultrapassa o elemento sociológico de pressão da massa sobre os indivíduos. O estatuto normativo significa a afirmação de valores coletivos não reconhecidos – por ultrapassá-lo – no elemento constringente do grande número, ainda que a pressão seja potencializada pela Mídia.

Quer dizer é preciso que a norma social de reforço configure os valores previamente aceites cuja afirmação se observa justamente na vigência e na eficácia do regime do voto obrigatório, em sua não transformação para o voto voluntário. Há, pois, uma moralidade social particular no conformismo em face do voto obrigatório no Brasil cuja configuração em atitude deve ser explicitada para atender ao interesse literário no fenômeno cultural da cidadania posta sob tutela, não do ponto de vista da célebre “Teoria das Idéias fora de Lugar”, mas sim para chegar à descoberta do que impera em realidade nesse conformismo.

Com efeito, na Primeira Parte deste artigo está posto em relevo o legado da Monarquia brasileira do século XIX como referência compreensiva fundamental à norma social da cidadania posta sob tutela no regime do voto obrigatório. Cabe agora insistir em distinguir por um lado, o sistema dos aparelhos administrativos como dando conta inclusive do fato de que o regime monárquico criou e consolidou a autoridade burocrática (cujo modelo encontramos na mencionada teoria da coerção/conflito dos grupos de interesse) ainda que a concentração burocrática seja obra do Século XX. Da mesma maneira, há que distinguir, por outro lado, o mencionado conformismo em face da imposição burocrática levando à aceitação e mais do que isso à prática do voto obrigatório como se fosse uma paradoxal preferência coletiva (o povo gosta de ser castigado).

Quer dizer, o conformismo de que falamos pode ser tudo menos mera decorrência da implantação de um sistema específico dos aparelhos administrativos com instância para controlar a prática do voto obrigatório como conduta de norma social: este sistema não produz o conformismo, mas o pressupõe.

Aliás, trata-se de um sistema bem diferenciado pelo estabelecimento da instância controladora como assimilando em modo surpreendente nela mesma certas atribuições próprias à Divisão de Poderes ([8]), sendo justamente esta especificidade que demanda e justifica uma análise sociológica exclusiva desse regime do voto obrigatório tomado em “separata” dos demais componentes do sistema político democrático.

No regime do voto obrigatório se trata de um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante do statu quo. No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a passividade não equivale à abstenção, não é ausência. Neste caso a indiferença típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato, exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar.

Desta forma, o conformismo para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior, portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento ( [9]).

Tal é a configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário. Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada, dependente.

Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais ou estamentos estudados nas sociedades feudais e encontrados nas sociedades tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido
dos votos monásticos só que, num espantoso círculo vicioso jura obedecer ao próprio voto obrigatório que está a praticar.

Daí ser inevitável a inferência conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto obrigatório como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-se a nostalgia do regime monárquico como sentimento de carência coletiva (estado da consciência coletiva como realidade social), dado que fora no regime monárquico que a obediência e o juramento constituíram o princípio de autoridade do regime.

Evidentemente, nessa nostalgia se descobre um conteúdo não-reconhecido nem mesmo implicitamente, no sentido de que ninguém, instância alguma projeta sua existência como tal. Nada obstante é um sentimento real efetivo no conformismo por obediência social que acabamos de descrever já que d’outro modo não se poderia cogitar nem falar de norma social de reforço ao voto obrigatório, a qual por definição exige para mostrar-se em vigência um valor imperativo coletivo vivido ou apreendido em modo concreto.

Valor aceite este que em hipótese alguma pudera ser confundido aos discursos de representação de interesses, cujo estatuto não-político sob o regime de voto obrigatório os reduz a meras razões administrativas; nem muito menos esse valor coletivo pudera ser associado ao desprovido verbalismo sobre a suposta mas em fato negada responsabilidade do eleitor, verbalismo este que já o dissemos nada mais faz do que acentuar a pressão psicológica do grande número sobre o indivíduo que, para não destoar comparece por força do “todo o mundo vai votar”.

Além disso, é a inexistência de uma atitude de negação em segundo grau que se trata de explicar, sendo exigido resposta à indagação do por que a recusa em face do voto obrigatório resta não-manifesta, resta virtual, com o eleitor descaracterizando qualquer tendência política pública pela ampla disparidade das suas escolhas. Questão tanto mais procedente quanto a obrigatoriedade do voto nos sistemas institucionais democráticos, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma obrigatoriedade que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma imposição que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor.

Seja como for é inegável que, em maneira positiva ou negativa as relações institucionais produzem fatos sociais, no caso as intensas variações nas preferências do eleitor, a ampla disparidade das suas escolhas desfigurando qualquer tendência política pública. À luz deste indicador confirma-se o estatuto sociológico da nostalgia do regime monárquico como carência coletiva personalizada na presença do eleitor.

Posto que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, mas somente defende e garante a liberdade, temos em definitivo que o valor obedecido no voto obrigatório não é a lei instituída. Somente a experiência do respeito à imagem sagrada ou consagrada do Imperador na Monarquia brasileira como exigência objetivada na Tradição pudera explicar a persistência da norma social, garantindo o reforço e viabilizando a obediência ao voto obrigatório num sistema de instituições democráticas e transparentes em flagrante contradição com o princípio do sufrágio universal.

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/Terceira Parte/

A liberdade do eleitor.

Na medida em que mistifica a ausência do eleitor que real ou virtualmente escolheu não-comparecer, objetivando em seu lugar um absenteísmo para justificar a imposição de sanções severas contra o mesmo, o discurso draconiano nada mais faz que revelar a nostalgia do regime monárquico de que ensinou Saint-Simon.

A estas alturas já deixamos claro que, embora o vejamos no âmbito de um regime eleitoral complexo e diferenciado não contemplamos neste estudo o Eleitor como simples função de um sistema jurídico-político.

Sabemos que os aperfeiçoamentos nos costumes políticos da democracia têm alcance estrutural e possibilitam melhorias no sentimento de bem-estar e na valorização da vida, além de favorecer a correção dos desvios de funcionalidade.

Neste artigo encaminhamos a reflexão no sentido de mostrar a falácia da figura do “eleitor faltoso”, que não resiste ao mínimo contraponto ético-sociológico, portanto desprovida de conteúdo político-jurídico. Em conseqüência, chamamos a atenção para um problema de interpretação dos dispositivos do Código Eleitoral que obrigam com sanções o eleitor, pondo em relevo no fim a total falta de amparo constitucional para tais dispositivos draconianos.

Ademais o número de eleitores que escolheram não comparecer em eleições anteriores, cerca de vinte por cento, por si só constitui um libelo contra o discurso draconiano, que, mistificando a obrigação com sanções contra o eleitor, insiste em desqualificar o não-comparecimento em seu caráter político.

Como se sabe,o Eleitor moderno surge com as Cidades livres (Século XIV) levando à Renascença. Nele tem expressão a liberdade política ultrapassando a estrutura feudal, ou melhor: o Eleitor é a liberdade política em ato, é o sujeito in-surgente lá onde a obrigação de ceder bens em obediência deixa de valer; é o liberto da obrigação em obediência.

Originariamente o Eleitor não é um papel social, ainda que possa constituí-lo quando em associações voluntárias com funções de formação de opinião e defesa dos interesses dos cidadãos perante as instâncias constituídas.

Visto em profundidade o aspecto funcional no estudo sociológico do universo simbólico-social do Eleitor é antes uma decorrência do que pressuposição. Embora constitua um agrupamento social a distância, descritivamente igual aos públicos, aos agrupamentos de geração, e até mesmo aos idosos e aos jovens, os eleitores formam parte do conjunto dos agrupamentos a distância que se reúnem periodicamente, como os participantes em assembléias das sociedades anônimas, por exemplo.

O Eleitor sob regime de voto obrigatório não se deixa compreender como simples função de um sistema jurídico-político tendo sua figura limitada a um contrato de representação de interesses. A ocorrência do regime impositivo torna pré-judicado este sistema representacional e torna inócua a abordagem mais funcionalista de explicação da figura do eleitor. Trata-se de uma função que emana do ato eleitoral como a capacidade de produzir tendência para as políticas públicas, uma função de liberdade, em perspectiva.

É preciso empreender o estudo descritivo do tipo sociológico do eleitorado como matriz, isto é, tendo em vista a capacidade que, mediante seu voto, tem o eleitor em produzir valores, critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas, configurando desse modo tendência para as políticas públicas (educação, saúde, promoção dos direitos civis e sociais, etc.).

Por essa razão, antes de qualquer coisa impõe-se a reflexão sobre a configuração do Nós do Eleitor no ato de votar, sua realidade em ato.

Como dissemos, no regime do voto obrigatório se trata de um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante do statu quo. No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a passividade não equivale à abstenção, não é ausência. Neste caso a indiferença típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato, exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar.

Desta forma, o conformismo para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior, portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento.

Tal é a configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário. Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada, dependente.

Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais ou estamentos estudados nas sociedades feudais e encontrados nas sociedades tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido dos votos monásticos só que, num espantoso círculo vicioso jura obedecer ao próprio voto obrigatório que está a praticar.

Daí ser inevitável a inferência conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto obrigatório como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-se a nostalgia do regime monárquico no sentido das fossilizações sociais examinadas por Saint-Simon. Afirma-se inclusive um sentimento de carência coletiva (estado da consciência coletiva como realidade social), dado que fora no regime monárquico que a obediência e o juramento constituíram o princípio de autoridade do regime.

Evidentemente, nessa nostalgia se descobre um conteúdo não-reconhecido explicitamente, no sentido de que ninguém ou instância alguma projeta a existência do “juramento” e da “obediência social” como pilares da autoridade republicana, que é fundamentalmente de tipo racional legal (embora não exclua o tipo carismático de que ensinou Max Weber [10]).

Nada obstante, o conteúdo não-reconhecido é um sentimento real efetivo no conformismo por obediência social que acabamos de descrever. Ou seja, a nostalgia estacionária se repercute no absenteísmo mistificado pelo discurso draconiano por trás da imposição de sanções no regime do voto obrigatório. Aliás, d’outro modo não se poderia cogitar nem falar de norma social de reforço, a qual por definição exige para mostrar-se em vigência um valor imperativo coletivo vivido ou apreendido em modo concreto.

Vale dizer, na medida em que mistifica a ausência do eleitor que real ou virtualmente escolheu não-comparecer, objetivando em seu lugar um absenteísmo para justificar a imposição de sanções severas contra o mesmo, o discurso draconiano nada mais faz que revelar a nostalgia do regime monárquico de que ensinou Saint-Simon.

Como se sabe, na Phyisiologie Sociale [11] há um trecho definindo as fossilizações sociais como obstáculos ao progresso social e bloqueios à percepção da própria mudança, que a atitude afinada com as mudanças deve conhecer não tanto como o seu contrário, mas como seu desafio.

Trata-se daqueles entraves observados em um estado coletivo de melancolia e depauperação que conduz ao desaparecimento da vida social à medida que (a) – inibe de resolver-se por um regime ativo, e (b) – corresponde a uma atitude de repugnância à mudança consentindo em grandes sacrifícios para preservar as coisas tais quais são e as fixar em maneira invariável no ponto onde elas se encontram.

Saint-Simon se refere a tal estado como uma corrente de opinião estacionária, melhor, estagnada, de natureza puramente passiva e nostálgica de uma forma de governo equiparável àquelas que duraram tantos séculos sem experimentar nenhum estremecimento geral, como houvera durado o “Ancien Régime”.

Em sua análise, tal estado de fossilização sendo referido ao “Ancien Régime” se mostra sempre pronto a reter e fixar o que é sobrevindo para perpetuar o que existe, impelindo à vigília de um esforço inútil os que têm afinidade com as mudanças.

Há, pois, em vigência na norma social de reforço, uma atitude nostálgico-estacionária afirmada como valor imperativo coletivo, vivido ou apreendido em modo concreto. Valor aceite este que em hipótese alguma pudera ser confundido aos discursos de representação de interesses, cujo estatuto não-político sob o regime de voto obrigatório os reduz a meras razões administrativas; nem muito menos esse valor coletivo pudera ser associado ao desprovido “verbalismo” sobre a suposta mas em fato negada responsabilidade do eleitor, “verbalismo” este que já o dissemos nada mais faz do que acentuar a pressão psicológica do grande número sobre o indivíduo que, para não destoar, comparece por força do “todo o mundo vai votar”.

Além disso, é a inexistência de uma atitude de negação em segundo grau que se trata de explicar, sendo exigido resposta à indagação do por que a recusa em face do voto obrigatório resta não-manifesta, resta virtual, com o eleitor descaracterizando qualquer tendência política pela ampla disparidade das suas escolhas.

Questão tanto mais procedente quanto a obrigatoriedade do voto nos sistemas institucionais democráticos, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma obrigatoriedade que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma imposição que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor.

Seja como for é inegável que, em maneira positiva ou negativa as relações institucionais produzem fatos sociais, no caso, as intensas variações nas preferências do eleitor, a ampla disparidade das suas escolhas desfigurando qualquer tendência para as políticas públicas.

À luz deste indicador confirma-se o estatuto sociológico da nostalgia do regime monárquico como carência coletiva personalizada na presença do eleitor.

Posto que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, mas somente defende e garante a liberdade, temos em definitivo que o valor obedecido no voto obrigatório não é a lei instituída. Somente a experiência do respeito à imagem sagrada ou consagrada do Imperador na Monarquia brasileira, como exigência objetivada na Tradição, como a nostalgia de que ensina Saint-Simon, pudera explicar a persistência da norma social garantindo o reforço e viabilizando a obediência ao voto obrigatório, num sistema de instituições democráticas e transparentes, em flagrante contradição com a exigência de motivação política exigida em princípio no sufrágio universal.

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Mas não é tudo. Se no regime do voto obrigatório o Nós do Eleitor é atualizado como vimos em um modelo de ordem estamentária, centrada no juramento, pergunta-se agora qual será a manifestação particular da configuração do Nós específico do Eleitor sob regime de voto facultativo ou voluntário correspondendo à desobrigação?

Neste sentido, o Nós do Eleitor como subjetividade coletiva complexa, microssociológica, poderá ser buscado na base dessa capacidade espontânea em produzir tendência para as políticas públicas, o que exclui a comunidade de ordem estamentária na qual essa capacidade faz falta ou só existe por falta, é carência.

Portanto, o eleitor-pleno afirmando-se como votante propriamente político ou politicamente motivado não deve obediência alguma, mas tampouco configura a irresponsabilidade que se julga pertencer ao soberano, como nas filosofias do poder do mais forte (Maquiavel, Hobbes, Hegel).

Desta sorte a questão sobre o comparecimento nos locais de votação se coloca de novo em nova maneira. Vale dizer, é no comparecimento que o Nós do Eleitor-pleno se configura em realidade social efetiva, podendo ser apreendido na mirada e na experiência participante do sociólogo no instante do ato eleitoral a partir dos aglomerados de votantes formados nesses locais de votação, como uma corrente continua em vaivém, um fluxo mais do que um agrupamento que se estabiliza.

Da mesma maneira, aquela capacidade espontânea em produzir tendências para as políticas públicas significa não somente a motivação política como corrente coletiva para o comparecimento voluntário, mas a afirmação da desobrigação como qualidade do ato eleitoral e do voto não-obrigatório, facultativo. É o liberto, o eleitor-pleno como sujeito desobrigado afirmando a liberdade para a liberdade: afirmando a liberdade no comparecimento voluntário como votante, para a liberdade no produzir espontâneo das tendências para as políticas públicas.

Desta forma, e no sentido dessa liberdade reconhecendo-se como liberdade elevada ao segundo grau, poderíamos dizer que o Nós do Eleitor-pleno afirmado no instante do ato eleitoral como a comunidade dos votantes propriamente políticos, enseja a configuração particular de um modelo libertário (no sentido não-ideológico deste termo, isto é, no sentido substantivo de comunidade em liberdade política fundada sobre a liberdade política), por contraposição ao modelo estamentário dos votantes por obediência.

Nada obstante, o leitor atento restaria insatisfeito e com certeza objetaria que até este ponto nossa análise contempla notadamente o plano dos modelos de interpretação, ainda que em modo realista, isto é, em correspondência às condutas coletivas observadas em uma situação de fato.

Em resposta, podemos dizer que a insatisfação do leitor seria pertinente caso a situação de fato ora analisada não fosse uma atitude bem definida.

Isto significa que à luz da atitude nostálgico-estacionária como obstáculo afirmado no discurso draconiano é possível pôr em perspectiva sociológica a intervenção dos votantes politicamente motivados.

Para tanto basta colocar de parte o discurso draconiano em sua mistificação da ausência do eleitor que em sua simples prerrogativa escolheu não comparecer.

Vale dizer, basta ter em conta que os votantes politicamente motivados intervêm unicamente à medida que a alternativa excludente e traumatizante entre comparecer e não-comparecer deixou de ter lugar[12].

Deste ponto de vista, afirmam-se na realidade social dos eleitores desobrigados ao menos duas modalidades ou graus de ação interveniente, quebrando os modelos de interpretação que, em maneira crítica ou acomodada, estão referidos ao discurso draconiano, seguintes: (a) – a intervenção em liberdade-decisão e (b) – a intervenção em liberdade-escolha, combinando-se ambas nos modos de ser em perspectiva dos participantes em comunidades de votantes politicamente motivados.

(a) – Liberdade-decisão porque, ultrapassando todo o arbítrio subjetivo (somente psicológico) e todas as veleidades em optar entre alternativas prévias que se excluem, o voto facultativo é posto em aspiração pelo sujeito liberto para si próprio, isto é, como oportunidade de ação-realização.

(b) – Liberdade-escolha porque, no instante do ato, o voto facultativo consiste na afirmação das preferências desejáveis dos votantes políticos em face de alternativas variadas não excludentes (partidos, candidatos, chapas, propostas), postas para eles como expectativas, já que o votante político realiza no voto o ato eleitoral à medida que escolheu como desígnio um destinatário dentre os outros elegíveis.

***

/Quarta Parte/

O desvio do discurso draconiano em face das

“Qualidades do Cidadão Brasileiro”.

Seja como for, não há negar a inexistência de base em correspondência com a realidade social para o discurso draconiano, equivocadamente empenhado em obrigar com sanções o eleitor.

a) – Como se sabe, o voto na República correspondia a uma estrutura social conhecida no Ocidente como “clientela política” ou “clientelismo”, na qual, demais de reconhecer a posse do voto, se premiava o eleitor que votava ao invés de estabelecer punição expressa ao que não comparecia. Os radicais dispositivos punitivos sobre o eleitor que aí estão, oriundos do Estado Autoritário, são estranhos à tradição do voto clientelista, têm origem excepcional, adentram a segunda metade do passado século vinte e constituem inovação sem correspondência com a realidade social.

(a1) – Da mesma maneira é falacioso o argumento que vincula a adoção do voto facultativo a um padrão mínimo de igualdade no acesso à informação ou igualdade socioeconômica para todos, não só porque afirma a imagem do desclassificado para um sujeito suposto privado de acesso aos valores sócio-econômicos desejáveis e escassos por definição, mas porque suprime a questão da liberdade e da motivação propriamente política no ato eleitoral e do ato eleitoral na Democracia, como componentes fundamentais para a formação da cidadania.

(b) – Ademais, é incontestável que o pacto político originário da República não se acomoda e repele qualquer fundação de fato ou de Direito na coação direta e expressa do eleitor por princípio, mais ainda se essa coação em sua desmesura vai até priva-lo dos serviços que o Estado presta ao indivíduo da sociedade, proibindo-lhe inclusive votar nas eleições.

(c) – O argumento de que a votação massiva sob sanções produz legitimidade é contestável, já que a qualidade universal do sufrágio não resulta simplesmente do comparecimento massivo do grande número em razão de imposição de sanções pela autoridade burocrática.

Sem motivação e em detrimento da prática da liberdade política coletiva a votação massiva não realiza a qualidade universal do sufrágio, cujo exercício em ato é requerido no regime do voto voluntário ou facultativo, o qual, este sim inclui a motivação política imprescindível à obtenção da universalidade do sufrágio em sua funcionalidade como diretriz para as políticas públicas.

(c.1) – Como já dissemos, a obrigatoriedade do voto em um sistema institucional democrático, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma imposição punitiva que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma penalização que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor em produzir tendência para as políticas públicas, como escala de valores, critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas.

Ao invés de produzir legitimidade e corresponder à realidade social da sociedade democrática, a obrigação com sanções induz a um círculo vicioso descaracterizando qualquer tendência política pela ampla disparidade das escolhas a que é levado o eleitor coagido em relação a candidatos, chapas, programas, posturas sem par que elege.

Seja como for, a conclusão é que o panorama histórico constitucional não dá agasalho ao discurso draconiano. Com efeito, para começar, cabe deixar de lado por assim dizer, a “Constituição” entre aspas de 1937, na qual, a contrapelo da história parlamentar, o Estado Novo não faz menção alguma ao sufrágio direto e à maioria de votos, princípios instituídos na primeira Constituição republicana, datada em 1891, com a emenda Constitucional de 1926.

Por sua vez, em relação à liberdade do eleitor, as Constituições de 34 e de 46 destoam da Constituição originária da República por guardarem a proposta progressista de assegurar o voto paras as mulheres e dissuadir qualquer tentativa em contrário.

Nota-se ter sido exatamente para este fim que o voto obrigatório veio a ser proclamado por vez primeira, bem como veio a ser admitida a possibilidade de sanções. Todavia, restando em forma de proclamação, essas inexistentes sanções foram remetidas para uma legislação que em fato só acontecerá sob o Estado Autoritário, que impôs o famigerado Código Eleitoral de 1965.

Finalmente, não será ocioso para concluir este ensaio pôr em relevo o desvio do discurso draconiano na compreensão cabalmente contestável da obrigação com sanções, em face da orientação originária do pensamento constitucional republicano afirmando desde 1891 o ponto de vista da integridade do eleitor uma vez alistado e confirmado.

Vale dizer, do ponto de vista da orientação originária do pensamento constitucional republicano o entendimento da Constituição vigente deve salvaguardar a integridade do eleitor.

Como se sabe, a indispensável referência para compreender as Qualidades do Cidadão Brasileiro de que trataram os artigos 69, 70 e 71 da Constituição de 1891, é a afirmação de que “são eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei”.

Desse modo, reconhecidos em sua integridade única e exclusivamente pelo alistamento eleitoral, qualquer ingerência com sanções administrativas sobre as prerrogativas específicas dos eleitores para exercer o voto e produzir a maioria nas eleições, desvirtuariam em conseqüência as Qualidades do Cidadão Brasileiro.

Trata-se nessas “Qualidades” do ideal republicano de autoridade legítima, afirmado na medida em que o cidadão brasileiro exerce pelo voto a capacidade política para formar a maioria de razão e fato, selando o pacto democrático por todos aceite.

Daí porque o pensamento constitucional republicano originário reservou uma seção exclusiva às Qualidades do Cidadão Brasileiro, centrada como dissemos no respeito à integridade do eleitor, a saber: a Seção I do Título IV da Constituição de 1891, reunindo os três artigos 69, 70 e 71, acima mencionados.

Em face desta determinação originária do pensamento constitucional republicano, não há negar o desvio do discurso draconiano na imposição contestável da obrigação com sanções administrativas lá onde devem prevalecer as “Qualidades” de fato do cidadão brasileiro, isto é, a realidade social das relações entre os partidos políticos e os eleitores.

Desta forma, para reencontrar o compromisso republicano originário, é plenamente cabível pôr em relevo o ponto de vista da integridade do eleitor na leitura da Constituição vigente.

Neste sentido, em relação aos dispositivos sobre o eleitor e seu voto na Constituição vigente da Democracia brasileira, podemos pôr em relevo que a intenção e o propósito ali expressamente formulados visam dispor sobre a capacidade política das faixas etárias sem prejudicar o reconhecimento da liberdade do eleitor.

Quer dizer, do dispositivo do voto obrigatório não decorre necessariamente a carga punitiva estabelecida. Não há referência à figura do eleitor. No texto, o eleitor permanece interdito, seja nas entrelinhas seja em expressão: tal o ponto crucial. A questão é saber se desse interdito pode-se tirar a carga punitiva ou se esse interdito significa liberdade para atender à obrigação.

Em face dessa ausência de menção, não há negar que o eleitor é deixado em liberdade no Capítulo IV do Título II, lá onde no Artigo 14 lê-se no § 1º que “O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.

Desse modo, podemos sustentar o entendimento de que a liberdade do eleitor é estabelecida a partir do momento em que, ao fazer dezoito anos, o indivíduo-cidadão cumpre a obrigação de alistar-se e comparecer ao local de votação na eleição subseqüente, confirmando sua nova condição de eleitor, não sendo mais alcançado por este dispositivo do Artigo 14 § 1º da Constituição até os setenta anos.

Em face do apelo às Qualidades do Cidadão Brasileiro agasalhado no pensamento constitucional republicano originário, não se sabe de que consciência mistificada ou ideológica foi tirada a idéia antidemocrática de que por esse dispositivo os eleitores são sempre constrangidos a votar por força de sanções.

O texto constitucional democrático acima é bem claro ao dispor sobre o alistamento eleitoral e o comparecimento ao local de votação como obrigatórios unicamente na passagem da maioridade, deixando inteiramente livre o eleitor, cuja figura como dissemos não é objeto de menção alguma nem muito menos suporta sanções punitivas de espécie alguma.

Se o legislador-constituinte tivesse em convicção o esdrúxulo propósito de obrigar com sanções o eleitor, teria formulado o § 1º do Artigo 14 da Constituição Brasileira de Outubro de 1988 em vigor, nos seguintes termos: “O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os eleitores maiores de dezoito anos”.

Mas, felizmente, prevalece o apelo originário às Qualidades do Cidadão Brasileiro, de tal sorte que a palavra “eleitores” não consta, e, em seu lugar, há, sim, única e exclusivamente a referência à faixa etária de alcance da maioridade.

Referência única esta que, sendo vaga e expressamente contraposta à faixa etária dos “menores de dezoito anos” [§ 1º, II, c], em hipótese alguma pudera ser acionada para servir de base à cominação de sanções que atualmente atingem a pessoa que, sendo eleitor confirmado, já dispõe do título eleitoral e já efetuou sua condição de votante em eleições, tendo afirmado seu caráter político-jurídico como cidadão nacional brasileiro.

***

/Quinta Parte/

Os Obstáculos à extinção da esdrúxula figura do

Eleitor faltoso no Brasil.

Se a obrigação do voto deve excluir qualquer sanção administrativa sobre o eleitor confirmado, decorre que a solução passa por um Decreto revogatório da figura jurídico-política do “eleitor faltoso” antes de passar por um Plebiscito.

A extinção da figura do eleitor faltoso não exige a adoção do voto facultativo. Importa nesse caso que, antes de qualquer debate político-jurídico sobre o regime do voto, os eleitores no ato de votar não podem estar confrontados à figura daquele outro que não compareceu sem tornar imperfeito o ato e prejudicar o voto.

Neste ponto surge a questão de saber a que obstáculos deve-se atribuir o não-encaminhamento da solução possível visualizada. Ou seja, deixando de lado a crosta do stablishment e a inércia dos aparelhos burocráticos, ambos não-negligenciáveis como entraves nos modelos cristalizados, pergunta-se: o que falta para que seja proposta e tenha curso a possível iniciativa em prol de revogar por Decreto a esdrúxula figura do eleitor faltoso?

Trata-se é claro do problema das relações entre os partidos políticos e os eleitores no Brasil. Dois níveis complementares devem ser examinados: o nível ideológico e o nível do modelo não-distrital do voto para os mandatos parlamentares.

Primeiro:

Em nível ideológico, os obstáculos decorrem da concepção redutiva das relações entre os partidos e os eleitores, tidos por limitados ao conflito dos grupos de interesses como quadros da teoria de coação,promovida em amplas ambiências intelectuais a partir da obra do sociólogo Ralf Dahrendorf [13].

Em conseqüência, toda a possível iniciativa para revogar a figura do eleitor faltoso vem a ser previamente subordinada à suposta determinação de uma discursiva “dialética do poder e da resistência”. Desta forma, passa a valer ou como imposição dos mais fortes ou como astúcia dos que almejam o poder, tornando-se uma iniciativa bloqueada não em seu princípio nem em sua possibilidade, mas em sua viabilização mesma.

Com efeito, na concepção redutiva, posto que dotadas de soberania, são as posições nas hierarquias de prestígio e autoridade que permitem aos seus ocupantes exercer o poder: os homens que as ocupam estabelecem a lei para seus súditos, com o aspecto mais importante do poder sendo o controle de sanções, a capacidade de garantir a conformidade à lei.

Dessa noção de poder e sanções deve-se concluir o seguinte: (1) – sempre há resistência ao exercício do poder (cuja eficiência e legitimidade são precárias); (2) – o grupo dos que ocupam as posições de poder é o grupo mais forte, e (3) – a sociedade se mantém unida pelo exercício de sua força, isto é, pela coação.

É a suposta “solução hobbeseana para o problema hobbeseano da ordem”, acontecendo que, nessa teoria, a mudança nas estruturas torna-se reduzida ao advento da estratificação social, uma circulação de posições nas hierarquias de prestígio e autoridade.

Afirma-se o enfoque dogmático da filosofia social, referida ao falso problema da “origem das desigualdades entre os homens”.

Nas antípodas do realismo sociológico em sua visão de conjuntos, a teoria de coação distancia-se da compreensão positiva da sociedade como macrocosmos de agrupamentos e formas de sociabilidade em vias de integração relativa.

No âmbito do funcionalismo em ciências sociais, e tendo criado uma alternativa aparentemente menos confusa do que as alentadas elucubrações de Talcott Parsons, a teoria de coação alcançou ampla influência internacional com sua aplicação da concepção conjectural das teorias científicas desenvolvidas por filósofos da ciência como Karl Popper.

Muito marcada pelo trauma histórico do século XX, a teoria de coação propôs-se exatamente verificar um mistificado modelo de conflito na vida das sociedades industriais.

Para esta finalidade mistificada, Dahrendorf desenvolveu uma reflexão orientada para a filosofia social e centrada na abusiva separação da análise estrutural e da análise histórica: a primeira, seria baseada na análise de papéis sociais e interesses dos papéis, sendo assim largamente formal; enquanto que a outra, como análise histórica, trataria de grupos reais e seus objetivos reais, sendo conseqüentemente substantiva e não formal (ib.p.170).

Na seqüência, o conceito de igualdade é tido tornar-se o impulso dinâmico que serve para manter as estruturas sociais vivas (ib.p.202), da mesma maneira em que a estratificação é examinada em teoria como uma conseqüência da estrutura do poder (ib.p.197).

No mistificado “modelo de conflito” projetado por Dahrendorf, a força das sanções “produz” a distinção entre aquele que viola as leis e aqueles que conseguem não entrar nunca em conflito com qualquer norma jurídica (ib.p.194).

Vale dizer, se no realismo sociológico prevalece a idéia de justiça como tentativa de realizar a reconciliação prévia, mostra-se procedente a objeção dos sociólogos realistas como Georges Gurvitch contra o uso da filosofia social no âmbito da sociologia [14].

Basta assinalar que, devido ao seu vínculo à filosofia social, na teoria de coação o tema da realização da justiça é abordado por fora da sociologia do Direito e da metodologia inspirada na dialética empírica sociológica.

Tal proceder externalista reduz a justiça à força, pelo que retorna às proposições do mecanicismo do século XVIII, seguinte: “deve haver coação para garantir um mínimo vital possível de coerência” [15].

Vale dizer, Dahrendorf não leva em consideração de eficácia o embargo procedente que do ponto de vista da análise e experimentação se coloca ante a pergunta da filosofia social, a saber: “como a sociedade é possível?”.

Em acordo com sua própria impugnação, para a questão de saber “como a sociedade é possível” não é necessária resposta alguma. Isto em razão de que, no dizer acertado desse autor, dificilmente alguma resposta poderia ser comprovada (ib.p.155).

Mas não é tudo. Mesmo admitindo que a mudança nas estruturas e instituições tem uma dimensão microscópica (ib.p.148), Dahrendorf, nos deixa ver com clareza, malgrado seu posicionamento, que, por estar amarrada a preocupações “axiomáticas” sobre “a grande força” que supostamente acarreta a mudança, a filosofia social inviabiliza o aprofundamento da microssociologia e, por esta via, abisma a própria teoria sociológica.

Vale dizer, o conflito social dos grupos de interesse deixa de ser um aspecto da realidade social para se tornar “a grande força” mistificada do discurso axiomático.

Daí a contradição da filosofia social ao propor que a consciência dos problemas não é apenas um meio de evitar a deformação da realidade por uma preconcepção (“biais ideológico”), mas é sobretudo uma condição indispensável do progresso em qualquer disciplina da investigação humana (ib.p.144).

Contradição porque a busca de uma axiomática a que serve a filosofia social é dogmatismo -no sentido em que se fala de dogmas jurídicos e dogmas religiosos- e, como se sabe, em sociologia realista e dialética o dogmatismo exclui o progresso científico!

Toda a preocupação da filosofia social em sua abordagem externalizada busca no dizer de Dahrendorf estabelecer um imaginário elo perdido entre a sanção do comportamento individual e a desigualdade das posições sociais (ib.p.193), elo perdido este que em suas suposições prévias a filosofia social encontra como contido na noção filosófica de “norma social”, a saber: “as expectativas de papéis seriam apenas normas sociais concretizadas” ou “instituições”.

De mais a mais, nos é dito que é útil reduzir a estratificação social à existência de normas sociais reforçadas por sanções, já que essa explicação teorética ou formalista demonstraria a “natureza derivativa” dos problemas da desigualdade (ib.p.196).

Por sua vez, essa derivação teria a vantagem de reconduzir a certos pressupostos de valor – tais como a existência de normas e a necessidade de sanções – que na filosofia social de Dahrendorf “podem ser considerados como pressupostos axiomáticos”, isto é, para o nosso espanto, dispensariam uma análise maior! (ib.p.196).

Finalmente, Dahrendorf revela que, menos de uma análise sociológica, seu propósito fora ideológico e tivera em vista justificar o posicionamento da filosofia social que se projeta desde Thomas Hobbes, a saber: porque há normas e porque as sanções são necessárias para impor conformidade à conduta humana (diferenciação avaliadora), tem que haver desigualdade de classes entre os homens (ib.ibidem).

Em suma, não se deve buscar aportação alguma na chamada teoria de coação para esclarecer a mudança social efetiva, tanto mais que, nessa teoria, a variabilidade das estratificações sociais é deixada fora de toda a consideração, tornando sem valor ou sem aplicação metodológica alguma a discussão de “universais sociológicos” neste posicionamento preferido por Dahrendorf.

Segundo:

Mas não é somente em nível ideológico que a possível iniciativa em prol de revogar por Decreto a esdrúxula figura do eleitor faltoso vem a ser refreada.

Ademais daqueles que bloqueiam a viabilização, há também os obstáculos decorrentes do caráter cultural da vida política em um país sob este aspecto subdesenvolvido ou periférico, onde a vontade política nas relações com os eleitores mostra-se vinculada aos estados coletivos de acomodação e à cultura de massa.

Vale dizer, nos países periféricos como o Brasil, onde o modelo do voto distrital para os mandatos parlamentares ainda não veio a ser implantado, nota-se que o caráter social das relações com os eleitores ultrapassa os partidos políticos devido ao distanciamento que os alcança.

Excetuando o voto personalista e o dos grupos de interesse bem organizados, sobressai, então, o papel dos meios de comunicação, que absorvem as relações sociais deixadas vagas entre os partidos e os eleitores.

As pessoas que irão votar, homens e mulheres desempenhando os mais diversos papéis sociais, participando nos mais diversos círculos de relações e já expostos à cultura de massa, em decorrência do fato daquele vazio nas relações com os partidos políticos, mostram ampla disponibilidade para as mensagens dos meios de comunicação, tornados a principal referência das eleições.

Até aqui nada há de estranho. Acontece que, em consonância com o regime de voto obrigatório que dispensa a motivação política do eleitor, e em contraste com democracias desenvolvidas como os Estados Unidos, os meios de comunicação preservam-se de expressar uma tomada de posição explícita nas eleições, em prol de tal ou qual partido ou coligação. Há uma acomodação ao regime do voto obrigatório exercida no vazio das relações entre os partidos políticos e os eleitores.

Daí o obstáculo que surge nas ambiências sob o modelo não-distrital do voto para os mandatos parlamentares: a acomodação social ao voto obrigatório e o reforço desta acomodação pelos meios de comunicação.

As pessoas que vão votar e objetivamente estão interessadas em refletir e chegar a uma compreensão mais elevada do seu papel político como eleitores e votantes nas eleições são largadas ao estado de acomodação coletiva, sem dispor de exemplos em escala que valorizem a tomada de posição política, muito menos exemplos críticos do modelo não-distrital e que se oponham ao regime de voto obrigatório com sanções.

Em suma, a iniciativa possível de revogar a figura do eleitor faltoso encontra forte obstáculo na ausência dos meios de comunicação como instâncias imprescindíveis para a promoção do voto facultativo no Brasil.

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Etiquetas:

Relações Institucionais/ Estudos Críticos/ Sociologia/ Cultura de Massa/Democracia/ Eleições/ Liberdade Política/ Conformismo/ Ficção/ Cidadania/ Desobediência Civil/políticas públicas.

Eu, Outrem, Nós: Microssociologia e Conhecimento.

©2008 by Jacob (J.) Lumier

Fim do Capítulo/Postagem:

A Ficção Nas Eleições: O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil.

(Notas de sociologia para um estudo crítico).

Separata do E-book do autor intitulado

“Eu, Outrem, Nós: Microssociologia e Conhecimento”.

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[1]Ver Projet ACE (Red de conocimientos electorales ACE)
http://www.aceproject.org/main/francais/es/esc07a.htm

[2] A Primeira versão reduzida deste artigo está publicada em Francês no Blog do jornalista Eric Dupin (ex-Libération) http://ericdupin.blogs.com/murmures/

2006/01/optimiste_chili.html#comments

[3] Do ponto de vista sociológico sobre um regime de voto tão diferenciado como este que contemplamos, a qualidade da motivação política reside unicamente na desobrigação do comparecimento ou simplesmente não acontece. A democratização da administração pública ainda não chegou ao voto.

[4] Falsa aparência e ficção são termos correlatos. Por sua vez, a aparência como aspecto da realidade é qualidade na observação direta das significações práticas que diferenciam os agrupamentos sociais particulares em suas obras a realizar. Ver o artigo de Georges Gurvitch sobre os agrupamentos particulares e classes sociais no “Tratado de Sociologia vol.1”, Porto, Iniciativas Editoriais, 1964, 2ªedição corrigida (1ªedição em Francês: Paris, PUF, 1957).

[5] Legado do chamado Estado Cartorial, fundamentalmente baseado nos instrumentos fiscalistas de arrecadação,o prolongamento da produção fiscalizada passando à cidadania tutelada na base do regime eleitoral do voto obrigatório mostra-se um obstáculo para desvelar o manto da obscuridade no domínio político.

[6] Entendemos aqui a ficção no sentido da sociologia da arte e da literatura como forma de expressão narrativa, oral ou escrita, criada sobre a falsa aparência das coisas e situações, mas dotada de semelhança da verdade, de tal sorte que no romance como gênero literário (Balzac, Flaubert, Thomas Mann, por exemplo) o romancista não diz mentira quando imagina a fantasia poética, mas na política a ficção é desconhecimento da realidade. Ver o artigo “Sociologia da Literatura”, in Gurvitch, Georges e al.: “Tratado de Sociologia vol. I”; op.cit.

[7] Esta expressão não é gratuita. Além do fenômeno de comportamento – e passando por Woodstock – cabe lembrar o papel político do Rock’n’roll para o apaziguamento no âmbito da revolução social caracterizada pela extensão dos direitos civis nos EUA.

[8]Para além dos cartórios, dado que não há voto sem legenda, as relações com os eleitores são prerrogativas dos partidos políticos, cujo foro é o Congresso Nacional.

[9]Sobre a procedência sociológica da noção de obediência social como levando ao juramento, Georges Gurvitch observa que há na sociologia de Jean Paul Sartre exposta na sua obra “La Critique de la Razon Dialectique” (ver Tome I: Théorie Des Ensambles Pratiques, précedé de Questions de Méthode, Paris, Gallimard, 1960, 756 pp.) um esforço desesperado para chegar aos Nós sob o aspecto da comunidade. Isso é notado na sociologia sartreana dos grupos, já que o grupo, nessa visão, não pode ser tornado inteligível sem a dialética sartreana entre “projeto, juramento, invenção, medo”, que é tida como a fonte da “dimensão da comunidade” e, mais exatamente, a fonte do que Sartre chama “praxis comum”, que é ao mesmo tempo uma ligação de “reciprocidade ambivalente” (cf. Gurvitch, Georges: “Dialectique et Sociologie”, Paris, Flammarion, 1962, 312 pp., col. Science, págs. 215 sq.).

[10]Cf. Wrigth Mills, C. e Gerth, Hans – Organizadores :« Max Weber : Ensaios de Sociologia », tradução Waltensir Dutra, revisão Fernando Henrique Cardoso, 2ªedição, Rio de Janeiro, Zahar, 1971, 530 pp.(1ªedição em Inglês : Oxford University Press, 1946).

[11]Claude-Henri de Rouvroy, Conde de Saint-Simon (París, 17 de octubre de 1760 – 19 de mayo de 1825). Filósofo y teórico social francés reconhecido como um dos fundadores da sociologia. Ver na Internet, em Les Classiques des Sciences Sociales, a obraLa Physiologie Sociale, págs. 53/55. Link:

http://classiques.uqac.ca/classiques/saint_simon_Claude_henri/

physiologie_sociale/physiologie_sociale.html

[12]Bem entendido: a alternativa excludente e traumatizante entre comparecer e não-comparecer é posta em termos de absenteísmo pelo discurso draconiano em sua mistificação da ausência do eleitor que em sua simples prerrogativa escolheu não-comparecer.

[13] Dahrendorf, Ralf: “Ensaios de Teoria da Sociedade”, Trad. Regina Morel, Revisão e Notas Evaristo de Moraes Filho, Zahar – Editora da Universidade de São Paulo (Edusp), Rio de Janeiro 1974, 335 pp. (1ªedição em Inglês, Stanford, EUA, 1968).

[14] Gurvitch, Georges (1894-1965) et al.: “Tratado de Sociologia – vol.1e vol.2″, revisão: Alberto Ferreira, Porto, Iniciativas Editoriais, 1964 e 1968, (1ªedição em Francês: Paris, PUF, 1957 e 1960).

[15]Dahrendorf, Ralf: “Ensaios de Teoria da Sociedade”, op.cit.pág.149.

  1. […] o autor Jacob (J.) Lumier.|O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil.|A Dialética Sociológica, o Relativismo Científico e O Ceticismo de Sartre: Aspectos Críticos de […]

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  5. As Elites e os Eleitores

    Click to access As-elites-e-os-eleitores_15_06_2010_B.pdf

    Este artigo é o prolongamento de minha reflexão e atualização de minhas observações sociológicas sobre o problema do voto obrigatório no Brasil, que foram divulgadas e podem ser acessadas nos seguintes enlaces:
    > Eleitor, Voto, Democracia: Notas para a Crítica da Cultura do Subdesenvolvimento. https://docs.google.com/fileview?id=0B8Ze8BkxiuvgOWFjYjNiY2ItYzNhYS00NTFiLWE2YjAtMmE2ZGJhZTNhNGI4&hl=es&pli=1
    > O imbróglio do voto obrigatório http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=552CID006

  6. […] O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil. […]

  7. Great information 🙂

  8. Veja “O Problema do Voto Obrigatório e Democracia Eleitoral no Brasil”

    Problema do Voto Obrigatório e Democracia Eleitoral no Brasil

  9. Mais informação: “O Voto Obrigatório, a Mídia e a Globalização Neoliberal”

    O Voto Obrigatório, a Mídia, e a Globalização Neoliberal

  10. Leia também: “Eleitor ou Desclassificado?” 01 de Março de 2008

    ELEITOR OU DESCLASSIFICADO ?

    “Eleições, voto facultativo e maioridade na Democracia”, 19 de Fevereiro de 2008

    Eleições, voto facultativo e maioridade na Democracia

    “Conformismo e Mistificação no Regime do Voto Obrigatório”, 20 Fevereiro, 2009

    Conformismo e Mistificação no Regime do Voto Obrigatório

    “Os Obstáculos à extinção da esdrúxula figura do eleitor faltoso no Brasil”, 19 Julho 2008

    Os Obstáculos à extinção da esdrúxula figura do eleitor faltoso no Brasil.

  11. Mais informação:
    O antiabsenteísmo e as sanções aos eleitores faltosos
    June 16, 2010

    O antiabsenteísmo e as sanções aos eleitores faltosos

    Notas para compreender o eleitor nas sociedades democráticas e perante o voto obrigatório.

    NOTAS PARA COMPREENDER O ELEITOR NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS E PERANTE O VOTO OBRIGATÓRIO.

    Comunicação social e democracia ou dois artigos de sociologia do conhecimento (2006)

    COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRACIA OU DOIS ARTIGOS DE SOCIOLOGIA DO CONHECIMENTO RDIGIDOS EM PORTUGUÊS: 1- A Cultura do Compartilhamento, 2- A Ficção nas

    (download) Comunicação social e democracia ou dois artigos de sociologia do conhecimento (2006)

    Click to access ea000105.pdf

    Problema do Voto Obrigatório e Democracia Eleitoral no Brasil (Fevereiro 2012)

    Problema do Voto Obrigatório e Democracia Eleitoral no Brasil

    O voto obrigatório, as cidades e o eleitor – Parte Primeira (February 16, 2008)

    O voto obrigatório, as cidades e o eleitor – Parte Primeira.

  12. O Voto Obrigatório na Contramão do Bem-Estar

    Artigo de Fevereiro de 2012 publicado na Web Scribd

  13. […] O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil. […]

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  18. […] (Notas de sociologia para um estudo crítico) ([2]). […]

    Novos escritos do autor que atualizam o presente artigo:
    1) Desenvolvimento e democracia real no Brasil
    jus.com.br/artigos/32612/desenvolvimento-e-democracia-real-no-brasil

  19. […] (Notas de sociologia para um estudo crítico) ([2]). […]

  20. […] (Notas de sociologia para um estudo crítico) ([2]). […]

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